Previdência realiza mutirão de perícia por telemedicina para benefícios de BPC no Nordeste

Previdência realiza mutirão de perícia por telemedicina para benefícios de BPC no Nordeste

Segurados podem fazer agendamento pela Central 135 ou pelo Meu INSS
O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social iniciam, nesta segunda-feira (22), um mutirão para fazer perícias por telemedicina no Nordeste. Serão oferecidas perícias somente para requerentes de Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) da pessoa com deficiência. A expectativa é de que sejam realizadas cerca de 15 mil perícias por mês.A ação será feita de modo gradativo até alcançar as 106 Agências da Previdência Social pretendidas. Os atendimentos alcançarão os nove estados da região Nordeste e serão feitos em agências onde não há perito médico lotado.

Os segurados podem fazer o agendamento para a perícia por meio da Central 135 ou pelo aplicativo e site do Meu INSS. Aqueles que já têm perícia marcada também podem ligar e pedir para adiantar o atendimento, se beneficiando do mutirão. O requerente deverá comparecer à APS no dia e horário marcados. A perícia por telemedicina será realizada em consultório médico na APS.

Mais Informações sobre as perícias por telemedicina aqui. https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias-e-conteudos/2024/marco/mps-inicia-pericias-medicas-com-uso-de-telemedicina

Fonte: Ministério da Previdência Social (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias-e-conteudos/2024/abril/previdencia-realiza-mutirao-de-pericia-por-telemedicina-para-beneficios-de-bpc-no-nordeste)

Previdência realiza mutirão de perícia por telemedicina para benefícios de BPC no Nordeste

“Caminho do Acordo” homologa 40 transações previdenciárias em comunidade indígena

Durante dois dias, 250 pessoas foram atendidas na aldeia Bororó, em Dourados/MS 

A primeira edição do projeto-piloto “Caminho do Acordo”, promovida nos dias 17 e 18 de abril, na aldeia indígena Bororó, em Dourados/MS, resultou no atendimento de 250 pessoas e na homologação de 40 acordos para concessão de benefícios, sendo 29 relativos a salário-maternidade, nove aposentadorias por idade rural e duas pensões por morte.

Os acordos corresponderam a 88,88% das 45 reclamações pré-processuais registradas e valem como título executivo judicial.

O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Carlos Muta, acompanhou a ação na aldeia. “A presença da Justiça nessa itinerância significa romper barreiras e estar mais próxima do jurisdicionado”, declarou.

O “Caminho do Acordo” foi instituído pelo TRF3, em parceria com a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região e a Defensoria Pública da União em Mato Grosso do Sul, para a busca a solução consensual em demandas previdenciárias, levando o serviço a comunidades de difícil acesso, como indígenas, ribeirinhas e assentamentos rurais de Mato Grosso do Sul.

As Centrais Regionais de Conciliação (Cercons) de Campo Grande e Dourados são responsáveis pela organização, que inclui a utilização de carreta da Justiça Federal, veículo equipado para a prestação remota de serviços. A próxima edição será em aldeia indígena de Aquidauana, em maio.

“Esse projeto é muito importante para a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul. É mais uma iniciativa que nos aproxima do cidadão, especialmente da população indígena, que é muito numerosa e faz parte da formação do estado”, afirmou a diretora do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, juíza federal Monique Marchioli Leite.

Segundo o coordenador da Cercon de Campo Grande e um dos coordenadores do projeto, juiz federal Fernando Nardon Nielsen, “o Caminho do Acordo busca sedimentar o acesso à Justiça por parte da população indígena e, ao mesmo tempo, intenciona construir uma aproximação duradoura, permanente e efetiva com a comunidade”.

Para a coordenadora da Cercon de Dourados e coordenadora do projeto, juíza federal Dinamene Nascimento Nunes, trata-se de uma experiência inédita na Justiça Federal. “A ideia é tornar esse serviço ágil e sistematizado, para que a comunidade tenha acesso à informação e tenha seus direitos contemplados.”

Fonte: TRF3 (https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/430139-caminho-do-acordo-homologa-40-transacoes-previdenciarias)

Previdência realiza mutirão de perícia por telemedicina para benefícios de BPC no Nordeste

Menor aprendiz é considerado segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que beneficiou uma empresa de alimentos, desobrigando-a de pagar contribuições previdenciárias e de terceiros para seus empregados menores aprendizes, e, também, buscando a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos. A sentença considerou que esses tributos têm natureza indenizatória. A União alegou que a contribuição é exigível porque o jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório. A impetrante, por sua vez, argumentou que o recurso deve ser negado.

A remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o menor aprendiz é considerado um segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado. Portanto, a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.

Ressaltou ainda que o “menor assistido” é diferente do “menor aprendiz” conforme estabelecido pelo artigo 428 da CLT. O “menor assistido”, sem vínculo com a Previdência Social e sem encargos para a empresa, é uma categoria distinta do “menor aprendiz” quando contratado como empregado e sujeito ao regime geral de previdência social.

“Dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Descabem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25) para qualquer das partes” finalizou o relator.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação e à remessa oficial.

Fonte: TRF1 (https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/menor-aprendiz-e-considerado-segurado-obrigatorio-do-regime-geral-de-previdencia-social-quando-contratado-como-empregado-)

Previdência realiza mutirão de perícia por telemedicina para benefícios de BPC no Nordeste

STF vai decidir sobre pensão previdenciária para filha solteira transexual

Corte vai discutir se direito a pensão para filha solteira trans está ou não condicionado à alteração do registro civil antes do óbito do servidor.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se mulher transexual tem direito a pensão previdenciária, na condição de filha solteira e maior de idade, quando a alteração do registro civil ocorreu após a morte do servidor. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1471538 (Tema 1298), teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual. Ainda não há data prevista para julgamento do mérito do recurso.

O caso em questão envolve requerimento de filha trans de militar da Marinha falecido em 1998, em Teresópolis (RJ), que alterou seu nome e gênero no registro civil 21 anos após a morte do pai.

Ela recebia a pensão por morte, na qualidade de filho homem menor de idade, mas quando alcançou a maioridade, o pagamento foi encerrado. Após pedido de restabelecimento do benefício, agora na condição de filha maior solteira, ter sido negado administrativamente, a questão foi judicializada.

Na Justiça Federal no Rio de Janeiro, o direito à pensão foi concedido. O fundamento foi de que o reconhecimento da qualidade de filha é inerente à condição de pessoa humana no exercício do direito de liberdade, de autodeterminação presente no pluralismo da ordem constitucional, da intimidade e pela não discriminação.

No entanto, ao julgar recurso da União, Turma Recursal da Justiça Federal no RJ revogou a sentença, ao entender que a concessão do benefício previdenciário deve observar a lei e as circunstâncias vigentes no momento da morte do servidor, fato que gera o direito. Como a alteração de registro civil ocorreu 21 anos depois da morte do pai, o pedido de pensão foi negado. Ainda de acordo com a decisão da Turma Recursal, embora o STF tenha admitido, em 2018, a possibilidade de alteração do nome nos casos de indivíduos transgêneros independentemente de procedimento cirúrgico e laudos (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4275), não definiu se os efeitos dessa alteração valem a partir do momento em que ela é feita ou se retroagem no tempo.

Repercussão geral

Em sua manifestação, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que a discussão de mérito a ser travada envolve os efeitos do ato de alteração de registro civil sobre direitos da personalidade e sobre o acesso a direito social.

Por esse motivo, ao se posicionar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, Barroso considerou que a matéria transcende os interesses específicos das partes do processo, alcançando a definição da extensão da proteção constitucional da seguridade social às pessoas transexuais.

O relator ressaltou que, na ADI 4275, o STF entendeu que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. Lembrou ainda que tanto naquele precedente como no RE 670422, com repercussão geral, a Corte enfatizou que a possibilidade de alteração de prenome e de gênero no registro civil para adequá-los à identidade de gênero da pessoa constitui medida necessária à tutela dos direitos à igualdade e ao reconhecimento dos transexuais. “Trata-se de expressão do princípio da dignidade da pessoa humana como valor intrínseco de todo indivíduo”, ressaltou.

Sem uniformidade

Ocorre que, segundo Barroso, nos dois julgamentos, o STF não analisou especificamente os efeitos do ato de alteração de registro para acesso a direitos nem sua repercussão sobre situações previamente constituídas. Por isso, em relação à concessão de direitos previdenciários, não há uniformidade de tratamento pelos tribunais sobre a natureza do ato de alteração de registro civil pela pessoa transexual.

Fonte: STF (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=532918&ori=1)