Efeitos financeiros em casos de complementação de alíquotas reduzidas volta à pauta da TNU

19/06/2026 | Destaque | 0 Comentários

O IBDP defende que o benefício previdenciário deve valer desde a data do pedido no INSS

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) volta a julgar na quarta-feira (24), o Tema 384, após pedido de vistas do juiz federal Ivanir César Ireno Júnior. A matéria pode impactar diretamente segurados que contribuíram com alíquotas reduzidas para a Previdência Social, como microempreendedores individuais (MEIs), facultativos de baixa renda e contribuintes do plano simplificado.

O julgamento irá definir a partir de quando o segurado passa a ter direito aos valores do benefício previdenciário nos casos em que houve complementação das contribuições pagas com alíquota de 5% ou 11%. Na prática, a TNU decidirá se o benefício deve valer desde a data do pedido no INSS (DER) ou apenas a partir do pagamento da complementação.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participa do processo como amicus curiae, defende que a complementação não pode ser tratada como uma nova contribuição, mas apenas como um ajuste de um pagamento feito corretamente no passado. Por isso, sustenta que os efeitos financeiros do benefício devem ser mantidos desde a data do requerimento administrativo.

Segundo Pedro Pannuti, diretor do IBDP, a legislação previdenciária não prevê mudança na data de início dos efeitos financeiros das aposentadorias nesses casos. “O entendimento contrário acabaria penalizando duas vezes o segurado, que já paga juros e correção monetária ao fazer a complementação”, completa.

A data de início dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários é objeto de repetidas previsões na Lei n. 8.213/91. À exceção das previsões referentes ao atraso no próprio requerimento (auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte), não há previsão legal de alteração de efeitos financeiros para as aposentadorias programadas, nos casos de pagamento de GPS (Guia da Previdência Social) para complementação – ou mesmo indenização.

O IBDP defende o desprovimento do pedido apresentado pelo INSS, sustentando que o direito aos valores do benefício deve ser garantido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).

Voto do relator:

No primeiro julgamento, realizado em 13 de maio, o relator do processo, juiz federal Nagibe de Melo Jorge Neto, apresentou voto no sentido de que a complementação das contribuições recolhidas tempestivamente com alíquota reduzida, de 5% ou 11%, pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de MEI, não impede, por si só, que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Segundo a proposta, isso deve ocorrer quando a complementação tiver sido levada ao conhecimento do INSS ainda na via administrativa, mesmo que em fase recursal, ou quando a ausência de complementação decorrer de uma postura não colaborativa do próprio INSS, ao deixar de oportunizar a regularização ao segurado.

Por outro lado, o relator também propôs que, nos casos em que o segurado for regularmente intimado para cumprir exigência e, ainda assim, deixar de complementar as contribuições durante o processo administrativo, realizando a complementação apenas após o encerramento do procedimento, os efeitos financeiros do benefício não devem retroagir à DER original. Nessa hipótese, o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser a data do novo requerimento administrativo em que a complementação foi efetivamente apresentada.

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rossanagradaschi@gmail.com

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