NOTA TÉCNICA IBDP N. 02/2019 SOBRE A MP 871/2019

24/01/2019 | Notas técnicas

Diante do grande impacto no sistema previdenciário acarretado pela edição da Medida Provisória 871 de 18.01.2019, o IBDP, enquanto entidade de cunho científico, com objetivo de atuar junto aos poderes públicos com vistas ao aperfeiçoamento e cumprimento da legislação de Seguridade Social, vem, através de uma série de Notas Técnicas, esclarecer alguns pontos relevantes sobre os seguintes temas:

 

Habilitação provisória na pensão por morte

  1. A redação dada ao art. 74, § 3º, da Lei 8.213/91, cria a figura da habilitação provisória no benefício de pensão por morte daquele que esteja discutindo judicialmente sua condição de dependente (a exemplo de ações de paternidade ou visando reconhecimento de união estável).
  2. Durante a tramitação da ação na Vara de Família os que buscam a condição de dependentes não receberão nenhum valor, os quais serão pagos apenas após o trânsito em julgado destas demandas; entretanto, já será descontado, de imediato, dos dependentes já habilitados na pensão por morte, o valor relativo às cotas eventualmente devidas àqueles que discutem sua condição de dependentes previdenciários.
  3. Julgada improcedente a demanda na Vara de Família os valores que foram descontados dos dependentes já habilitados para a pensão por morte serão corrigidos monetariamente e ressarcidos a estes.
  4. Essa regra vale para o RGPS e para os servidores públicos federais (art. 219, 3º, da Lei 8.112/90). É possível que os regimes próprios estaduais e municipais também venham a editar norma nesse sentido.
  5. Essa medida é duplamente inconstitucional.
  6. Para os que buscam judicialmente o reconhecimento da condição de dependentes previdenciários, ofende-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), que impede que a lei inviabilize ao Poder Judiciário o exame de violações e ameaças de lesões a direitos. Outrossim, no âmbito das mencionadas ações de família sempre caberão medidas antecipatórias do mérito, como as tutelas de urgência previstas nos artigos 300 e seguintes do CPC havendo aqui também flagrante ilegalidade.
  7. Em relação aos dependentes já habilitados na pensão por morte e que sofrerão, de imediato, desconto em seu benefício, verifica-se violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), que estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

 

Pensão por morte temporária em razão de pensão alimentícia temporária

  1. A redação dada ao art. 76, § 3º, da Lei 8.213/91, cria a figura da pensão por morte temporária a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, que será devida apenas pelo prazo remanescente na data do óbito.
  2. Essa regra vale para o RGPS e para os servidores públicos federais (art. 222, 5º, da Lei 8.112/90). É possível que os regimes próprios estaduais e municipais também venham a editar norma nesse sentido.
  3. É importante frisar que a pensão alimentícia temporária é instituto ainda polêmico e não totalmente amadurecido no âmbito do Direito de Família, sendo prematura sua importação para o Direito Previdenciário.

 

Vedação da inscrição post mortem dos segurados facultativo e contribuinte individual

 

  1. A redação dada ao art. 17, 7º, da Lei 8.213/91, veda a inscrição post mortem dos segurados contribuinte individual e facultativo.

 

Quebra de sigilo

 

  1. A redação dada ao art. 20, § 13, da LOAS, bem como ao art. 124-B, da Lei 8.213/91, determina que beneficiários do BPC e aposentados abram mão de seu sigilo bancário e também quanto às suas informações médicas.
  2. Ainda que se tenha em conta que os valores pagos pela Seguridade Social são recursos públicos, e por isso mereçam especial tutela pela ordem jurídica, considera-se excessiva a medida, pois generaliza a perspectiva de que segurados e aposentados são potenciais fraudadores e inverte a presunção de boa-fé, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro.
  3. Deve-se refletir, com mais vagar, se a previsão de quebra de sigilo como regra geral, prevista no art. 124-B, da Lei 8.213/91, infringe a garantia de direito à intimidade, tida como inviolável pelo art., 5º, inciso X, da CF, sobretudo no que concerne ao acesso irrestrito a prontuários médicos de instituições médicas públicas e privadas.

 

Adriane Bramante de Castro Ladenthin

Presidente do IBDP

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IBDP

 

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