Menor aprendiz é considerado segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado

Menor aprendiz é considerado segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que beneficiou uma empresa de alimentos, desobrigando-a de pagar contribuições previdenciárias e de terceiros para seus empregados menores aprendizes, e, também, buscando a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos. A sentença considerou que esses tributos têm natureza indenizatória. A União alegou que a contribuição é exigível porque o jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório. A impetrante, por sua vez, argumentou que o recurso deve ser negado.

A remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o menor aprendiz é considerado um segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado. Portanto, a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.

Ressaltou ainda que o “menor assistido” é diferente do “menor aprendiz” conforme estabelecido pelo artigo 428 da CLT. O “menor assistido”, sem vínculo com a Previdência Social e sem encargos para a empresa, é uma categoria distinta do “menor aprendiz” quando contratado como empregado e sujeito ao regime geral de previdência social.

“Dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Descabem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25) para qualquer das partes” finalizou o relator.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação e à remessa oficial.

Fonte: TRF1 (https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/menor-aprendiz-e-considerado-segurado-obrigatorio-do-regime-geral-de-previdencia-social-quando-contratado-como-empregado-)

Menor aprendiz é considerado segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado

STF vai decidir sobre pensão previdenciária para filha solteira transexual

Corte vai discutir se direito a pensão para filha solteira trans está ou não condicionado à alteração do registro civil antes do óbito do servidor.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se mulher transexual tem direito a pensão previdenciária, na condição de filha solteira e maior de idade, quando a alteração do registro civil ocorreu após a morte do servidor. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1471538 (Tema 1298), teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual. Ainda não há data prevista para julgamento do mérito do recurso.

O caso em questão envolve requerimento de filha trans de militar da Marinha falecido em 1998, em Teresópolis (RJ), que alterou seu nome e gênero no registro civil 21 anos após a morte do pai.

Ela recebia a pensão por morte, na qualidade de filho homem menor de idade, mas quando alcançou a maioridade, o pagamento foi encerrado. Após pedido de restabelecimento do benefício, agora na condição de filha maior solteira, ter sido negado administrativamente, a questão foi judicializada.

Na Justiça Federal no Rio de Janeiro, o direito à pensão foi concedido. O fundamento foi de que o reconhecimento da qualidade de filha é inerente à condição de pessoa humana no exercício do direito de liberdade, de autodeterminação presente no pluralismo da ordem constitucional, da intimidade e pela não discriminação.

No entanto, ao julgar recurso da União, Turma Recursal da Justiça Federal no RJ revogou a sentença, ao entender que a concessão do benefício previdenciário deve observar a lei e as circunstâncias vigentes no momento da morte do servidor, fato que gera o direito. Como a alteração de registro civil ocorreu 21 anos depois da morte do pai, o pedido de pensão foi negado. Ainda de acordo com a decisão da Turma Recursal, embora o STF tenha admitido, em 2018, a possibilidade de alteração do nome nos casos de indivíduos transgêneros independentemente de procedimento cirúrgico e laudos (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4275), não definiu se os efeitos dessa alteração valem a partir do momento em que ela é feita ou se retroagem no tempo.

Repercussão geral

Em sua manifestação, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que a discussão de mérito a ser travada envolve os efeitos do ato de alteração de registro civil sobre direitos da personalidade e sobre o acesso a direito social.

Por esse motivo, ao se posicionar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, Barroso considerou que a matéria transcende os interesses específicos das partes do processo, alcançando a definição da extensão da proteção constitucional da seguridade social às pessoas transexuais.

O relator ressaltou que, na ADI 4275, o STF entendeu que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. Lembrou ainda que tanto naquele precedente como no RE 670422, com repercussão geral, a Corte enfatizou que a possibilidade de alteração de prenome e de gênero no registro civil para adequá-los à identidade de gênero da pessoa constitui medida necessária à tutela dos direitos à igualdade e ao reconhecimento dos transexuais. “Trata-se de expressão do princípio da dignidade da pessoa humana como valor intrínseco de todo indivíduo”, ressaltou.

Sem uniformidade

Ocorre que, segundo Barroso, nos dois julgamentos, o STF não analisou especificamente os efeitos do ato de alteração de registro para acesso a direitos nem sua repercussão sobre situações previamente constituídas. Por isso, em relação à concessão de direitos previdenciários, não há uniformidade de tratamento pelos tribunais sobre a natureza do ato de alteração de registro civil pela pessoa transexual.

Fonte: STF (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=532918&ori=1)