A cobrança de valores retroativos à notificação dos servidores aposentados que receberam valores acima do teto fere o princípio da segurança jurídica previsto no artigo 2º, caput e inciso XIII, da Lei 9.784/1999.
Com essa conclusão, o juiz Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva, da 16ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, julgou parcialmente procedente uma ação ajuizada pela Associação dos Aposentados do Tribunal de Contas da União (ASAPTCU).
A decisão proíbe que o TCU cobre dos aposentados valores retroativos que foram pagos acima do teto remuneratório constitucional desde agosto de 2020, quando calculados de forma cumulativa.
As cobranças retroativas foram implementadas com base no entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando decidiu que a cumulação de pensão com aposentadoria se submete ao teto constitucional.
A entidade, representada pelos advogados Luís Renato Zubcov, Tatiana Zenni e Grazielle Rodrigues, sustentou que a decisão do STF gerou efeitos apenas para a parte que compunha aquele julgamento e não autorizou cobranças anteriores ao seu trânsito em julgado.
Para o juiz, a cobrança de valores retroativos à notificação dos servidores fere o princípio da segurança jurídica, já que foram recebidos de boa-fé enquanto vigente a posição que permitia a aplicação do teto individualmente.
Assim, a sentença declarou a inexigibilidade dos valores recebidos pelos servidores públicos representados pela associação e determinou ainda a devolução de valores indevidamente descontados da remuneração a esse título.
Processo 1054723-29.2024.4.01.3400
Fonte: Conjur (https://www.conjur.com.br/2025-set-14/juiz-veta-devolucao-retroativa-de-remuneracao-de-servidores-aposentados-2/ )
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