NOTA TÉCNICA EM RELAÇÃO À CONSTITUCIONALIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELA ANFIP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SEU ESTUDO “ANÁLISE DA SEGURIDADE SOCIAL 2015”

08/05/2017 | Notas técnicas

O IBDP – Instituto Brasileiro de D. Previdenciário, em parceria com a ANFIP – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, vêm a público pronunciar-se sobre a constitucionalidade da metodologia utilizada pela ANFIP em seu estudo “Análise da Seguridade Social 2015”, versão mais atual do conhecido e respeitado exame das contas previdenciárias efetuado pela última instituição.

Deve ser plenamente esclarecido quais sistemas de proteção social e seus respectivos orçamentos integram a Seguridade Social, em termos técnicos.

Neste sentido, a Seguridade Social não abrange os regimes próprios de previdência social, previstos no art. 40, da Constituição Federal, bem como aquelas modalidades de inatividade destinadas aos militares, nos termos do art. 142, do Texto Magno, embora esses dois sistemas também se destinem, em sentido lato, à proteção social de servidores públicos e militares, respectivamente.

Nos termos do art. 194, da Constituição Federal: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Como se pode aferir, nem toda forma de ação destinada à proteção da população contra a ocorrência de contingências sociais encontra-se albergada no conceito de Seguridade Social. É o que se constata da leitura do art. 201, da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

O RGPS – Regime Geral de Previdência Social, cuja finalidade é assegurar proteção social à população, verificadas as contingências sociais elencadas no art. 201, da Constituição Federal, exclui de seu âmbito os servidores públicos, consoante dicção do art. 201, § 5: “É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência”. Até porque os servidores públicos encontram-se inseridos em regime previdenciário específico, previsto no art. 40, da Constituição Federal, denominados de regimes próprios:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

No que concerne aos militares das Forças Armadas e das Polícias Militares, o texto constitucional sequer menciona a concepção de previdência social, adotando a terminologia inatividade, prevista no art. 142, § 3º, X:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

O regime de inatividade dos militares, que não se trata de regime previdenciário, aplica-se também aos integrantes das polícias militares, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

A Seguridade Social, em sentido estrito, possui uma forma de custeio e financiamento bem definida, prevista no art. 195, da Constituição Federal, a qual não integram as formas de custeio dos regimes próprios e das modalidades de inatividade dos militares:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º – As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,      assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

O artigo 40, da Constituição Federal, relativo ao regime próprio de previdência destinado aos servidores públicos civis, acima citado, também estabelece uma modalidade de sistema previdenciário contributivo, mas essa contribuição é específica e permanece dentro do âmbito próprio, não se misturando com o custeio ou orçamento do RGPS.

Especificamente quanto ao aspecto orçamentário, consoante o art. 167, inciso XI, da Constituição Federal, não é possível a utilização do orçamento próprio e específico do RGPS para quaisquer outras finalidades, mesmo sua utilização no pagamento de regimes próprios dos servidores públicos ou aqueles destinados à inatividade dos militares:

Art. 167. São vedados:

XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Com efeito, é admitida a utilização das contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro (art. 195, alíneas e c) para despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No entanto, uma interpretação hermeneuticamente adequada sugere que onde está escrito “despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social”, por amor à Constituição Federal e seus princípios, deve-se ler “despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral da previdência social, mas não das ações na área da saúde e assistência social”.

Portanto, o que se verifica da breve análise de constitucionalidade ora levada a cabo, é que os regimes previdenciários específicos e diferenciados destinados aos servidores públicos civis (art. 40) e aos militares (art. 142, ambos da Constituição Federal), não compõem o conceito técnico-constitucional de Seguridade Social.

A partir de uma modelo dogmático, a seguridade abrange a previdência social, disciplinada no art. 201, de caráter contributivo e profissionalista em regra (a exceção dos segurados facultativos); a assistência social, tratada nos arts. 203 e 204, de caráter não-contributivo, destinada aos que se encontram em situação de necessidade, e a saúde, definida como um direito de todos, de caráter universal, e independentemente de contribuição (arts. 196 a 200).

