TRT-3 rejeita gravações e prints de conversas de terceiros como prova

18/08/2022 | Notícias | 0 Comentários

A conversa entre dois interlocutores tem cunho privado e é protegida pelo sigilo das comunicações. Por isso, não pode ser usada como meio de prova em processo judicial do qual nenhum dos dois faz parte.

Autora apresentou registros de
conversas entre colegas de trabalhoReprodução

Assim, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude de gravações e prints de conversas entre empregados em uma ação trabalhista envolvendo outra funcionária.

Os registros foram feitos por meio de um aplicativo de rede social corporativa da própria empresa, que atua no ramo de tecnologia.

De acordo com a trabalhadora, os diálogos provariam que sua dispensa sem justa causa teria relação com um e-mail anônimo, encaminhado pelos colegas de trabalho, com ofensas ao superior hierárquico.

A 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) afastou a validade da prova. Em recurso, a ex-empregada acrescentou que as conversas são de conhecimento público, pois constam em escritura pública lavrada em tabelionato de notas a pedido da empresa.

Segunda instância
A desembargadora-relatora Ana Maria Amorim Rebouças classificou as gravações como interceptação telefônica, já que foram feitas por uma terceira pessoa que não participava das conversas, sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores.

Desse modo, a prova seria ilícita, por violação aos direitos de privacidade, de intimidade e de preservação da vida privada. O fato de o diálogo estar registrado em escritura pública não mudaria isso, pois a própria obtenção da prova ocorreu por meio ilícito.

Ademais, a magistrada ressaltou que a declaração de ilicitude da prova não causou nenhum prejuízo processual à autora, pois ela “não apontou qualquer conteúdo nos diálogos interceptados capazes de comprovar sua dispensa da empresa com base nos fatos aventados nos autos”.

A ré apurou e identificou os autores do e-mail com as ofensas, que foram dispensados por justa causa. Já a dispensa da autora ocorreu um mês depois.

Para Ana Maria, não haveria “indícios nos autos de que a autora tenha sido demitida pelos mesmos motivos atribuídos àqueles”. Com isso, a relatora negou indenização por dano moral. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão
0010952-97.2020.5.03.0173

Fonte Conjur

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