O IBDP defende que o benefício previdenciário deve valer desde a data do pedido no INSS
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) retoma, na quinta-feira, 6 de agosto, às 9h, o julgamento do Tema 384, que discute os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários nos casos de complementação de contribuições recolhidas com alíquotas reduzidas. A análise foi novamente suspensa após pedido de vista do juiz federal Fabio de Souza Silva.
O julgamento definirá a partir de quando o segurado passa a ter direito aos valores do benefício previdenciário nos casos em que houve complementação das contribuições pagas com alíquota de 5% ou 11%. Na prática, a TNU decidirá se o benefício deve valer desde a data do pedido no INSS (DER) ou apenas a partir de um requerimento posterior em que a complementação seja apresentada.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participa do processo como amicus curiae, defende que a complementação não pode ser tratada como uma nova contribuição, mas apenas como um ajuste de um pagamento feito corretamente no passado. Por isso, sustenta que os efeitos financeiros do benefício devem ser mantidos desde a data do requerimento administrativo.
Segundo Pedro Pannuti, diretor do IBDP, a legislação previdenciária não prevê mudança na data de início dos efeitos financeiros das aposentadorias nesses casos. “O entendimento contrário acabaria penalizando duas vezes o segurado, que já paga juros e correção monetária ao fazer a complementação”, completa.
A data de início dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários é objeto de repetidas previsões na Lei n. 8.213/91. À exceção das previsões referentes ao atraso no próprio requerimento (auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte), não há previsão legal de alteração de efeitos financeiros para as aposentadorias programadas, nos casos de pagamento de GPS (Guia da Previdência Social) para complementação – ou mesmo indenização.
O IBDP defende o desprovimento do pedido apresentado pelo INSS, sustentando que o direito aos valores do benefício deve ser garantido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Andamento do julgamento:
No primeiro julgamento, realizado em 13 de maio, o relator do processo, juiz federal Nagibe de Melo Jorge Neto, apresentou proposta de tese sobre a complementação das contribuições recolhidas tempestivamente com alíquota reduzida de 5% ou 11% por segurados contribuintes individuais ou facultativos, inclusive na condição de microempreendedor individual (MEI). Após pedido de vista do juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, o julgamento foi retomado com sugestão de pequena alteração na redação, a fim de torná-la mais clara, objetiva e aderente ao entendimento firmado. O relator aderiu à nova formulação.
Pela tese proposta, a complementação permite que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na própria Data de Entrada do Requerimento (DER) quando ocorrer no curso do processo administrativo, inclusive em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), ou quando a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao segurado a regularização.
Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e fizer o pagamento apenas depois do encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que a complementação for apresentada.
Após o voto, sobreveio pedido de vista do juiz federal Fabio de Souza Silva. O julgamento será retomado pela TNU no dia 6 de agosto, às 9h.
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