Limite para contribuições devidas a terceiros deve ser modulado

13/03/2024 | Notícias | 0 Comentários

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar, nesta quarta-feira (13/3), o julgamento do Tema Repetitivo 1.079 que definirá se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros.

O tema, que teve seu julgamento iniciado na sessão de 25 de outubro do ano passado, já possui dois votos — da ministra relatora Regina Helena Costa e pelo ministro Mauro Campbell — ambos no sentido de que o limite de 20 salários deveria ter sido revogado para as contribuições devidas a terceiros, da mesma forma em que foi afastado no caso de contribuições devidas à Previdência Social.

O ponto de maior conflito entre os ministros que votaram até o momento não está, contudo, no mérito, mas sim na necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Enquanto a ministra relatora se posicionou pela necessidade de modulação dos efeitos com relação às empresas que ingressaram com ações judiciais e/ou pedidos administrativos até o início do julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, o segundo ministro entendeu que não há necessidade de modulação.

Houve, todavia, pedido de vista regimental pela ministra relatora, o que pode acarretar em mudanças nos votos já proferidos.  Os demais ministros da corte também precisam se posicionar.

Frequência modulada
Segundo os advogados entrevistados pela revista Consultor Jurídico, e que atuam diretamente com a pauta, a despeito do voto de Campbell, há necessidade de se modular o tema, tendo em vista que a jurisprudência dominante será substancialmente alterada.

Para Cinthia Benvenuto, sócia da Innocenti Advogados, “caso seja mantido o entendimento de que é inaplicável a limitação de 20 salários, a modulação não apenas é imprescindível, como é plenamente cabível considerando as premissas legalmente estabelecidas para que se module os efeitos de uma decisão: alteração da jurisprudência dominante e proteção do interesse social e da segurança jurídica”.

Desde o acórdão prolatado pela 1ª Turma do STJ no Resp 953.742 em 2008, o STJ proferiu várias decisões, monocráticas ou colegiadas, que aplicam a limitação dos 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições devidas aos terceiros. Nunca houve uma única decisão desfavorável sobre o tema por nenhuma das turmas que compõem a 1ª Seção.

“A sucessão de decisões proferidas pelo STJ de forma favorável aos contribuintes fez com que os Tribunais Regionais Federais observassem referido entendimento ainda em segunda instância, criando-se uma jurisprudência dominante sobre o tema em âmbito nacional em praticamente todas as regiões”, comenta Cinthia.

Ainda no entendimento de Benvenuto, “a alteração da jurisprudência dominante sobre o tema é uma das mais evidentes dos últimos tempos”.

“Não modular os efeitos dessa decisão”, afirma, “ferirá os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança das decisões, e inegavelmente afrontará a segurança jurídica e o interesse social, premissas estabelecidas na legislação para observância da modulação dos efeitos de uma decisão.”

A advogada cita ainda que a discussão tem reverberado em um “verdadeiro caos jurídico para as empresas que confiaram na estabilidade e previsibilidade dos precedentes do STJ e agora podem ser seriamente penalizadas por isso, inclusive aquelas que tiveram pronunciamento favorável, o que não tem qualquer razão de ser”.

Fonte: ConJur (https://www.conjur.com.br/2024-mar-12/limite-para-contribuicoes-devidas-a-terceiros-deve-ser-modulado/)

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