Servidor deve devolver valores recebidos graças a liminar revogada, diz STJ

17/05/2022 | Notícias | 0 Comentários

É possível determinar que o servidor público devolva ao erário o dinheiro recebido indevidamente a título de pagamento, em razão de decisão liminar que foi posteriormente cassada.

No caso de recebimento por liminar, não há boa-fé presumida, disse a ministra Assusete
Luiz Antonio

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial. O caso começou com mandado de segurança julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que deu aos chefes de gabinete da corte o direito a receber, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), as diferenças salariais.

A decisão foi alvo de recurso ordinário ao Tribunal Superior Trabalho, que deu provimento para denegar a segurança. Assim, o TRT-1 passou a determinar a devolução dos valores recebidos por força do mandado de segurança, o que originou nova batalha judicial.

As instâncias ordinárias entenderam que os chefes de gabinete beneficiados não precisam devolver a verba, porque ela foi recebida de boa-fé em decorrência de interpretação errônea da lei, de erro ou equívoco da administração.

Relatora no STJ, a ministra Assusete Magalhães destacou que esse não é exatamente o caso.

De fato, o STJ tem tese definida em recursos repetitivos no sentido de que pagamentos indevidos feitos a servidores públicos decorrentes de erro administrativo e recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos.

Diferente é o caso dos valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada, os quais a jurisprudência da corte indica que são passíveis de devolução porque, nessa situação, não se pode presumir a percepção de boa-fé.

A relatora destacou ainda que a restituição de valores foi precedida do devido processo legal, pois o TRT-1 abriu prazo para manifestação dos servidores, sendo que houve defesa administrativa antes da determinação da devolução. A votação na 2ª Turma do STJ foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.711.065

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