STF decidirá se filho maior inválido pode acumular dois benefícios previdenciários

06/05/2026 | Destaque | 0 Comentários

aposentadoria por invalidez não afasta automaticamente o direito à pensão por morte, sem comprovação de autonomia financeira suficiente, defende o IBDP

O Tema 1341, que definirá se o filho maior inválido ou pessoa com deficiência que já recebe benefício previdenciário próprio pode continuar tendo direito à pensão por morte do segurado falecido, está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) para 7 de maio.

Para Alexandre Triches, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) – que participa do processo como amicus curiae – o julgamento tem forte repercussão social porque envolve pessoas em condição de vulnerabilidade permanente. “Mesmo recebendo benefício previdenciário, em muitos casos continuam dependendo financeiramente da família para custear despesas básicas, tratamentos médicos e assistência contínua”, pontua o advogado.

O ponto central da controvérsia é que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que o recebimento de benefício previdenciário próprio seria suficiente para caracterizar a independência econômica.

Já o IBDP argumenta que o simples recebimento de aposentadoria por invalidez ou outro benefício não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal de dependência econômica prevista no artigo 16 da Lei 8.213/91. A presunção legal exige mais do que meras suposições ou presunções administrativas para ser afastada: requer prova cabal, objetiva e suficiente de independência econômica.

“A argumentação do INSS baseia-se, equivocadamente, em uma suposição não demonstrada. Cabe a autarquia comprovar de forma concreta que o dependente possui meios próprios suficientes para garantir sua subsistência de forma autônoma”, explica Triches.

Nos casos de dependência, o IBDP reforça que a pensão por morte tem natureza complementar dentro do sistema de proteção social.

A decisão do STF deverá fixar entendimento nacional sobre o alcance da proteção previdenciária nesses casos e sobre os critérios para reconhecimento da dependência econômica de dependentes inválidos.

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