TEMA 966 STJ

14/02/2019 | Atuação Judicial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou hoje, 13 de fevereiro, o julgamento da tese acerca da incidência do prazo rescricional do fundo de direito nas ações de revisão que objetivam o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.

O início do julgamento aconteceu em 13.6.2018, quando o Relator dos autos, Ministro Mauro Campbell Marques, negou provimento à pretensão do Segurado, asseverando que a incidência do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, não pode ser excepcionada, ainda que se busque o reconhecimento ao direito de concessão do melhor benefício.

O julgamento foi interrompido, com pedido de vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que em 24.10.2018, inaugurou divergência para reconhecer que o fundamento da revisão do melhor benefício é o reconhecimento de direito adquirido a benefício incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado, que atende a todas as exigências legais e de custeio vigentes no momento de implemento dos requisitos, direito este que pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo indeferimento expresso da Administração de tal reconhecimento, não haveria que se falar em incidência de prazo decadencial em tais ações. Em seu voto divergente, o Ministro Napoleão defendeu que o prazo decadencial, elencado no art. 103 da Lei 8.213/1991, atinge o direito à revisão do ato de concessão do benefício, limitando-se à possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração, nem atingir o direito à concessão do benefício, ao estabelecer que o direito ao beneficio está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

Hoje a Primeira Seção concluiu o julgamento do feito, após a proclamação de voto da Ministra Regina Helena Costa acompanhando a divergência para reconhecer que a omissão do INSS em cumprir seu dever institucional de conceder o melhor benefício não pode ser acobertada pelo decurso do tempo, impondo-se o reconhecimento do direito à revisão, ainda que decorridos mais de 10 anos da concessão do benefício originário. Os ministros acompanharam o voto do relator.

Ao fim do julgamento, prevaleceu a tese apresentada pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em um resultado final de 7 votos em desfavor da tese em benefício do Segurado, vencidos os  Ministros Napoleão Nunes Maia e Regina Helena Costa.

Em fala emocionada o Ministro Napoleão retomou a palavra ao fim do julgamento lamentando que a parte mais vulnerável da relação previdenciária, que é o Segurado, não encontre o amparo que necessite nas esferas Judiciais e Administrativas. Em sua fala o Ministro citou os Professores do IBDP José Antônio Savaris e Maria Fernanda Wirth como atuais expoentes e pensadores do Direito Previdenciário, com votos de que no futuro o entendimento firmado seja revisto pelo Judiciário.

PROCESSOS: RESP 1631021 E 1612818.

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