Na tarefa de conceituar a previdência social, forçou-se os sentidos dos vocábulos para aproximar, de forma desejável, os diferentes regimes, sem prestar atenção nas fontes de custeio, natureza jurídica das contribuições, enfim, na autonomia administrativa, orçamentária e financeira de cada regime. Acontece que não basta isolar um grupo de normas disciplinadoras da previdência social (proteção estatal previdenciária) e sugerir que os diferentes regimes compartilham do mesmo orçamento da seguridade social, para, com isso, defender que o déficit no plano da União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios coincide com o suposto déficit da seguridade social.

Observe-se que a única interpretação capaz de compatibilizar a metodologia empregada pela ANFIP com as normas constitucionais é aquela que reconstrói a história jurídico-institucional da previdência dos servidores, tratando-a com o rigor técnico necessário.  Somente com a Emenda Constitucional 20/1998 é que o servidor passou a integrar um regime de previdência social e, como tal, de caráter contributivo, com regras que devem preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.[1] Com efeito, o que confere ao sistema previdenciário dos servidores autenticidade é a previsão de seu caráter contributivo obrigatório e da necessidade de buscar o seu próprio equilíbrio financeiro e atuarial, o que lhe deixa fora do conceito estrito de seguridade social, porquanto o custeio da seguridade social representa a definição dos recursos destinados ao pagamento dos custos da seguridade social, ponto.

É por isso que se afastou a possibilidade de incluir entre os beneficiários desses sistemas próprios de previdência os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como os cargos temporários (art. 37, IX, da Constituição e Lei 8.745/1993) e de empregos públicos (Lei 9.962/2000), aos quais se aplica o Regime Geral de Previdência Social (art. 40, § 13, da Constituição). Também ficou de fora o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (art. 12, I, h, da Lei 8.212/1991). Dito em outras palavras, os sistemas próprios não são responsáveis pelo pagamento dos benefícios, mas sim o INSS.

Por outro lado, a Constituição Federal não adotou expressamente a técnica de previdência social para proteger os militares nas situações de danos na economia (perda ou diminuição dos rendimentos), já que não instituiu qualquer obrigação contributiva como contraprestação. José Viegas Filho afirma que, quanto aos militares federais:

[…] não há regime previdenciário dos militares e, logicamente, não o que referir a equilíbrio atuarial do regime previdenciário dos militares federais, porque ele não existe e por essa razão, quase que ontológica, porque não existe, não pode ser predicado e, consequentemente, não pode ser contributivo, nem de repartição. A remuneração dos militares na inatividade, dos reformados e os da reserva, é total e integralmente custeada pelo Tesou Nacional.[2] (Grifo nosso).

Marcelo Barroso Lima Brito de Campos lembra que, tecnicamente, o militar não se aposenta, eis que, “na verdade a sua inatividade tem dois estágios: a reserva remunerada, situação em que o reservista pode ser convocado a retomar o serviço ativo nas condições prevista em lei, e a reforma, que é a inatividade definitiva do militar, correspondente à aposentadoria do servido público civil”.[3] Nesse nível, cumpre observar que as normas do RPPS não se aplicam de forma obrigatória ao RPSM, restando preservada a autonomia dos entes federados.

Assim, a partir de uma análise do seu financiamento como um todo, fica fácil perceber que as fontes de custeio da seguridade social foram concebidas para atender as três áreas de atuação (previdência, assistência e saúde), conjuntamente.  Existe uma destinação de receita específica das contribuições sociais a cargo das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como os trabalhadores, para o pagamento o pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do inciso XI do art. 167 da Constituição.

A fontes de custeio da seguridade social estão listadas no art. 11 da Lei 8.212/1991:

Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I – receitas da União;

II – receitas das contribuições sociais;

III – receitas de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;       (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;       (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

As receitas da União estão estabelecidas nos arts. 16 a 19 do referido diploma:

Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Art. 17.  Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea “d” do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

Art. 19.  O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas “d” e “e” do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

O que interessa à problemática é verificar que sua contribuição é; (a) constituída de recursos adicionais do orçamento fiscal; e (b) a União somente irá destinar recursos adicionais se houver déficit.  Por outras palavras, apesar de a União ser responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, mediante recursos adicionais, os recursos orçamentários ordinários repassados pela União já pertencem à Seguridade, sendo ilógico e inconstitucional alegar que todos os recursos destinados pela União são provenientes de recursos adicionais ou que eles se comunicam com o déficit no plano da União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou seja, com os fundos dos demais regimes próprios.

