IBDP participou de julgamento no STJ e defendeu o direito ao benefício, desde que comprovada a exposição permanente
O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. E a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
A tese do Tema 1291 foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento neste 10 de setembro e alcança médicos, dentistas, mecânicos, dentre outros trabalhadores autônomos expostos a agentes nocivos.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participou do processo como amicus curiae, defendeu que, mesmo não cooperado, esse contribuinte não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, fazendo jus ao benefício desde que comprovada a exposição permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde.
Entre os argumentos levantados pelo Instituto científico-jurídico está a universalidade da aposentadoria especial, que não exclui categorias de segurados (art.57 da Lei 8.213/91). Adriane Bramante, diretora do IBDP, ressaltou que o Decreto 3.048/99, ao restringir o direito apenas a empregados, avulsos e cooperados, extrapolou a lei.
Outro ponto trazido pelo IBDP foi a jurisprudência do STJ, que já reconheceu a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. “A falta de contribuição específica não impede o direito, pois vigora o princípio da solidariedade no custeio previdenciário”, acrescenta Adriane.
A comprovação a exposição deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos técnicos e outros meios de prova. Adriane pontuou que a exigência de documentação técnica não pode ser utilizada como empecilho para o reconhecimento do direito do segurado, quando há comprovação inequívoca das condições nocivas do trabalho, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
Em relação ao custeio da aposentadoria especial, a diretoria do IBDP reforçou que a contribuição adicional (Lei 9.732/98) foi pensada mais como um mecanismo pedagógico e de fiscalização do que como verdadeiro custeio. “O fato gerador do benefício é a exposição ao risco, não a existência de contribuição específica”, diz Jane Berwanger, diretora de atuação judicial do IBDP. Segundo a advogada, negar o benefício por ausência de custeio específico violaria a isonomia e a legalidade tributária.
Jane também ressaltou a questão dos princípios constitucionais. Dignidade da pessoa humana, proteção à saúde, solidariedade e prevenção devem orientar a interpretação. O Supremo Tribunal de Justiça (STF), inclusive, já firmou o entendimento que a finalidade da aposentadoria especial é proteger a vida e a saúde do trabalhador, garantindo um descanso precoce quando necessário.
Informações para a imprensa / @navecomunica
rossana@navecomunica.com.br
0 comentários