Regulamento IBDP Jovem

PRIMEIRA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO REGULAMENTO DO IBDP
JOVEM

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, entidade sem fins lucrativos, tem como objetivo apoiar, fomentar, divulgar e incentivar estudos e pesquisas dos mais variados assuntos pertinentes ao Direito Previdenciário

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer, mediante esta primeira alteração e consolidação do Regulamento do IBDP Jovem, os termos do “IBDP Jovem”.

Art. 2º. A Diretoria do IBDP Jovem é composta de um diretor e um vice-diretor.

§ 1º. A diretoria poderá criar e excluir cargos, inclusive adjuntos e temáticos, respeitando-se a composição mínima estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º. O diretor e vice-diretor do IBDP Jovem terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez.

§ 3º. O período que trata o § 2º deste artigo terminará juntamente com o mandato da Diretoria Executiva do IBDP, ainda que a nomeação não tenha ocorrido no início dessa gestão.

TÍTULO I – DO OBJETIVO

Art. 3º. O “IBDP Jovem” tem o objetivo de apoiar e incentivar o jovem profissional do Direito ou de áreas correlatas ao Direito Previdenciário.

TÍTULO II – DO PARTICIPANTE

Art. 4º. Para efeitos deste Regulamento, considera-se “jovem profissional”:
a) o graduando do Direito ou de outras áreas;
b) o bacharel de todas as áreas, inclusive do Direito, dentro dos 5 (cinco) anos iniciais da
emissão do diploma de bacharel;
c) o advogado, dentro dos 5 (cinco) anos iniciais de sua inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), caso não tenha sido anteriormente associado ao IBDP

§ 1º. A prova do tempo de que trata o caput deste artigo se dará mediante envio de documento hábil comprobatório no ato de sua associação no sítio do IBDP.

§ 2º. O período máximo de gozo dos benefícios previstos neste Regulamento, como “jovem profissional”, é de 5 (cinco) anos, contados, ininterruptamente, a partir da emissão do diploma de bacharel, em todas as áreas, inclusive do Direito.

§ 3º. Os períodos em gozo dos benefícios deste Regulamento do “jovem profissional” enquadrado como graduando, não serão computados no prazo máximo do parágrafo anterior.

§ 4º. Excetuam-se do prazo limite de 5 (cinco) anos, os associados ao Instituto que forem nomeados para os cargos de diretores do IBDP Jovem, inclusive adjuntos e temáticos, respeitado o gozo dos benefícios apenas durante o prazo máximo deste Regulamento.

TÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS

Art. 5º. Ao “jovem profissional” será concedido, pelo prazo improrrogável de 30 dias, acesso gratuito aos seguintes produtos e serviços oferecidos pelo IBDP: boletim semanal, notícias, atualizações e jurisprudências relacionadas ao Direito Previdenciário, bem como desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da inscrição – de “não associado” – nos cursos, on-line ou presenciais, disponíveis no sítio do IBDP.

Parágrafo Único. Durante o prazo que trata este artigo não está incluso programa de cálculo.

Art. 6º. Decorrido o prazo do artigo 5º, o “jovem profissional” que se associar ao Instituto gozará de desconto fixo de 30% (trinta por cento) sobre a anuidade e terá acesso a todos os serviços e conteúdos exclusivos dos associados ao IBDP.

Parágrafo único. Iniciada a associação ao IBDP Jovem, o associado gozará de desconto sobre o valor da inscrição – de “associado” – de cursos, on-line ou presenciais.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Estatuto do IBDP, no que não forem incompatíveis com este Regulamento.

Art. 8º. Revoga-se o “Regulamento do Projeto IBDP Jovem”, ressalvada a aplicação tempestiva do artigo 5º, caput, do título – DO PARTICIPANTE: “Os associados na categoria IBDP Jovem na data de implantação deste regulamento, que possuíam 3 anos de direitos, passam a ter 5 anos”.

Art. 9º. Esta primeira alteração e consolidação do Regulamento do IBDP Jovem entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 19 de agosto de 2026

GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN

Presidente