A presente Nota Técnica analisa a Lei nº 15.415/2026 sob três perspectivas: a proteção constitucional à maternidade, a efetividade dos direitos previdenciários e o potencial de redução da judicialização. Examina o conteúdo da alteração, sua compatibilidade com a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, os dados de concessão do benefício constantes dos Boletins Estatísticos da Previdência Social (BEPS) e os indicadores de litigiosidade do Painel INSS, com vistas a avaliar os impactos para as seguradas, para a Administração Previdenciária e para o sistema de justiça. No plano metodológico, privilegiaram-se fontes primárias oficiais, os BEPS, publicados pelo Ministério da Previdência Social, e o Painel INSS, do CNJ, no âmbito do Programa Justiça em Números, em detrimento de levantamentos jornalísticos ou de fontes secundárias. Os dados de litigiosidade foram obtidos diretamente da base do CNJ, com filtro específico para “Salário Maternidade” e atualização até 30 de abril de 2026, sem inferência causal sobre os motivos individuais de ajuizamento, uma vez que o Painel mensura o volume das demandas, mas não isola as causas de cada ação.
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NOTA TÉCNICA n.04/2026 | A SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PELA LEI Nº 15.358/2026 (LEI RAUL JUNGMANN): IMPACTOS CONSTITUCIONAIS, SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS SOBRE OS DEPENDENTES DO SEGURADO PRESO
A presente Nota Técnica analisa a vedação do auxílio-reclusão introduzida pelo art. 2º, § 6º, e pelo art. 30 da Lei nº 15.358/2026 (Lei Raul Jungmann — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado), que impõe a privação do benefício previdenciário aos dependentes de segurados presos por crimes praticados em contexto de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas. Sustenta-se que o dispositivo veicula sanção extrajudicial de natureza penal sobre sujeitos que não praticaram qualquer conduta ilícita, em violação ao princípio da intranscendência da pena (ou da pessoalidade da pena – art. 5º, XLV, CF/88), ao caráter contributivo-sinalagmático da previdência social, à proteção constitucional da família e da criança, ao mínimo existencial e à vedação ao retrocesso social. A nota apoia-se em dados do Censo Demográfico 2022 do IBGE, em Nota Técnica do Ipea (NT Disoc nº 118/2025), em dados do Ministério da Previdência Social e na Resolução nº 02/25 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, concluindo pela inconstitucionalidade material do dispositivo e formulando recomendações para atualização legislativa e estratégia processual.
NOTA TÉCNICA n. 03/2026 | ANÁLISE NORMATIVA E CRÍTICA DA LEI Nº 15.371/2026 (LICENÇA-PATERNIDADE)
A presente Nota Técnica analisa a Lei 15.371/26 que dispôs sobre a licença-paternidade e criou o benefício de salário-paternidade, alterando dispositivos da CLT (Decreto-Lei 5.452/43) e das Leis 8.212/91, 8.213/91, 11.770/08. A nova legislação impacta diretamente o mundo do trabalho e cria um novo benefício previdenciário, equalizando aspectos importantes das relações sociais. Trata-se de norma resultante do julgamento da ADO 20/DF, julgada pelo STF, que reconheceu a omissão legislativa acerca da regulamentação de norma transitória prevista na Constituição Federal. O exame compreende uma análise normativa dos dispositivos e uma análise crítica sobre o assunto. Ao final, recomendações são apresentadas com vistas a aperfeiçoar pontos relevantes identificados.
NOTA TÉCNICA n.02/2026 | ANÁLISE CRÍTICA AO PROJETO DE LEI 1.520 DE 2025
O projeto de Lei n°. 1520, de 2025, objetiva Instituir o Auxílio Mãe Atípica (AMA), destinado a oferecer apoio financeiro e psicossocial às mães ou responsáveis legais de crianças e adolescentes com deficiência severa ou Transtorno do Espectro Autista (TEA).
NOTA TÉCNICA 01/2026 – INVALIDEZ E CONTRATO DE TRABALHO
Aposentadoria por incapacidade permanente. Suspensão do contrato de trabalho. Avaliação periódica da incapacidade prevista na LBPS. Efeitos na relação de emprego.
NOTA TÉCNICA 06/2025 – ANÁLISE CRÍTICA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. 89, DE 2023.
O projeto de Decreto Legislativo n°. 89, de 2023, objetiva sustar os efeitos da Resolução nº. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.