O direito à reversão da cota-parte de pensão especial de ex-militar (ou seja, o recebimento de parte da verba que era direcionado a outro beneficiário) é regido pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, e não pela data do óbito da co-pensionista.
Com base neste entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a concessão da reversão da cota-parte da pensão especial de ex-combatente em favor da filha do militar.
O pai da autora da ação morreu em janeiro de 1986. Ela relatou nos autos que a cota-parte do benefício vinha sendo paga à sua madrasta até o falecimento desta, em abril de 2009.
Em 2016, ao requerer a reversão da parcela perante a Administração Pública, a beneficiária teve o pedido negado. Diante do indeferimento administrativo, ela ajuizou ação ordinária contra a União para obter a transferência integral da pensão e a quitação dos valores retroativos.
Em primeira instância, a Justiça Federal do Pará julgou o pedido procedente para reconhecer a reversão do benefício com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2011, respeitada a prescrição quinquenal.
Inconformada, a União apelou ao tribunal alegando a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, sob a tese de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o falecimento da viúva. No mérito, o ente público argumentou a impossibilidade de reversão do benefício em favor da filha maior, com amparo no artigo 17 da Lei 8.059/1990.
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