O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição, ainda que tenha havido o prévio indeferimento administrativo pelo INSS. O que prescreve são as parcelas vencidas há mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.386 dos recursos repetitivos.
O julgamento foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Gurgel de Faria, e representou a reafirmação de uma jurisprudência já construída nas turmas de Direito Público do tribunal.
Ela parte da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096, em 2020, quando declarou inconstitucional o trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
0 comentários