Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A do CP).
Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.353 dos recursos repetitivos. A votação foi unânime, conforme a posição da relatora, ministra Marluce Caldas.
O reconhecimento da continuidade delitiva seria mais benéfico para o réu que praticou ambas as condutas, pois levaria à aplicação da pena mais grave entre elas, aumentada de um sexto a dois terços.
Porém, ele é inviável, segundo a relatora, porque o artigo 71 do CP exige que os crimes em questão sejam da mesma espécie, além de praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças.
Crimes diferentes
No caso, os crimes são diferentes. A apropriação indébita é a retenção indevida de valores descontados dos empregados e que seriam destinados ao INSS. O artigo 168-A do CP protege o patrimônio alheio, que foi apropriado indevidamente.
Já a sonegação da contribuição previdenciária consiste na ocultação, fraude ou omissão para deixar de recolher esses valores. O artigo 337-A do CP protege a ordem tributária e a seguridade social, de modo a prevenir fraudes.
“Embora esses crimes sejam do mesmo gênero, compreendem espécies distintas ao descreverem condutas completamente diversas”, destacou Marluce Caldas.
Assim, não há como reconhecer a continuidade delitiva, ainda que o legislador comine a mesma pena para ambos os tipos penais e que o STJ venha reconhecendo a necessidade de dolo específico do agente para os dois.
Tese aprovada
É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A) do Código Penal e de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas, que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.
REsp 2.078.417
REsp 2.094.362
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