A aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de fatores anteriores à reforma da Previdência, deve utilizar como base de cálculo para o valor do benefício as regras vigentes antes da reforma.
Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o INSS recalcule uma aposentadoria por incapacidade permanente utilizando as regras anteriores à reforma da Previdência de 2019.
O colegiado concluiu que a incapacidade da segurada surgiu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 e, portanto, não poderia ser submetida ao novo cálculo criado pela reforma, que reduziu o valor inicial do benefício.
O caso envolvia uma segurada que recebia auxílio-doença e, posteriormente, teve o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS aplicou a fórmula instituída pela EC 103/2019, que passou a prever renda correspondente a 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimos progressivos conforme o tempo de contribuição.
A autora questionou judicialmente a aplicação da nova regra. Segundo sustentou, embora a conversão em aposentadoria tenha ocorrido após a reforma, a incapacidade laboral teve início ainda em 2018, antes da mudança constitucional. Para ela, a utilização da sistemática posterior reduziu indevidamente o valor do benefício e violou a proteção previdenciária assegurada pela legislação anterior.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que o STF já reconheceu, no Tema 1.300 da repercussão geral, a constitucionalidade da nova fórmula de cálculo prevista pela EC 103/2019. Contudo, ressaltou que o próprio Supremo delimitou que a regra só se aplica aos casos em que a incapacidade para o trabalho tenha sido constatada após a reforma da Previdência.
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