Resolução nº 290

A Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário IBDP, Dra. Gisele Lemos Kravchychyn, no uso de suas atribuições estatutárias, com fundamentona ResoluçãoIBDP nº 004/2007, com o objetivo de organização administrativa, resolve:

 

Resolução nº 289

A Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário IBDP, Dra. Gisele Lemos Kravchychyn, no uso de suas atribuições estatutárias, com fundamento na ResoluçãoIBDP
nº 004/2007, com o objetivo de organização administrativa, resolve:

 

 

Fim da aposentadoria compulsória como pena para juízes é bem recebida

Fim da aposentadoria compulsória como pena para juízes é bem recebida

Antes de renunciar ao cargo de senador para assumir uma vaga no Supremo Tribunal Federal, o ministro Flávio Dino conseguiu o número necessário de assinaturas para iniciar a tramitação no Senado de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que tem por objetivo acabar com a aposentadoria compulsória para juízes, promotores e militares que cometem delitos graves.

Ao justificar a PEC 3/2024, Dino afirmou que não é adequado manter a aposentadoria compulsória — com o recebimento de vencimentos — como punição por uma conduta grave que “acarrete alto grau de desmoralização do serviço público e perda da confiança nas instituições públicas”. Ainda segundo o ministro, não há por que magistrados, promotores e militares receberem um tratamento diferente dos demais servidores públicos que cometem faltas graves.

“Se você pratica uma falta leve, você tem uma punição proporcional. Mas, se você pratica um delito grave que configure, eventualmente, até um crime, é claro que você tem de receber uma sanção simétrica. No caso, a perda do cargo”, disse Dino à Rádio Senado. “Se um juiz pratica um ato de corrupção ou mata uma pessoa, ele é processado administrativamente e a sanção máxima hoje é a aposentadoria compulsória”, completou ele.

Reação positiva

A iniciativa de Dino foi recebida com simpatia pelos magistrados e ex-magistrados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. O advogado e ex-juiz Márlon Reis, por exemplo, é a favor da proposta. Ele acredita que a PEC, caso aprovada, representará um avanço significativo para o Poder Judiciário.

“Desde o início da atuação do Conselho Nacional de Justiça, as atividades dos magistrados passaram a ser avaliadas de forma mais isenta, mitigando a preocupação com perseguições casuísticas pelas corregedorias locais. A PEC justifica a aplicação da pena de demissão em casos de graves violações funcionais, assegurando decisões baseadas em critérios objetivos e imparciais”, afirmou Reis. “Importante destacar que, em situações onde haja percepção de injustiça, os indivíduos afetados sempre têm a possibilidade de submeter seus casos ao Judiciário, amparados pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, reforçando, assim, o Estado de Direito e a confiança nas instituições.”

O desembargador Paulo Fontes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem opinião parecida: “A proposta é bem-vinda e, se aprovada, colocará fim à sensação de impunidade nesses casos. Mas a perda do cargo continuará a exigir decisão judicial transitada em julgado, uma garantia fundamental para a magistratura e o MP. É preciso também encontrar uma solução justa para a questão previdenciária, pois o magistrado, mesmo punido, verteu contribuições ao regime público”.

Já o desembargador Ary Raghiant Neto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, lembra que a pena de demissão já está prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), em seu artigo 26.

O dispositivo citado por ele prevê a perda do cargo de magistrado nos seguintes casos: “I — em ação penal por crime comum ou de responsabilidade; II — em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:  a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular; b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; c) exercício de atividade politico-partidária”.

Sobre o projeto apresentado por Flávio Dino, Raghiant Neto entende que o texto é positivo, mas precisa apresentar de maneira muito clara as situações que levarão à demissão do juiz.

