A presente Nota Técnica analisa a vedação do auxílio-reclusão introduzida pelo art. 2º, § 6º, e pelo art. 30 da Lei nº 15.358/2026 (Lei Raul Jungmann — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado), que impõe a privação do benefício previdenciário aos dependentes de segurados presos por crimes praticados em contexto de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas. Sustenta-se que o dispositivo veicula sanção extrajudicial de natureza penal sobre sujeitos que não praticaram qualquer conduta ilícita, em violação ao princípio da intranscendência da pena (ou da pessoalidade da pena – art. 5º, XLV, CF/88), ao caráter contributivo-sinalagmático da previdência social, à proteção constitucional da família e da criança, ao mínimo existencial e à vedação ao retrocesso social. A nota apoia-se em dados do Censo Demográfico 2022 do IBGE, em Nota Técnica do Ipea (NT Disoc nº 118/2025), em dados do Ministério da Previdência Social e na Resolução nº 02/25 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, concluindo pela inconstitucionalidade material do dispositivo e formulando recomendações para atualização legislativa e estratégia processual.
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