O que se tem na prática é uma total inversão da lógica constitucional, confirmada pela chamada Desvinculação de Receitas da União (DRU), que legitima o desvio de receitas da seguridade social para fins que não lhe são próprios, e comprova, de forma oblíqua, a inexistência de qualquerdéficitO Estado age como se fosse credor e devedor de si mesmo, ignorando que a seguridade social tem orçamento próprio, nos termos do art. 165, § 5º, inciso III, da Constituição Federal.

Nos termos do art. 2º, da Lei 11.457/2007, o produto da arrecadação das contribuições sociais previstas nas alíneas ab e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, e acréscimos legais incidentes são destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Assim, o INSS se tornou destinatários dessas contribuições, bem assim gestor do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei 11.457/2007. Aliás:

Não se pode deixar de referir, porém, a posição daqueles que, como Hugo de Brito Machado, entendem ser inconstitucional a fusão dos Fiscos e a atribuição à União Federal da arrecadação e da fiscalização de contribuições previdenciárias, bem como da condição de sujeito ativo de tais tributos. Tal ponto de vista decorre das circunstâncias de a Carta Magna impor a autonomia administrativa, orçamentária e financeira da seguridade social, ao prever, no inciso VII do seu art. 194, o caráter democrático e descentralizado da gestão, no art. 165, § 5º, inciso III, um orçamento específico para ela, e, no artigo 195, fontes específicas de recursos. Tal autonomia leva a considerar a seguridade uma autêntica autarquia de caráter constitucional. Aponta-se, ainda, para o risco de desvio dos recursos que a atribuição de competência de arrecadas contribuições de seguridade social à União engendra. Não há dúvida de que a centralização do poder de arrecadar todos os tributos, inclusive as contribuições destinadas à seguridade, na União Federal, enseja tal risco. É de se esperar que a efetiva fiscalização das disposições da Lei 11.457/2007 impeça que ele se concretize, fragilizando ainda mais a seguridade social brasileira e fazendo prevalecer interesses arrecadatórios em detrimento dos princípios que a embasam.[4]

Ainda, o art. 9º, I, da Lei 9.717/98 dispõe que compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência Social a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos previdenciários respectivos.

Em sentido amplo, sim, fazem os servidores públicos e militares fazem parte da seguridade social. O que não se pode confundir são as regras e princípios que definem os diferentes regimes, RPPS, RGPS e RPSM. A proximidade entre os regimes é uma tendência, mas os recursos que financiam cada regime são distintos. Se fosse tudo igual não se exigiria compensação entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria (Lei 9.796/99). E isso porque ocorre o “encontro de contas”. Aliás, como é possível um regime dever ao outro? A lei só trata da compensação entre RGPS e o RPPS, não disciplinando a compensação entre os RPPS.

Outrossim, nos termos acima ilustrados, são dotados de fontes de custeio e orçamentos próprios, distintos daqueles voltados ao sustento da Previdência Social (RGPS) e da Seguridade Social.

Isto posto, sobretudo com fundamento nos arts. 40, 42, § 1º, 142, § 3º, X, 167, IX, 194, 195 e 201, todos da Constituição Federal de 1998, constata-se a constitucionalidade da metodologia empregada pela ANFIP em seu referencial estudo “Análise Seguridade Social 2015”.

 

Curitiba, 08 de maio de 2017.

 

 

JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER

Presidente do IBDP

DIEGO HENRIQUE SCHUSTER

Diretor-Adjunto da Diretoria Científica do IBDP

 

 

A atuação institucional do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP

O IBDP tem sido chamado/aceito nacionalmente para participar de debates pertinentes ao Direito Previdenciário e à Seguridade Social. Citamos alguns exemplos:

– Aceito como amicus curiae em diversos RE com Repercussão Geral, entre os quais destacamos: RE 566.007, RE 626.489, RE 631.240, RE 639.856, RE 661.256, entre outros;

– Aceito como amicus curiae em diversos REsp com destaque de recursos repetitivos, entre os quais destacamos: REsp 1411258, REsp 1401619, entre outros;

– tem cadeira permanente nos Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região;