“Para ter eficácia essa proposta, se aprovada, o legislador deverá regulamentar as hipóteses de ‘faltas graves’. Sobre o mérito da proposta em si, creio que se trata de um anseio social, na medida em que não se compreende a aposentadoria compulsória como uma legítima punição, notadamente em casos de corrupção”, afirmou o desembargador do TJ-MS. “Entretanto, é preciso registrar que a aposentadoria com proventos proporcionais é um direito daquele que contribuiu para a Seguridade Social e não pode se confundir com a pena, que aqui é a imediata aposentadoria (chamada compulsória).”

Reação negativa

Por meio de nota, o presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Frederico Mendes Júnior, deixou claro que é contra a PEC apresentada pelo ex-senador e ministro do Supremo. Segundo ele, o texto ataca a independência dos magistrados.

“A eliminação da aposentadoria compulsória agride a independência e a imparcialidade dos magistrados, que passarão a viver sob o receio da perda do próprio sustento e de suas famílias, com prováveis prejuízos à efetividade dos serviços oferecidos aos cidadãos”, diz trecho da nota do presidente da AMB.

Segundo ele, a manutenção dos vencimentos em caso de aposentadoria compulsória não é um benefício concedido ao juiz que cometeu falta grave.

“Não é um benefício, mas a contrapartida pelos pagamentos realizados ao regime de previdência ao longo do tempo de exercício da função (em patamares muito maiores do que os do regime geral: a partir de 14% do vencimento bruto)”, afirmou o presidente. “É bom lembrar que, na história recente do nosso país, magistrados foram aposentados compulsoriamente pelo Poder Executivo pelo simples fato de prolatarem decisões em desacordo com os interesses dos governantes. Há, portanto, motivos históricos para a existência da aposentadoria compulsória com recebimento de proventos proporcionais.”

Clique aqui para ler o texto da PEC na íntegra
Fim da aposentadoria compulsória como pena para juízes é bem recebida

INSS deve ser ressarcido por despesas com pensão por morte em acidente de trabalho em empresa privada pela culpa da instituição

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que rejeitou a pretensão de uma empresa revendedora de pneus de obter, em ação de regresso, os valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho de um empregado ocorrido em empresa ao fundamento de que não ficou demonstrada a responsabilidade da demandada pelo evento fatídico ante a constatação de que a vítima insistia em realizar tarefas que escapavam de suas atribuições, mesmo quando alertada pelos superiores. O INSS arcava com a pensão por morte da viúva do empregado até o falecimento da esposa.

Em suas razões, a autarquia alegou que a morte do empregado foi resultado de irresponsabilidade da empresa, que autorizou que os funcionários realizassem tarefas de risco. Aduziu que na hipótese do art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado não poderia ter sido deixado à própria sorte sem o fornecimento de equipamentos de proteção.

Consta dos autos que o acidente fatal ocorreu quando o funcionário se voluntariou para consertar o telhado de fibrocimento de um galpão que armazenava pneus e despencou de uma altura de seis metros, indo a óbito por traumatismo craniano.

De acordo com o relatório de análise do acidente de trabalho, o servidor, apesar de ter sido advertido pelo gerente da empresa, decidiu realizar uma tarefa no telhado que não estava dentro de suas atribuições, já que ele era apenas borracheiro e auxiliar do galpão.   Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, o fato de o empregado ter se voluntariado para o concerto do telhado não isentou o empregador da responsabilidade de assumir os riscos de suas atividades e garantir sua segurança como colaborador. A empresa demandada foi responsável de forma concorrente devido à realização de uma tarefa para a qual o funcionário não estava habilitado e por não ter sido impedido pelo gerente.

Assim sendo, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação, julgando parcialmente procedente o pedido do INSS e reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos à viúva do empregado em razão da instituição do benefício de pensão por morte, incluindo as parcelas vencidas e vincendas.

Fonte: TRF1 (https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/inss-deve-ser-ressarcido-por-despesas-com-pensao-por-morte-em-acidente-de-trabalho-em-empresa-privada-pela-culpa-da-instituicao-)