1ª Turma anula sentença que negou benefício à portadora de HIV sem levar em conta estigma social

1ª Turma anula sentença que negou benefício à portadora de HIV sem levar em conta estigma social

A 1ª Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, anular uma decisão de 1º grau que negou a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a uma portadora de deficiência com HIV. No entanto, ao verificar que não havia sido realizado um estudo socioeconômico que constatasse a situação de miséria material da autora da apelação, o relator do colegiado determinou o retorno do processo ao juízo de origem e a realização de uma nova perícia médica. O julgamento do recurso foi realizado no dia 5 de março.

O juízo de 1º grau negou a concessão do benefício assistencial por não considerar incapacitante a condição da interessada, que além de ser PCD e HIV positiva, é dependente química e sofre de depressão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério Público Federal (MPF) não se manifestaram diante do pedido de reforma da sentença.

Na 2ª instância, o desembargador federal Rollo d’Oliveira, relator do processo, entendeu que incapacidade para a vida independente, de acordo com a Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), abrangia uma maior gama possível de pessoas com deficiência. Desse modo, para garantir o recebimento do benefício do INSS, a lei não exigiria que a beneficiada levasse uma vida vegetativa, ou que não conseguisse cuidar de si própria, ou ainda que fosse incapaz de se comunicar.

No caso específico de um portador de HIV, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui, inclusive, um precedente favorável à concessão do benefício, ao qual o magistrado recorreu para fundamentar seu voto perante a turma. Aliado a isso, a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aponta no mesmo sentido ao afirmar que “cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.

Em sua avaliação, Rollo d’Oliveira percebeu também que a sentença que havia negado o benefício assistencial à autora do recurso se baseou num laudo pericial que deu pouca importância à presença do vírus HIV, detendo-se mais nas outras enfermidades crônicas. “É evidente a ocorrência de cerceamento de defesa, ao não ter sido oportunizado à parte autora demonstrar todos os fatos que servem de amparo ao seu direito”. E assim concluiu: “À busca da verdade real e de uma decisão justa, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a realização de laudo socioeconômico e de nova perícia médica, preferencialmente com infectologista, prolatando-se nova decisão como se entender de direito. Prejudicado o exame do apelo”.

O processo começou em 2018 no TRF1 e chegou ao TRF6 em 2023. Ele fazia parte dos mais de 3 mil processos considerados prioridades legais, que são aqueles em que uma das partes é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave. De acordo com o gabinete de Rollo d’Oliveira, a demora no julgamento do processo em questão ocorreu pelo próprio tamanho da lista de prioridades legais, na qual havia processos mais antigos na frente para serem julgados. Para se ter uma ideia, só em 2022, foram cerca de 11.500 processos do TRF1 que chegaram ao gabinete do magistrado.

Fonte: Portal TRF6 (https://portal.trf6.jus.br/1a-turma-anula-sentenca-que-negou-beneficio-a-portadora-de-hiv-sem-levar-em-conta-estigma-social/)

1ª Turma anula sentença que negou benefício à portadora de HIV sem levar em conta estigma social

Supremo discute precatórios pagos com base em norma invalidada

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar na última sexta-feira (26/4) a validade dos pagamentos de precatórios feitos com base na Emenda Constitucional 30/2000. Declarada inconstitucional pela corte no último ano, a norma permitia o pagamento parcelado, em até dez anos, de precatórios pendentes à época de sua promulgação.

A nova sessão virtual, que se estenderá até a próxima segunda-feira (6/5), discute a modulação dos efeitos da decisão do ano passado.

Contexto

O julgamento diz respeito a duas ações diretas de inconstitucionalidade que contestam o artigo 2º da EC 30/2000, responsável por introduzir o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e autorizar o pagamento parcelado.

A norma contemplava precatórios pendentes na data de promulgação da emenda constitucional e também precatórios decorrentes de ações ajuizadas até o último dia de 1999.

Em 2000, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da OAB alegaram que a regra violava preceitos constitucionais.