– tem cadeira permanente nos Fórum Interinstitucional Previdenciário de SC;

– tem cadeira permanente nos Fórum Interinstitucional Previdenciário de PR;

– tem cadeira permanente nos Fórum Interinstitucional Previdenciário de RS;

– tem cadeira permanente nos Fórum Interinstitucional Previdenciário Nacional;

– Participou na condição de colaborador e representante da sociedade civil na Audiência Pública do CNJ em 2014 sobre eficiência do 1º grau de jurisdição e aperfeiçoamento legislativo voltado ao Poder Judiciário, no item pertinente a Extinção/redução da Competência Delegada;

Junto ao Congresso Nacional o IBDP também tem sido chamado a participar dos debates até o momento. Citamos alguns exemplos:

– convidado a participar da REUNIÃO ORDINÁRIA EM 27/4/2017 da COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO DESENV. RURAL, 55ª Legislatura 3ª Sessão Legislativa, Tema: “debater a respeito dos impactos da Reforma da Previdência na agricultura familiar e na produção de alimentos”.

– convidado a participar da Audiência Pública destinada a debater a PEC Nº 287/16 – Reforma da Previdência, realizada no dia 04/05/2017, presidida pela Deputada Federal Flávia Morais – PDT/GO;

– convidado a participar da Audiência Pública destinada a debater a PEC Nº 287/16 – Reforma da Previdência, realizada no dia 10/05/2017, presidida pela Deputada Federal Flávia Morais – PDT/GO;

– convidado a participar da Audiência Pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, “A Previdência Social – com foco na PEC 287/2016, da Reforma da Previdência”, realizada em 13/12/2016.

– convidado a participar da Reunião da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, presidida pelo seu Vice-Presidente, Senador Paulo Paim, realizada em 24/03/2017 em Natal/RN;

– convidado a participar da Reunião da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, presidida pelo Senador Paulo Paim, em parceria com os Deputados Estaduais Frei Anastácio Ribeiro e Anísio Maia, Deputados Federais Vicentinho e Luiz Couto, Senadora Fátima Bezerra, e a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social, Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Direitos da Classe Trabalhadora e a Frente Ampla Pelo Brasil, que debateu “As Reformas da Previdência e Trabalhista”. O evento foi realizado em 24/03/2017 em João Pessoa/PB;

– convidado a participar da Reunião da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, presidida pelo Senador Paulo Paim, em parceria com o Deputado Estadual Requião Filho, Senadores Roberto Requião, Gleisi Hoffmann e Álvaro Dias, Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social, Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Direitos da Classe Trabalhadora e a Frente Ampla Pelo Brasil, que debateu “As Reformas da Previdência e Trabalhista”. O evento foi realizado no dia 31/03/2017, em Curitiba/PR;

– convidado a participar da Reunião da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, presidida pelo Senador Paulo Paim, em parceria com a Deputada Federal Alice Portugal; Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social; Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Direitos da Classe Trabalhadora; Frente Ampla pelo Brasil, que debateu “As Reformas da Previdência e Trabalhista”. O evento foi realizado no dia 12/05/2017 em Salvador/BA;

– convidado a participar da Reunião da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, presidida pelo Senador Paulo Paim, em parceria com as Comissões Temáticas da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social, Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Direitos da Classe Trabalhadora e a Frente Ampla Pelo Brasil, que debateu “As Reformas da Previdência e Trabalhista”. O evento foi realizado no dia 03/04/2017 em Florianópolis/SC;

– Reunião da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, presidida pelo Senador Paulo Paim, em parceria com Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social da ALMG; Frente Mineira Popular em Defesa da Previdência Social; Centrais Sindicais de MG; Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social; Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Direitos da Classe Trabalhadora; Frente Ampla pelo Brasil, que debateu “As Reformas da Previdência e Trabalhista”. O evento foi realizado no dia 27/04/2017 em Belo Horizonte/MG.

Ademais, os membros e diretores do IBDP têm se destacado na vida acadêmica e literária, pois grande parte é constituída de professores universitários que possuem livros publicados em diversas áreas do direito previdenciário, fomentando a doutrina jurídica previdenciária no Brasil. Com efeito, fazem parte do IBDP, dentre outros, os seguintes professores e autores de livros:

– Wagner Balera, autor dos livros “A Seguridade Social na Constituição de 1988” (São Paulo: LTr,) e “Noções Preliminares de Direito Previdenciário” (São Paulo: Quartier Latin), dentre outros. Associado benemérito do IBDP.

