O juízo da 2ª Vara Cível Regional da Ilha do Governador (RJ) entendeu, então, que o autor pode exercer sua atividade mesmo que precise de esforços e negou o pedido, afirmando ainda que para conceder o benefício é preciso prova e análise profunda do caso.
A decisão reforçou o artigo 86 da Lei 8.213/91 — sustentando que o auxílio-acidente só é permitido quando as lesões resultam em sequela definitiva que reduza a capacidade para o exercício da função — e a necessidade de comprovação do nexo com o trabalho, o que foi considerado um entendimento precoce em julgamento inicial.
O juízo compreendeu, por fim, que não existe previsão legal que autorize a homologação de laudo pericial produzido em outro processo, “sendo certo que a prova pericial, quando necessária, deve ser requerida e produzida sob a supervisão deste juízo, com observância ao artigo 464 do Código de Processo Civil”.
O mecânico apresentou embargos de declaração contra a decisão, sustentando a presença de omissão e a não homologação do laudo produzido no âmbito federal.
O juízo reforçou que a prova foi devidamente apreciada e que o trabalhador pretende, na verdade, “fazer uma interpretação mais favorável do laudo pericial produzido na Justiça Federal, distorcendo suas conclusões e respostas, para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de forma liminar”.
Ressaltou que o autor alterou a verdade dos fatos na tentativa de usar o processo para conseguir objetivo ilegal, configurando litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80, inciso II e III, do CPC e fixando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Incongruências
O relator, desembargador Mauro Dickstein, alegou que a decisão apresenta incongruências por apontar as circunstâncias em que o auxílio-acidente é fornecido, mas não reconhecer o laudo, “embora tenha sublinhado a existência de redução da capacidade laborativa”.
O desembargador sustentou que, mesmo que tenha sido afastado o nexo entre a doença e a atividade, foi confirmado que o acidente aconteceu no ambiente de trabalho e no cumprimento das funções.
Ele rejeitou, portanto, a condenação por litigância de má-fé, entendendo que não há comprovação de atuação dolosa do mecânico e que ele estava apenas tentando sanar dúvidas sobre a situação.
O colegiado determinou ainda que o pedido de tutela de urgência seja reavaliado pelo magistrado de primeiro grau depois de feita a prova pericial.
Atuou no caso a advogada Giselle Farinhas.
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Processo 0094701-74.2025.8.19.0000
Fonte: Conjur ( https://www.conjur.com.br/2026-jul-11/contestar-interpretacao-de-juizo-sobre-pericia-nao-configura-litigancia-de-ma-fe/ )
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