IBDP participa de processo no STF que discute o responsável pelo pagamento decorrente dessa manutenção
As definições acerca da natureza jurídica – se previdenciária ou assistencial – e da responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente da manutenção do vínculo trabalhista de mulheres vítimas de violência doméstica, quando necessário o afastamento do local de trabalho em razão da implementação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, estão em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tema 1370 de Repercussão Geral questiona se cabe ao INSS assumir a remuneração, por até seis meses, em caso de manutenção do vínculo trabalhista durante afastamento do local de trabalho com base em medida protetiva concedida nos termos da Lei Maria da Penha. A discussão envolve ainda qual seria o regime constitucional aplicável – previdenciário ou assistencial – e a quem cabe impor esta obrigação: à Justiça Estadual (que aprecia e fixa a medida protetiva) ou à Justiça Federal.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) – entidade de caráter científico-jurídico ingressou no debate como amicus curiae e defende que a natureza jurídica do benefício é previdenciária, com base nos requisitos para concessão de benefício por incapacidade temporária, sugerindo-se a adoção do valor da renda mensal inicial do salário-maternidade. O instituto também propõe que a concessão do benefício, em condição excepcional, seja atribuída ao juízo competente para determinar o afastamento do trabalho, com a devida determinação ao INSS para sua implementação pelo período correspondente.
Entenda o caso
Entre as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), está a possibilidade de afastamento da vítima do local onde presta serviço, com a finalidade de evitar que ela seja alvo de violência no ambiente de trabalho ou no trajeto entre este e sua residência ou local de refúgio. Contudo, tal afastamento resulta na paralisação da prestação de serviços (salvo se houver possibilidade de trabalho remoto), e a legislação não dispõe sobre a situação remuneratória da vítima durante esse período, tampouco sobre a natureza jurídica dessa proteção.
Diante deste cenário, o STF reconheceu a existência de questão constitucional com repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1.520.468 (Tema 1370), a fim de delimitar três pontos: a quem cabe o ônus remuneratório; qual regime jurídico aplicável (previdenciário ou assistencial); e qual o juízo competente para determinar a concessão do benefício.
Para Jane Berwanger, diretora de atuação judicial do IBDP, o afastamento do local de trabalho com o objetivo de preservar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica e familiar, sem a garantia de renda, tende a conduzi-la a uma situação de vulnerabilidade financeira. Por outro lado, impor o encargo ao empregador resultaria em estigmatização e consequente marginalização desta no mercado de trabalho.
“Por se tratar de uma situação típica de não-trabalho, é a seguridade social que se mostra mais apta a propiciar a cobertura adequada, funcionando o princípio constitucional da universalidade, em certa medida, como suporte para a extensão pretendida – ao menos como referencial hermenêutico”, avalia Jane.
A advogada acrescenta que o tipo de proteção a ser oferecido deve garantir a renda integral da trabalhadora. Segundo ela, essa proteção se assemelha, em muitos aspectos, àquela conferida à maternidade, que visa assegurar à mulher os meios necessários para exercer seu papel reprodutivo em condições adequadas.
Ela também ressalta a importância da dispensa do cumprimento da carência. “Ora, se a situação em exame é a de um afastamento para evitar uma agressão premente – assim reconhecida judicialmente, frise-se -, nos parece que também se justifica a dispensa da carência, pois as razões são as mesmas, alterando-se apenas o momento da proteção: de remediar para prevenir”, argumenta.
Quanto ao juízo competente para determinar a concessão do benefício, o IBDP entende que essa prerrogativa deve ser reunida à competência para deliberar sobre a medida protetiva de afastamento do trabalho. “Ou seja, à vara especializada em violência doméstica e familiar (ou, na ausência desta, ao juízo criminal), dotada de competência híbrida para apreciar tanto aspectos penais quanto civis das medidas protetivas e, portanto, apta a promover a resolução integral do caso no mesmo processo”, conclui Jane.
O processo está em tramitação no STF, ainda sem data definida para decisão final.
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