DECISÃO: É devida a compensação da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade contando os últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação

05/04/2023 | Notícias | 0 Comentários

03/04/23

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou o direito de uma empresa distribuidora de veículos efetuar a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade nos últimos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. A sentença havia reconhecido o direito de compensação dos valores recolhidos somente desde a data da impetração.

Relatora do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

A Corte Suprema decidiu ainda que para os tributos sujeitos à homologação, ou seja, aqueles tributos que o contribuinte tem obrigação de antecipar o pagamento, homologados posteriormente pela Administração, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, prosseguiu a magistrada.

No caso, a relatora concluiu que deve ser reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos sobre o salário-maternidade, contados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A compensação deve ser requerida na via administrativa, e não por precatórios porque o reconhecimento do direito não gera efeitos patrimoniais, uma vez que é vedado atribuir à ação mandamental a natureza de ação de cobrança, finalizou.

O Colegiado acompanhou o voto, por unanimidade.

Fonte: TRF1 (https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-e-devida-a-compensacao-da-contribuicao-previdenciaria-sobre-salario-maternidade-contando-os-ultimos-cinco-anos-antes-do-ajuizamento-da-acao.htm)

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