O documento foi elaborado para facilitar a implementação da Recomendação CJF n. 4/2026, por integrantes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público Federal (MPF), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP)
A publicação da Nota Técnica Conjunta n. 2/2026, intitulada Dupla Competência Previdenciária: necessidade de tratamento sistêmico preventivo e corresponsabilidade institucional, marca um novo avanço na construção de soluções estruturais para o enfrentamento da litigiosidade previdenciária na Justiça Federal.
O documento dá efetividade à Recomendação CJF n. 4/2026, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, apresenta um diagnóstico institucional sobre a dupla competência previdenciária e propõe medidas para fortalecer a governança, a gestão de precedentes e a atuação coordenada entre as instituições envolvidas no sistema previdenciário. Além disso, o normativo consolida diretrizes voltadas à prevenção de decisões divergentes, ao fortalecimento da segurança jurídica e à promoção de respostas mais uniformes para as demandas previdenciárias.
Recomendações
Entre as principais diretrizes da Nota Técnica está a adoção de tratamento sistêmico para matérias previdenciárias de maior densidade técnica, especialmente ações relacionadas ao reconhecimento de atividade especial, à exposição a agentes nocivos e à aposentadoria da pessoa com deficiência.
O documento recomenda que os TRFs avaliem essas demandas sob a perspectiva de sua complexidade temática, favorecendo a tramitação das matérias mais complexas nas Varas Federais e mantendo, em regra, os benefícios de menor complexidade nos Juizados Especiais Federais, observados os critérios legais.
A Nota também incentiva os TRFs a monitorar temas previdenciários sensíveis, identificar matérias aptas à instauração de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC), fortalecer a gestão de precedentes e ampliar o diálogo entre Varas Federais, Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Tribunais Regionais Federais. Recomenda, ainda, a adoção de mecanismos de transição institucional, com estudos de impacto e planejamento administrativo, antes da implementação de eventuais mudanças na organização das competências.
Como medida estruturante, a Nota propõe a criação do Programa Interinstitucional de Inteligência e Monitoramento do Sistema Previdenciário, concebido como um ambiente permanente de cooperação entre Justiça Federal, INSS, AGU, DPU, MPF, OAB e demais instituições envolvidas na litigiosidade previdenciária.
A iniciativa pretende ampliar o monitoramento de dados, identificar precocemente focos de litigiosidade repetitiva, acompanhar a aplicação dos precedentes qualificados e subsidiar a formulação de soluções preventivas capazes de fortalecer a coerência do sistema e conferir maior proteção aos direitos previdenciários e assistenciais.
Entenda: dupla competência previdenciária
Segundo o documento, a dupla competência previdenciária decorre da possibilidade de uma mesma matéria tramitar por regimes distintos: o das Varas Federais, submetidas ao procedimento comum, e o dos Juizados Especiais Federais (JEFs), que adotam procedimentos mais céleres e sistema recursal próprio.
Embora esse modelo tenha ampliado o acesso à Justiça e garantido mais celeridade às causas de menor complexidade, a coexistência de diferentes fluxos processuais pode resultar em interpretações distintas para controvérsias semelhantes, afetando a previsibilidade das decisões, a isonomia entre as (os) segurados(as) e a estabilidade da jurisprudência.
A relevância do tema é reforçada pelos dados da litigiosidade previdenciária. Informações do Painel INSS/DataJud mostram que a Justiça Federal concentra aproximadamente 77% do acervo previdenciário nacional.
Elaboração
Participaram da elaboração da nota: juíza Federal Vânila Moraes (Corregedoria-Geral da Justiça Federal); juiz Federal Otávio Henrique Martins Port (Corregedoria-Geral da Justiça Federal); desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (TRF1); desembargador Federal César Jatahy (TRF1); desembargadora Federal Letícia de Santis Mendes de Farias Mello (TRF2); desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos (TRF3); desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz (TRF4); desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho (TRF5); desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (TRF6); juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (TRF1); juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros (TRF2); juíza Federal Eliana Rita Maia Di Pierro (TRF3); juíza Federal Luiza Hickel Gamba (TRF4); juiz Federal Thiago Mesquita Teles de Carvalho (TRF5); juíza Federal Marina de Mattos Salles (TRF6); procurador-chefe da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário Antônio Armando Freitas Gonçalves (AGU); desembargador Federal Grégore Moreira de Moura (AJUFE); defensora Pública Federal Patricia Bettin Chaves (DPU); procurador da República Carlos Vinicius Soares Cabeleira (MPF); advogado Rafael de Assis Horn (OAB); Advogada Shynaide Mafra (OAB); e advogada Gisele Kravchychyn (IBDP).
Fonte: CJF ( https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2026/agosto/nota-tecnica-conjunta-estabelece-diretrizes-de-corresponsabilidade-institucional-para-prevenir-conflitos-previdenciarios )
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