Critério de renda para auxílio-reclusão só pode ser flexibilizado para presos até 2019

17/11/2025 | Sem categoria | 0 Comentários

A flexibilização do critério de baixa renda para o pagamento do auxílio-reclusão só pode ser feito para concessões até 18 de janeiro de 2019, data em que entrou em vigor a Medida Provisória 871/2019, mudando o cálculo para o benefício.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou tese vinculante em julgamento do Tema 1.162 dos recursos repetitivos.

O colegiado ainda decidiu modular os efeitos da decisão: ela só se aplica para situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início do julgamento, em 27 de novembro de 2024.

Ficou determinado, ainda, que não será possível impor a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas antes do início desse mesmo julgamento.

Auxílio-reclusão

A flexibilização do critério de baixa renda só vale, portanto, para os casos anteriores à MP 871/2019. Até sua edição, o limite era fixado pela Emenda Constitucional 20/1998 e pelo Decreto 3.048/1998.

Essas normas diziam que o benefício seria concedido aos dependentes do preso cuja último salário de contribuição ao regime da previdência tivesse sido inferior ou igual a R$ 360.

A MP 871/2019, depois convertida na Lei 13.846/2019, mudou o critério para renda mensal bruta apurada pela média do 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

O valor mínimo também mudou: passou a ser atualizado pela inflação no período por seguidos decretos e portarias interministeriais. Em 2025, tem direito ao auxílio quem tem essa média igual ou inferior a R$ 1.906.

Critérios objetivos

Após amplos debates na 1ª Seção, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, incorporou sugestões dos ministros Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela para indicar que, diante dos critérios objetivos a partir de 2019, não cabe ao Judiciário superá-los.

Assim, a flexibilização da renda máxima para o auxílio-reclusão só é possível até a vigência da MP 871/2019, ainda assim desde que o tenha excedido em percentual ínfimo.

A partir daí, qualquer alteração feita por decisão judicial só será cabível se o Poder Executivo não fizer a correção do valor mínimo pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da Previdência Social.

Tese aprovada

1. No regime anterior à vigência da da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando o recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo;

2. A partir da vigência da MP 871/219, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurado nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da Previdência Social.

Modulação

a) Os efeitos dessa decisão se aplica a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início desse julgamento, ou seja, 27 de novembro de 2024;

b) Não será determinada a devolução dos valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início desse julgamento, ou seja, 27 de novembro de 2024.

REsp 1.958.361
REsp 1.971.856
REsp 1.971.857

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Conjur ( https://www.conjur.com.br/2025-nov-15/criterio-de-renda-para-auxilio-reclusao-so-pode-ser-flexibilizado-ate-2019/)

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