TNU fixa tese sobre complementação de contribuições recolhidas com alíquotas reduzidas

06/08/2026 | Destaque | 0 Comentários

Decisão unânime no Tema 384 define quando os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do pedido no INSS

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) concluiu, nesta quinta-feira (6), o julgamento do Tema 384 e fixou, por unanimidade, a tese sobre os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários nos casos de complementação de contribuições recolhidas tempestivamente com alíquotas reduzidas de 5% ou 11%.

A decisão estabelece que os efeitos financeiros do benefício podem ser fixados na própria Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a complementação ocorrer durante o processo administrativo, inclusive na fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). O mesmo entendimento se aplica quando a falta de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao segurado a regularização.

Por outro lado, quando o segurado, após ser regularmente intimado para cumprir a exigência, não complementar as contribuições e fizer o pagamento apenas depois do encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros serão fixados na data do novo requerimento em que a complementação for apresentada.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participou do processo como amicus curiae, defendia que a complementação não fosse tratada como uma nova contribuição, mas como ajuste de um recolhimento realizado anteriormente. A tese firmada preserva os efeitos financeiros desde a DER nas hipóteses em que a regularização ocorre ainda no processo administrativo ou quando o INSS deixa de oportunizá-la.

Segundo Pedro Pannuti, diretor do IBDP, a legislação previdenciária não prevê mudança na data de início dos efeitos financeiros das aposentadorias nesses casos. “O entendimento contrário acabaria penalizando duas vezes o segurado, que já paga juros e correção monetária ao fazer a complementação”, afirma.

A TNU fixou a tese em dois pontos. O primeiro, acompanhou o entendimento veiculado pelo IBDP, reconhecendo a importância da contribuição tempestiva em alíquotas reduzidas. Neste ponto, restou clara a diferença dos efeitos jurídicos da complementação em relação à indenização.

No segundo item, a TNU destacou a importância do pedido expresso de complementação, bem como o dever de o INSS possibilitar o complemento. “A única exceção à regra dos efeitos financeiros, portanto, se coaduna à discussão no Tema com o julgamento do STJ no Tema n. 1124”, conclui Pedro.

A decisão tem impacto sobre segurados contribuintes individuais ou facultativos, inclusive microempreendedores individuais (MEIs), que tenham recolhido tempestivamente contribuições com alíquota reduzida e precisem complementar os valores para obter determinado benefício previdenciário.

Tese fixada:

  1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando:
    a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que na fase recursal perante o CRPS; ou
    b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização.
  2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.

    O julgamento foi concluído de forma unânime pela TNU.

 

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