Realização de perícia médica com uso da telemedicina roteiro do projeto piloto

13/01/2022 | Notícias | 0 Comentários

A realização de perícia médica com uso da telemedicina – PMUT, enquanto perdurarem
os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavirus, visa cumprir Medida
Cautelar proferida no TC 033.778/2020-5, referendada pelo Acórdão nº 2597/2020 – TCU –
Plenário, nos termos do Parecer de Força Executória nº 00001/2020/DEAEX/CGU, aprovado
pelo Despacho nº 00417/2020/DEAEX/CGU/AGU e pelo Despacho nº
00866/2020/GAB/CGU/AGU.

Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para os requerimentos de PMUT:

• O requerimento de PMUT, no âmbito da experiência piloto em questão, será
permitido a segurados empregados vinculados às empresas que tenham formalizado
acordo de cooperação com o INSS, mediante assinatura do “Termo de adesão de
participação da experiência piloto para realização de perícias médicas com uso de
telemedicina, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do
novo Coronavirus”.
• Só será permitida PMUT para o requerimento inicial do benefício de auxílio por
incapacidade temporária.
• Não será permitida PMUT nos exames de prorrogação do benefício.
• A PMUT será realizada por meio da plataforma TEAMS, devendo o periciando
obrigatoriamente estar nas dependências da empresa, que será a responsável por
acessar o consultório virtual por meio do link específico para o atendimento a ser
realizado.

I. DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO E AGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA

1. O requerimento de PMUT será feito pela empresa acessando requerimento.inss.gov.br, com
obrigatória anexação dos seguintes documentos, que deverão migrar automaticamente para a
tarefa criada para o perito no sistema PMF-Tarefas:
➢ documento de identidade do empregado que realizará a perícia (documento
oficial com foto);
➢ documentação médica (atestado médico, exames complementares, comprovante
de internação hospitalar e/ou quaisquer outros documentos emitidos pelo médico
assistente que o empregado julgue necessário apresentar à perícia); e
➢ relatório médico de encaminhamento do empregado à Previdência Social para
fins de benefício por incapacidade elaborado pelo médico do trabalho da empresa,
conforme anexo.

2. Além dos documentos acima listados, no momento do requerimento também deverá ser
informado e-mail da empresa e do empregado para os contatos que se fizerem necessários.

3. Quando a empresa concluir o requerimento receberá, automaticamente:
➢ informação sobre a data e horário da perícia médica agendada; e
➢ link para acesso ao consultório da perícia no TEAMS. Este link é de guarda
exclusiva da empresa, sendo expressamente proibida sua divulgação a qualquer
pessoa, inclusive ao empregado que será periciado.

II. DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM USO DA TELEMEDICINA

4. As perícias médicas com uso da telemedicina serão realizadas por Peritos Médicos Federais,
Supervisores Médico-Periciais e Peritos Médicos da Previdência Social, em trabalho remoto por
uma das situações previstas na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020.

5. As perícias médicas agendadas constarão na aba Meus Agendamentos do sistema PMFTarefas
do perito médico que realizará o atendimento.

6. O representante da empresa e o empregado deverão acessar o consultório da perícia por meio
do link previamente recebido.

7. O perito médico deverá autorizar a entrada da empresa no consultório virtual na data e hora
agendadas, devendo excluir o acesso de terceiros que adentrarem o ambiente da perícia.

8. O representante da empresa se identificará e também identificará o empregado na presença
do perito, informando o nome e número de identidade de ambos. Após as devidas
identificações, o representante da empresa deverá se retirar da sala da perícia, visando
resguardar a privacidade e o sigilo das informações médicas a serem tratadas.

9. O perito médico deverá:
9.1 Analisar a documentação médica e o relatório do médico do trabalho anexados à tarefa.
9.2 Realizar o exame médico pericial lançando todas as informações no laudo do Sistema de
Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI – serviço Perícia Médica com Uso da
Telemedicina – PMUT da seguinte forma:
➢ colher a história clínica no momento da perícia, com investigação na anamnese;
➢ consignar as informações relevantes relacionadas diretamente à patologia que
determinou a incapacidade laborativa alegada, a serem extraídas da documentação
médica e do relatório do médico do trabalho da empresa;
➢ no espaço do laudo que consta “Exame Físico”, registrar a descrição do que
puder observar no exame direto durante a perícia;
➢ após término do atendimento, concluir a tarefa no PMF-Tarefas.

10. Na experiência piloto a conclusão médico pericial poderá ser dos seguintes tipos:
➢ Há incapacidade laborativa – decisão favorável com obrigatória fixação da Data
de Cessação do Benefício – DCB;
➢ Não há incapacidade laborativa – decisão médica contrária;
➢ Não há elementos de convicção necessários para emissão de parecer conclusivo
– o requerimento será deixado pendente por SIMA – Solicitação de Informações ao
Médico Assistente – para agendamento de perícia médica presencial.

11. Na experiência piloto da PMUT não poderá haver:
➢ conclusão médico pericial com sugestão de Aposentadoria por Incapacidade
Permanente;
➢ conclusão médico pericial com sugestão de Auxílio-acidente;
➢ conclusão médico pericial com encaminhamento do segurado para Reabilitação
Profissional (elegibilidade).