Dez anos depois, o Plenário do STF confirmou uma liminar para suspender o dispositivo questionado. Os ministros entenderam que a EC 30/2000 violou o direito adquirido dos beneficiários dos precatórios, a coisa julgada e a independência do Judiciário.

Mais tarde, em uma das ADIs, a Advocacia-Geral da União apresentou embargos de declaração para pedir que o Supremo explicasse se os parcelamentos feitos com base na norma suspensa eram válidos. Na outra ADI, o órgão reforçou sua argumentação favorável à EC 30/2000.

Em outubro de 2023, o STF analisou o mérito das ADIs em sessão virtual e declarou a inconstitucionalidade da alteração que permitiu o parcelamento dos precatórios.

Voto do relator

O relator da matéria, ministro Kassio Nunes Marques, apresentou seu voto quanto à modulação. Ele sugeriu manter a validade de todos os pagamentos — integrais ou parciais — feitos conforme a norma declarada inconstitucional.

No julgamento original, com relação aos precatórios pendentes na data da promulgação da EC 30/2000, Nunes Marques havia votado por rejeitar a ação, mas ficou vencido. Agora, com o entendimento consolidado pela maioria, ele propôs validar os pagamentos.

Já quanto aos precatórios expedidos em ações ajuizadas até o último dia de 1999, o relator reiterou o que já havia manifestado no julgamento anterior e se posicionou a favor da validação dos pagamentos.

Neste último ponto, Nunes Marques foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: ConJur (https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/supremo-discute-precatorios-pagos-com-base-em-norma-invalidada/)

Adicional de insalubridade não é devido ao servidor em trabalho remoto motivado pela pandemia

Adicional de insalubridade não é devido ao servidor em trabalho remoto motivado pela pandemia

O Colegiado da Turma Nacional fixou tese sobre o tema na sessão de 17 de abril

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, na sessão de julgamento de 17 de abril, dar provimento a um pedido de uniformização da União, que pedia o não pagamento de adicional de insalubridade à servidora em trabalho remoto durante a pandemia da covid-19.

O Colegiado seguiu os termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando o processo como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Não há direito à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor público está em trabalho exclusivamente remoto e afastado das causas que o motivaram, por motivo de força maior, em decorrência da pandemia da covid-19.” Tema 334.

O pedido de uniformização, interposto pela União, questionava acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, a qual compreendeu que o “exercício de trabalho por motivo de força maior (pandemia da covid-19) não afasta o direito do servidor público a receber o adicional por insalubridade, considerando que foi afastado de suas atividades por motivos de força maior”.

A Turma Recursal condenou a parte recorrente a restabelecer o pagamento do adicional à servidora, suspenso desde março de 2020, além de pagar os valores inadimplidos com correção.

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que o pagamento do adicional de insalubridade “aos servidores públicos tem como finalidade compensar a exposição do servidor, no exercício de suas funções, a condições insalubres de trabalho. Cessadas essas condições, não é devido seu pagamento, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação”.

A magistrada pontuou que o art.7º da Constituição Federal (CF) garante aos trabalhadores o direito a um adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Essa prerrogativa é estendida aos servidores públicos civis da União, conforme o art. 68 da Lei n. 8.112/1990, que estabelece o direito ao adicional para aqueles que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

Contudo, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa quando as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão são eliminados, conforme previsto pelo § 2º do art. 68 da mencionada lei.

A relatora asseverou que “a invocação de motivo de força maior para o desempenho do trabalho exclusivamente remoto, longe das condições insalubres de trabalho, não legitima o dispêndio de verba pública para seu pagamento. Essa verba tem natureza propter laborem, ou seja, é devida enquanto persistir a exposição do servidor, no exercício de suas funções, a condições insalubres de labor. Sua concessão, pois, tem natureza temporária e precária”.

Pontuou, ao final, a inexistência de direito adquirido ao recebimento da referida verba ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial tal como já assentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na hipótese de reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, nos termos do Enunciado 248/TST.