– José Antonio Savaris, autor dos livros “Direito Processual Previdenciário” (Curitiba: Alteridade) e “Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais” (Curitiba: Alteridade), entre outros. Presidente de Honra do IBDP.

– Carlos Alberto Pereira de Castro, autor dos livros “Manual de Direito Previdenciário” (São Paulo: Forense) e “Prática Processual Previdenciária”, (São Paulo: Forense).

– Melissa Folmann, autora dos livros “Fator Acidentário de Prevenção: ilegalidades e irregularidades” (Curitiba: Juruá) e “Revisões de Benefícios Previdenciário” (Curitiba: Juruá), entre outros.

– Jane Lucia Wilhelm Berwanger, autora dos livros “Previdência Rural: inclusão social”. (Curitiba: Juruá) e “Direito previdenciário revisitado” (Curitiba: Juruá). Presidente do IBDP.

– Marcelo Barroso Lima Brito de Campos, autor do livro “Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos” (Curitiba: Juruá).

– Cláudia Salles Vilela Vianna, autora do livro “Previdência Social: custeio e benefícios”. (São Paulo: LTr).

– Cleci Maria Dartora, autora do livro “Aposentadoria do professor: aspectos controvertidos” (Curitiba: Juruá). – Suzani Andrade Ferraro, “Equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes de previdência social” (Rio de Janeiro: Lumen Iuris).

– Wânia Alice Ferreira Lima Campos, autora do livro “Dano moral no direito previdenciário: doutrina, legislação, jurisprudência e prática” (Curitiba: Juruá).

– Adriane Bramante, autora dos livros “Aposentadoria por idade” (Curitiba: Juruá) e “Aposentadoria Especial. Teoria e Prática.” (Curitiba: Juruá). Vice Presidente do IBDP.

– Diego Monteiro Cherulli, Advogado, professor, consultor, palestrante, conferencista e assessor jurídico parlamentar especialista em Direito Previdenciário, Direito Tributário e Econômico; Vice-Presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF; Diretor de Assuntos Parlamentares do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP; Secretário-Geral do Instituto Brasiliense de Direito Previdenciário – IBDPREV; Assessor Jurídico da Federação das Associações dos Aposentados, Pensionistas e Idosos do Distrito Federal; Assessor Jurídico do Conselho das Associações de Aposentados e Pensionistas e Sindicatos do Espírito Santo. Autor de propostas de projetos de Lei e emendas na Câmara e Senado Federais.

– Emerson Costa Lemes, autor dos livros Manual dos Cálculos Previdenciários – Benefícios e Revisões (Curitiba: Juruá); Atividades Concomitantes ou Simultâneas na Previdência Social: Regras e Teses Revisionais no RGPS (Curitiba: Juruá); e Cálculos de Liquidação de Sentença Previdenciária (Curitiba: Juruá). Tesoureiro do IBDP.

O IBDP atua de maneira firme e convicta para o desenvolvimento do Direito Previdenciário no Brasil e nesse sentido, o requerimento do IBDP para participar dos debates e acompanhar a votação da Reforma da Previdência é referente ao cumprimento de sua finalidade institucional.

Ademais a participação do IBDP servirá para enriquecer o debate e legitimar a decisão do Congresso Nacional, eis que o Instituto contribui com as informações e argumentos de parcela significativa da sociedade, demonstrando o anseio desta em relação à questão em votação.

Como se vê, o IBDP é uma instituição séria, comprometida com o direito previdenciário e com alto grau de representatividade, atuando especificamente na evolução pátria deste ramo do Direito, razão pela qual preenche os requisitos para ter permissão de adentrar o Congresso Nacional para acompanhar as votações da Reforma da Previdência.


[1] DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2010. p. 593.

[2] VIEGAS FILHO, José. A situação dos militares na reforma da previdência. In: MORHY, Lauro (Org.). Reforma em questão. p. 209.

[3] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima de Brito de. Regime próprio de previdência. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2015. p. 59.

[4] DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2010. p. 369.

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