12. A decisão médico pericial favorável da PMUT – Há incapacidade laborativa – permitirá
que o segurado solicite prorrogação do benefício, conforme disposto no § 2º do art.78 do
Decreto nº 3.048/99. A rotina de agendamento dos pedidos de prorrogação dos benefícios
concedidos por PMUT seguirá os seguintes critérios:
➢ imediatamente após PMUT (exame inicial) não será permitida a prorrogação
automática do benefício (PMAN), qualquer que seja o tempo de espera para
agendamento da perícia médica na Agência da Previdência Social – APS de
manutenção do benefício;
➢ imediatamente após PMUT só será permitido o agendamento de Perícia Médica
Conclusiva (PMC);
➢ após PMC com conclusão médico pericial favorável à prorrogação do benefício
serão adotadas as rotinas de requerimento e agendamento de pedidos de
prorrogação já previstas no Memorando-Circular Conjunto nº
11/DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 11 de dezembro de 2017, para os demais
benefícios não concedidos em PMUT.

13. A decisão médico pericial contrária da PMUT– Não há incapacidade laborativa –
determinará o indeferimento do benefício. Neste caso o segurado poderá requerer novo
benefício de acordo com os seguintes critérios:
➢ a partir do dia seguinte à data do indeferimento da PMUT (D+1),
obrigatoriamente para realização de perícia médica presencial, não sendo permitido
requerimento de nova PMUT com prazo inferior a 30 dias de PMUT anterior
indeferida pela perícia médica; e
➢ a partir de 30 dias do último indeferimento decorrente de decisão contrária em
PMUT ou em perícia presencial podendo, neste caso, o requerente optar por
agendamento de PMUT ou de perícia presencial no novo requerimento;
➢ caso haja tentativa de novo requerimento de PMUT com prazo inferior a 30
dias da última perícia realizada por telemedicina, o sistema informará ao
requerente a seguinte mensagem:
Consta solicitação indeferida após realização de perícia médica com uso da
telemedicina. Poderá solicitar novo requerimento de beneficio por
incapacidade temporária através do MEU INSS opção Agendar Perícia para
agendamento de atendimento médico presencial.

14. Quando o perito concluir – Não há elementos de convicção necessários para emissão de
parecer conclusivo – o requerimento será deixado pendente por SIMA para agendamento de
perícia médica presencial pela empresa. Nestes casos deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
➢ o perito deverá preencher o formulário de Solicitação de Informações ao
Médico Assistente – SIMA – no modelo editável disponível em www-prbi/, aba
formulários, assinalando as informações pertinentes ao caso;
➢ ato contínuo, o perito deverá imprimir o formulário preenchido, em formato
PDF, e enviá-lo à empresa através da caixa de e-mail
periciatelemedicina@inss.gov.br para conhecimento das informações nele
mencionadas, inclusive da necessidade de, dentro do período de 30 dias, entrar em
contato com a Central 135 para agendamento da perícia médica presencial;
➢ caso a empresa não cumpra o prazo de 30 dias para agendamento da perícia por
meio da Central 135 o requerimento será indeferido por não conclusão da perícia
médica;
➢ o requerimento não será indeferido se dentro do prazo de 30 dias a empresa
entrar em contato com a Central 135 para agendamento da perícia e constar no
PMF-Agenda a data da perícia presencial a ser realizada, ainda que para período
posterior ao limite de 30 dias anteriormente citado;
➢ a perícia médica presencial deverá ser agendada pela Central 135 para o OL do
requerimento do benefício.

15. O exame de PMUT poderá ser reagendado uma única vez por motivo do segurado. Compete
à empresa fazer o reagendamento da perícia por meio do Meu INSS dentro do prazo de 7 (sete)
dias a contar da data do agendamento anterior. Se a perícia não for reagendada dentro deste
período, o requerimento será automaticamente cancelado. Neste caso, novo benefício só poderá
ser requerido após 30 (trinta) dias do indeferimento por não comparecimento, podendo o
segurado optar pela realização de PMUT ou de perícia presencial.

16. Caso o perito esteja impedido de comparecer para realização da perícia agendada, deverá
informar antecipadamente à Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica da
Subsecretaria da Perícia Médica Federal para que realize as seguintes ações:
➢ acessar a agenda sucinta do SAG Gestão para extrair informações sobre os
segurados já agendados;
➢ designar outro perito para realização do atendimento na data e horário já marcados,
evitando assim o reagendamento do exame, com o envio do novo link à empresa
para acesso ao consultório da perícia; ou
➢ caso não haja perito médico disponível para atendimento na data e horário
anteriormente marcados, reagendar a perícia, excepcionalmente, para realização do
exame dentro do prazo de 7 (sete) dias de forma a evitar o cancelamento da tarefa
no PMF-Tarefas e o indeferimento do requerimento no SABI por não conclusão do
exame médico pericial. Ato contínuo terá que informar à empresa a nova data e o
novo link de acesso à sala da perícia.
➢ O perito designado para realização deste atendimento deverá buscar a tarefa por
meio do CPF do segurado, no sistema PMF-Tarefas, e tornar-se responsável por
ela.

17. É expressamente proibido ao perito, à empresa ou ao periciando a gravação ou filmagem da
perícia médica com uso da telemedicina.

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