O reconhecimento de invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigatório para a liberação do uso do seguro por morte e invalidez permanente em financiamentos de imóveis.
Com esse entendimento, a juíza Mariana Alves Freire, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, determinou que a Caixa Econômica Federal deixe de cobrar a maior parte de cada parcela do financiamento de um imóvel rural.
Conforme o processo, o autor, que é médico, financiou o imóvel com parcelas mensais de cerca de R$ 6 mil. No final de 2025, ele sofreu dois acidentes vasculares cerebrais (AVC) que trouxeram consequências gravíssimas. Ele perdeu a fala e ficou com paralisia permanente em um lado do corpo, o que o impossibilitou de trabalhar como cirurgião.
Como não tinha mais condições de pagar as parcelas, o médico pediu o resgate do seguro por morte e invalidez permanente à Caixa. O banco, no entanto, negou a cobertura porque ele ainda não tinha uma carta de aposentadoria por invalidez do INSS.
Diante disso, a família do autor ajuizou uma ação contra o banco e pediu, em tutela de urgência, a quitação do contrato e o resgate do seguro.
Incapacidade constatada
Para a juíza, os laudos médicos apresentados no processo são claros ao determinar que a invalidez do autor é permanente. Assim, não é necessário o aval do INSS para que o seguro seja liberado.
Ela observou que, segundo os documentos dos autos, o autor era responsável por 93,77% da renda total da família. Assim, determinou a suspensão do mesmo percentual de cada parcela do financiamento.
A Caixa também foi proibida de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por causa de atrasos referentes às parcelas do imóvel.
“O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A próxima parcela venceria em 16/1/2026, sendo notória a situação de desequilíbrio econômico-financeiro dos autores, agravada pelos elevados custos mensais de tratamento médico e pela ausência de liquidez”, ponderou a magistrada.
“A manutenção da cobrança integral das parcelas, diante da comprovada incapacidade do autor e da dependência da coautora para cuidados permanentes, implicaria risco concreto de inadimplemento, inscrição em cadastros de restrição ao crédito e comprometimento da subsistência familiar.”
Fonte: ConJur
0 comentários