STJ decide que informação sobre uso de equipamento de proteção no PPP pode excluir direito à aposentadoria especial

23/04/2025 | Destaque | 0 Comentários

Instituto científico-jurídico discorda de que a simples marcação de “sim” no documento possa anular direito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, nesta quarta-feira (09), o julgamento do Tema 1090, que trata da aposentadoria especial para trabalhadores expostos a riscos no ambiente de trabalho. A discussão era se a indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é eficaz pode ser usada para negar esse direito.

Por unanimidade, os ministros decidiram que, em regra, essa informação pode sim descaracterizar o tempo especial. Mas o STJ também reconheceu que existem exceções: se houver falhas no uso ou na proteção oferecida pelo EPI, ou se surgirem dúvidas sobre sua eficácia, o tempo especial ainda pode ser reconhecido.

A Corte também definiu que é o trabalhador quem deve provar que o EPI não funcionava como deveria, por exemplo, se era inadequado para o risco, não tinha certificado, não era higienizado corretamente, ou se o trabalhador não recebeu treinamento para usá-lo.

Durante o julgamento, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) se posicionou contra a ideia de que a simples marcação de “sim” no PPP seja suficiente. Para o instituto científico-jurídico, o formulário é preenchido pela empresa, por isso, é unilateral, uma vez que o trabalhador não tem acesso aos documentos internos da mesma, que poderiam ajudar a comprovar se o EPI era realmente eficaz.

“O trabalhador não tem acesso aos documentos da empresa, mas ainda assim recai sobre ele o ônus de provar o tempo especial, uma exigência que, na prática, se mostra extremamente difícil ou até mesmo inviável”, afirmou Adriane Bramante, diretora do IBDP.

O Instituto ainda lembrou que existem casos em que nenhum EPI é capaz de eliminar o risco, como na exposição ao benzeno, ao ruído intenso, ao calor extremo ou a certos agentes biológicos. Esses pontos já foram reconhecidos em outros julgamentos do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isso, o IBDP defende que, quando houver dúvida sobre a eficácia do equipamento, o benefício deve ser concedido ao trabalhador, como apontado no tema 555 do STF. E, se for o caso, que seja feita uma perícia técnica judicial ou que o INSS, que tem acesso a dados e sistemas
informatizados, apresente provas sobre a real proteção do EPI.

Assessoria de imprensa
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