TNU decide se benefício se aplica mesmo quando há comprovação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
O registro de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – documento que comprova a exposição a agentes nocivos (físicos, químicos, biológicos) para fins de aposentadoria especial, insalubridade ou periculosidade – é garantia de segurança absoluta ao trabalhador?
A caracterização de atividade especial em casos de exposição a agentes biológicos está em discussão na Turma Nacional de Uniformização (TNU). O julgamento, previsto para o dia 11 de março de 2026, terá impacto direto sobre milhares de profissionais da saúde e trabalhadores expostos a riscos biológicos em todo o país, especialmente em um contexto pós-pandemia, no qual as incertezas científicas acerca da proteção individual se tornaram ainda mais evidentes.
Para o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a resposta já foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1090. Na ocasião, o tribunal entendeu que, em relação a alguns agentes nocivos – entre eles, os biológicos – não faz sentido discutir se o EPI é totalmente eficaz, porque não há proteção absoluta.
De acordo com Diego Schuster, diretor do IBDP, o entendimento também segue a linha do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que já afirmou que, quando houver dúvida relevante sobre a real eficácia do EPI, essa deve favorecer o trabalhador. Ou seja, não é preciso provar com certeza absoluta que o equipamento não funcionava, basta demonstrar que existe incerteza razoável sobre sua eficácia.
No caso dos agentes biológicos, o IBDP defende que essa incerteza é ainda maior. Vírus e bactérias são invisíveis, e não há garantia absoluta de que o EPI elimine totalmente o risco. A própria pandemia de Covid-19 mostrou que, mesmo com equipamentos de proteção, o risco de contaminação não é completamente afastado.
Além disso, o INSS já adotou, em orientações internas anteriores, o entendimento de que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade especial nos casos de exposição a agentes biológicos.
Para o IBDP, portanto, o julgamento da TNU deve observar a posição já firmada pelo STJ e reconhecer que, diante da exposição a agentes biológicos, o simples registro de eficácia do EPI no PPP não é suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial.
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