Contribuição de cooperativas de trabalho à seguridade social é válida, decide STF

28/05/2026 | Notícias | 0 Comentários

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a contribuição social cobrada de cooperativas de trabalho sobre valores pagos, distribuídos ou creditados a cooperados por serviços prestados a pessoas jurídicas. A decisão unânime foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário (Tema 516 da repercussão geral), em sessão virtual.

A cooperativa autora da ação recorreu ao STF contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incidência da contribuição, prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar (LC) 84/1996. O dispositivo estabeleceu alíquota de 15% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas no mês. A norma foi revogada pela Lei 9.876/1999, que transferiu a contribuição ao tomador dos serviços intermediados pela cooperativa.

No recurso, a autora alegou, entre outros pontos, que apenas intermedia a contratação de associados, sem prestar diretamente os serviços, nem se beneficiar deles. Segundo ela, a equiparação das cooperativas às sociedades mercantis, sem tratamento tributário diferenciado, afronta o princípio constitucional da igualdade.

Constitucionalidade

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), para negar o recurso e considerar válida a contribuição durante o período de vigência da LC 84/1996. O julgamento foi concluído com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que seguiu integralmente o entendimento do relator.

Em seu voto, Barroso observou que a contribuição não incide sobre os serviços prestados à cooperativa, mas sobre valores pagos aos cooperados por serviços prestados a terceiros. Segundo ele, a contribuição social atendeu às exigências constitucionais por ter sido instituída por lei complementar, no exercício da competência tributária da União para financiar a seguridade social. O relator também concluiu que não houve prejuízo ao estímulo ao cooperativismo, uma vez que não se estabeleceu tratamento gravoso ou prejudicial ao ato cooperativo e foram respeitadas as peculiaridades dessas entidades.

Ainda segundo o relator, a Constituição não exclui as cooperativas do dever de contribuir para o custeio e a manutenção do sistema de seguridade social. Isso porque sua atuação também envolve riscos sociais abrangidos por esse sistema, e seus cooperados figuram como beneficiários da proteção assegurada pela Previdência Social.

O tribunal fixou a seguinte tese:

É constitucional a contribuição social instituída no artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.

Com informações da assessoria de imprensa do STF

RE 597.315

Fonte: Conjur ( https://www.conjur.com.br/2026-mai-27/contribuicao-de-cooperativas-de-trabalho-a-seguridade-social-e-valida-decide-stf/ )

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