A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um proprietário rural pela morte de um trabalhador que foi vítima da explosão de fogos de artifício em uma plantação de mandioca. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho fatal e reconheceu o direito da mãe do empregado a indenização de R$ 70 mil.
O acidente aconteceu 11 dias depois da admissão do empregado. Ele se deslocava de motocicleta pela estrada da lavoura carregando fogos de artifício, conhecidos como “bombas de solo”, entre o tanque e o banco da moto. Os fogos eram usados para espantar porcos-do-mato que invadiam a plantação.
De acordo com o laudo da perícia criminal, quando o empregado parou com sua moto na margem da estrada, os fogos explodiram sobre o tanque, provocando combustão e carbonização total do seu corpo e do veículo. O perito concluiu que não foi um acidente de trânsito, homicídio ou suicídio, mas um evento acidental relacionado à inobservância dos procedimentos de segurança no manuseio dos artefatos explosivos.
A mãe do trabalhador ajuizou reclamação trabalhista e sustentou que a morte se deu por falta de treinamento e de fiscalização sobre a utilização dos fogos de artifício. Em sua defesa, o fazendeiro alegou que o empregado não estava autorizado a lançar fogos, nem a utilizar a motocicleta. Ele teria agido por conta própria ao substituir o padrasto, que era o responsável autorizado para a tarefa de soltar os fogos.
Risco acentuado
O juízo de primeiro grau concluiu que a atividade envolvia risco acentuado e condenou o empregador a pagar uma indenização de R$ 200 mil, além de uma pensão mensal de dois terços da última remuneração do empregado até a data em que ele completaria 75 anos e seis meses de idade, ou até o falecimento da mãe. O Tribunal Regional do Trabalho reduziu o valor da indenização para R$ 70 mil e os critérios de concessão da pensão mensal.
O fazendeiro recorreu, então, ao TST. Ele pediu a redução do valor da condenação e questionou a dependência econômica da mãe.
O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TST já reafirmou o entendimento de que, em famílias de baixa renda, presume-se a assistência e a dependência econômica recíproca entre seus membros, e essa presunção não foi afastada pelas provas contidas nos autos.
Entre outros pontos, o ministro ressaltou que, de acordo com o juízo de primeira instância, a mãe morava com o filho, não tinha renda própria e o padrasto também era empregado da fazenda, com remuneração modesta. Para o relator, esses elementos reforçam a presunção de dependência econômica da mãe em relação ao filho.
Quanto ao valor indenizatório, o ministro considerou o montante de R$ 70 mil adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur ( https://www.conjur.com.br/2025-nov-19/tst-confirma-indenizacao-a-mae-de-vitima-de-explosao-em-plantacao-agricola/)
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