O segurado do INSS só pode ajuizar ação para pedir algum benefício depois de ter feito o requerimento administrativo com documentação suficiente para ter seu caso analisado de forma apropriada.
Configurado o interesse de agir, o termo inicial do pagamento nos casos em que a decisão lhe for favorável vai depender do momento em que foram atingidos os requisitos para a concessão do benefício.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante ao julgar o Tema 1.124 dos recursos repetitivos.
A controvérsia é de imenso impacto para os segurados do INSS e para advogados previdenciários, e afeta a situação de milhares de ações que tramitam principalmente nos Juizados Especiais Federais.
Interesse de agir contra o INSS
Trata-se de um desdobramento do Tema 350 da repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2016. À época a corte definiu que a ação contra o INSS só é cabível depois que o pedido foi negado administrativamente.
O que vem reiteradamente acontecendo é a hipótese do chamado indeferimento forçado: quando o INSS nega o pedido do segurado porque ele não apresentou documentação ou cumpriu as exigências formais.
A 1ª Seção do STJ avançou sobre o tema graças ao voto vencedor do ministro Paulo Sérgio Domingues, que defendeu a importância de fazer o maior detalhamento possível para nortear partes, advogados e juízes.
Relatora dos recursos julgados, a ministra Maria Thereza de Assis Moura inicialmente propôs tese apenas para definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente.
No mérito, o voto do ministro Paulo Sérgio é mais abrangente e exauriente, mas segue a mesma linha da proposta da relatora. Votaram com ele os ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.
Indeferimento forçado
Segundo Domingues, o dever que o Estado tem de conceder a proteção social ao cidadão não retira do segurado o dever de formular corretamente seu pedido administrativo.
A ideia é que o interesse de agir, que possibilita a ação judicial, só surja nos casos em que ficar comprovado que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data de apresentação do requerimento.
“Como se pode considerar que o órgão administrativo errou ao indeferir o benefício se ele decidiu corretamente a partir dos fatos e provas que lhe foram apresentadas?”, indagou o ministro Paulo Sérgio.
“E se a prova do direito ao benefício não foi levada oportunamente ao INSS, mas apenas anexada na inicial, já em juízo, como condenar a autarquia a incluir sobre as prestações o que ela não pôde decidir que seriam não devidas — juros de mora e verbas sucumbenciais?”.
Documentação suficiente
Dessa forma, o segurado deve apresentar ao INSS um requerimento com documentação suficiente para viabilizar a compreensão e análise. Se isso não for feito, não caberá a ação — antes disso, ele terá de apresentar novo pedido administrativo.
Quando o requerimento tiver documentação apta, mas incompleta para a concessão do benefício, o INSS deverá intimar o segurado para que complemente.
A tese aprovada ainda prevê que o juiz pode fazer uma análise fundamentada para decidi se houve desídia ou não do segurado no pedido administrativo. Também poderá analisar se o INSS foi colaborativo.
“O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou o processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos, arguir novos fatos, deverá apresentar novo requerimento administrativo”, disse o ministro.
REsp 1.905.830
REsp 1.913.152
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