A TNU entendeu que segurados que se encontram em situação equivalente a de desemprego involuntário mantém vínculo de mais um ano com Previdência Social mesmo sem contribuir
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no último 14 de maio, firmou entendimento referente ao Tema 348, que estende o período de manutenção da qualidade de segurado, conhecido como “período de graça”, para segurados que se encontram em situação de desemprego involuntário.
Segundo Jane Berwanger, diretora de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participou do processo como amicus curiae, a decisão é muito importante pois oferece amparo ao segurado especial, leia-se agricultor familiar, pescador artesanal e extrativista vegetal, por um ano a mais, assim como já acontecia com os empregados.
“Imagina-se um agricultor familiar que perdeu completamente sua atividade em decorrência de uma enchente (caso recentemente ocorrido com dezenas de famílias no Sul do país), um pescador impedido de trabalhar devido um derramamento de óleo que afastou os peixes por dois ou três anos, as famílias que tiveram suas vidas arrasadas pelo rompimento da barragem de Brumadinho”, exemplifica a advogada. E completa: “São inúmeras pessoas que, por razões alheias a sua vontade, ficaram sem trabalho na condição de segurados especiais”.
A decisão da TNU uniformiza o entendimento da matéria, influenciando na aplicação da lei no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs).
Para entender
Todo segurado do INSS, em dia com seus recolhimentos, tem direito a manter a “qualidade de segurado” por um período que pode variar de 3 a 24 meses, mesmo sem contribuições. Mas existem algumas situações que será mantida a qualidade de segurado durante um tempo maior, que se estende por mais 12 meses.
Durante esse período, o segurado e seus dependentes continuam amparados pela Previdência Social caso aconteça algum infortúnio, por exemplo morte, incapacidade para o trabalho.
No caso do Tema 348, a redação legal que prevê que o período de graça será acrescido de 12 meses para o segurado que perdeu o emprego, foi estendida ao segurado especial que está em situação semelhante ao do desempregado.
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