Fonte: CJF (https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2024/abril/adicional-de-insalubridade-nao-e-devido-ao-servidor-em-trabalho-remoto-motivado-pela-pandemia)

1ª Turma anula sentença que negou benefício à portadora de HIV sem levar em conta estigma social

Desoneração traz risco de nova reforma da Previdência, diz Haddad

Ministro disse continuar a ver Pacheco como aliado

A manutenção da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e da desoneração para pequenos municípios traz o risco de uma nova reforma da Previdência em três anos, disse nesta noite o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Ele disse que o placar de 5 a 0 no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da liminar que suspendeu a desoneração mostra a necessidade de acordos para evitar mais prejuízos à Previdência Social.

“Estamos desde outubro tentando conversar com os [17] setores e os municípios. O placar do Supremo deixa claro que temos de encontrar um caminho para não prejudicar a Previdência. Ou daqui a três anos vai ter de fazer outra reforma da Previdência, se não tiver receita. A receita da Previdência é sagrada, para pagar os aposentados. Não dá para brincar com essa coisa”, disse o ministro ao retornar de reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Apesar da advertência, o ministro se disse confiante em um acordo para resolver o impasse entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Apesar das recentes críticas do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), ao governo por ter recorrido ao Supremo, Haddad afirmou que o diálogo trará resultados. “Tem dado muito resultado o nosso diálogo com o Congresso e com o Judiciário. O Pacheco segue sendo um aliado”, destacou o ministro.

O ministro esclareceu entrevista publicada neste fim de semana pelo jornal Folha de S.Paulo, em que cobrou o Congresso pela busca do equilíbrio nas contas públicas. Na entrevista, Haddad disse que o Congresso quer governar numa espécie de parlamentarismo, sem assumir as responsabilidades pelo aumento de gastos provocados pelas pautas-bomba.

“O que eu estava dizendo na entrevista é que, como o Congresso ganhou prerrogativas, era importante que as mesmas práticas de respeito à lei fiscal deveriam ser de todos: Executivo, Legislativo e Judiciário, que é o pacto que eu venho falando desde o começo do ano. Vamos fazer um pacto para a gente acertar as contas e continuar evoluindo”, concluiu Haddad.

Impacto

No fim do ano passado, o Congresso aprovou o projeto de lei da desoneração que prorrogava, até 2027, a troca da contribuição previdenciária – correspondente a 20% da folha de pagamento – por uma alíquota entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta de empresas de 17 setores da economia. O projeto também cortou de 20% para 8% a alíquota das contribuições ao INSS por parte dos municípios com até 156 mil habitantes.

A desoneração da folha de pagamento tem impacto de cerca de R$ 9 bilhões por ano à Previdência Social. A ajuda aos pequenos municípios fará o governo deixar de arrecadar R$ 10 bilhões por ano. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o projeto, mas o Congresso derrubou o veto ainda em dezembro do ano passado.

Na semana passada, com base em uma ação da Advocacia-Geral da União), o ministro do STF Cristiano Zanin concedeu liminar suspendendo a desoneração da folha e submeteu sua decisão ao plenário. Cinco dos 11 ministros votaram por confirmar a suspensão, mas Luiz Fux pediu vista e interrompeu a análise. Ele tem até 90 dias para liberar o processo.

Mais cedo, o ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, reuniu-se com Haddad no Ministério da Fazenda. Ao sair do encontro, Padilha disse a decisão do STF cria um ambiente mais propício para um novo meio-termo entre o governo, o Congresso e os representantes dos 17 setores e das prefeituras.

“Combinamos com Haddad para darmos continuidade na mesa de negociação dos municípios sobre a questão da dívida previdenciária. Já iniciamos diálogo com as três entidades e vamos manter essa mesa de negociação”, destacou Padilha.

Fonte: Agência Brasil (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-04/desoneracao-traz-risco-de-nova-reforma-da-previdencia-diz-haddad)

Resolução nº 310

A Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, Dra. Gisele Lemos Kravchychyn, no uso de suas atribuições estatutárias, com fundamento na Resolução-IBDP nº 004/2007, com o objetivo de organização administrativa, resolve: