Nota Técnica: Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no Estado de Minas Gerais

17/07/2020 | Notas técnicas

O Estado de Minas Gerais vem apresentando sucessivos déficits fiscais desde 2006. Com o intuito de tentar conter essa massa crescente de saldo negativo e com intenção de se valer da necessidade de tentar equacionar o Ajuste Estrutural para o Equilíbrio Sustentável, o Governo de Minas Gerais enviou em 19 de junho de 2020, a proposta da Reforma da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais vinculados ao Regime próprio de Previdência Social (RPPS).

Segundo dados do governo, ao longo dos últimos 6 (seis) anos, as despesas com a previdência foram as que mais cresceram, comprimindo o orçamento e reduzindo o espaço de outras despesas essenciais.

Nesse contexto, sob a ótica do Estado e seguidores da aprovação da reforma, destaca-se, que o déficit da previdência seria um dos principais responsáveis pela atual situação de insustentabilidade fiscal pela qual passa o Estado de Minas Gerais.

É importante salientar que essa reforma da previdência não atingirá o direito do servidor de se aposentar, desde que já tenha preenchido os requisitos para tanto, podendo exercer esse direito mesmo com a entrada em vigor da nova lei, com base na legislação anterior.

No que tange ao Abono Permanência, aquele adicional devido ao servidor que mesmo preenchendo os requisitos para se aposentar permanece trabalhando, também será mantido.

É sabido, que para esses casos, os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão já concedidos também não sofrerão alteração, pois estes possuem o direito adquirido, não devendo ser tocados.

Os destinatários desta reforma mineira se restringe basicamente aos servidores civis titulares de cargos efetivos, dentre eles, ativos, inativos e pensionistas.

Segundo o Governo mineiro, a União já teria feito a reforma dos militares e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Atualmente os requisitos para a aposentadoria dos servidores públicos civis consistem em, se homem, possuir a idade mínima de 60 (sessenta) anos e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e se mulher, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição. Para todos os gêneros também deverá ser cumprido 10 (dez) anos de tempo de serviço público, sendo 5 (cinco) anos de tempo de serviço no cargo em que se dará a aposentadoria.

Os requisitos para a concessão de aposentadoria para os novos servidores civis, de acordo com a nova proposta, traz como regra geral para homens, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e para mulher, a idade de 62 (sessenta e dois) anos e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Somado a isso, o servidor público ainda terá que possuir 10 (dez) anos de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

No que tange aos servidores públicos professores do ensino infantil, fundamental e médio, atualmente a regra que rege essa matéria, prevê que, para os homens a idade mínima é de 55 (cinquenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos de contribuição e para mulher 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Em ambos os casos, devem possuir também 10 anos de serviço público concursado e 5 (cinco) anos de tempo de serviço no cargo em que se dará a aposentadoria.

Aliado a isso essa nova regra vinculada à proposta consagra que, no caso dos servidores públicos professores, os homens devem possuir a idade mínima de 60 (sessenta) anos com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e a mulher, 57 (cinquenta e sete) anos com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sendo que, ambos também deverão possuir 10 anos de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Ao servidor público civil, que não completou o tempo de contribuição mínimo para aposentadoria na data da reforma, também poderá se aposentar pela regra de transição de acordo com a pontuação, sendo que na maioria dos casos, a idade mínima das mulheres chegará aos 62 (sessenta e dois) anos com o mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição, iniciando a pontuação com 87 (oitenta e sete) pontos em 2020 até completar 100 (cem) pontos em 2033. E no caso dos homens, a idade mínima chegará a 65 (sessenta e cinco) anos com no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, iniciando com 97 (noventa e sete) pontos em 2020 até completar 105 (cento e cinco) pontos em 2033.

Essa regra, no entanto, é diferenciada para os servidores públicos professores que inicia a transição com 82 (oitenta e dois) pontos para as mulheres e 92 (noventa e dois) pontos para os homens.

Aos servidores da área de segurança atualmente, para os homens, não se contempla a idade, mas devem possuir 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, sendo 20 (vinte) anos de tempo de exercício na função em que se dará a aposentadoria.

Com a nova proposta, aos servidores da segurança é atribuído o requisito idade mínima aos homens e mulheres de 55 (cinquenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição. Em ambos os casos também deverão possuir 25 (vinte e cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Contudo, em suma, aos servidores que ainda estão na ativa, podem se valer de 2 (dois) caminhos para se aposentarem, a saber, pela Idade ou pela pontuação. Em uma das hipóteses, deverão passar por uma regra de transição em que a idade mínima para os homens chegará a 65 (sessenta e cinco) anos e para a mulher chegará aos 62 (sessenta e dois) anos.

E que, em outra hipótese, a proposta traz como regra de transição, aos servidores que estão na ativa, as idades de 60 (sessenta) anos para homens, com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição e 57 (cinquenta e sete) anos para mulher com 30 (trinta anos) anos de contribuição mais 100% do tempo que falta para atingir o mínimo de contribuição na data da reforma.

Nesse tocante, os professores terão redução e 5 (cinco) anos na idade e no tempo de contribuição, desde que comprovem exclusivamente, tempo de efetivo exercício as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.

Com relação ao benefício de pensão por morte (Lei Federal n. 13.135/2015), atualmente, para a data do óbito, aplica- se ao cônjuge, os requisitos de 18 (dezoito) meses de contribuições e 2 (dois) anos de Casamento ou União Estável.

Nesse sentido, a temporalidade do recebimento da pensão dependerá de cada situação no caso concreto, tais como: 3 (três) anos, com menos de 21(vinte e um) anos de idade; 6 (seis) anos, entre 21(vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta)e 40 (quarenta) anos de idade e vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais de idade.

No caso de não haver 18 (dezoito) meses de contribuição e 2 (dois) anos de Casamento ou União Estável é garantido o tempo de 4 (quatro) meses.

De acordo com a Emenda Constitucional n. 103/2019, as pensões já concedidas terão o seus valores resguardados.

Para o servidor civil o valor do benefício era de 100% até o teto do Regime Geral de Previdência Social mais 70% que superar o teto deste mesmo Regime.

De acordo com a nova proposta o valor do benefício nesse quesito também sofrerá alteração, pois, considerará o percentual de 50% (cinquenta por cento) de quota familiar acrescida de 10% (dez por cento) a cada número de dependentes, ou seja, 60% (sessenta por cento) para 1(um) dependente;  2 (dois) dependentes o equivalente à 70%; (setenta por cento) 3 (três) dependentes o equivalente à 80% (oitenta por cento); 4 (quatro) dependentes o equivalente à 90% (noventa por cento) e 5 (cinco) ou mais dependentes o equivalente à 100% (cem por cento), aplicados sobre o valor da aposentadoria e  em caso de morte do segurado em atividade, ao valor que receberia por incapacidade permanente.

No que tange às alíquotas de contribuição, a norma federal determina que ela não poderá ser inferior ao percentual adotado para os servidores da União.

Na concepção do Estado, há a possibilidade de adoção de alíquota progressiva desde que a média de contribuição seja igual ou maior que 14%. Assim, o Governo de Minas optou pelas alíquotas progressivas que variam de 13 a 19% por faixas salariais, mas ressalta-se que essa exigência não encontra amparo na Emenda Constitucional 103/2019.

Quanto aos servidores públicos estatutários, haverá uma adequação de normas de pessoal às regras da União, de benefícios concedidos a servidores que são atrelados a tempo de serviço, tais como, adicional por tempo e serviço, adicional de desempenho e férias prêmio, todos com vedação de novas aquisições.

No que tange à Aposentadoria Voluntária por Idade, não houve manifestação no texto da reforma.

Em linhas gerais essa é a proposta da reforma da previdência apresentada aos servidores públicos de cargo efetivo do Estado de Minas Gerais.

O importante, contudo, é que se tenha muito diálogo para que o impacto dessa reforma não recaia negativamente sobre o servidor público, que também não pode ser considerado o culpado por gestões governistas anteriores que não sustentaram o equilíbrio financeiro e atuarial com a devida atitude necessária e prudencial. Afinal, as contribuições devidas a eles foram pagas.

O impacto dessa reforma não deve ser analisado somente sob o prisma dos bilhões a serem alcançados, mas sim sobre a relevância do servidor público para a Administração Pública e para a sociedade e o reflexo da nova previdência na vida do servidor público, que fez um planejamento de vida, em fase existencial, fulcrado no Princípio da confiança legítima.

Há que se pautar pelo Princípio da Igualdade, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida da sua desigualdade para se valer da igualdade de tratamento, pois, para adentrar no serviço público há que se valer de algumas exigências constitucionais especificas inerente ao ingresso na Administração Pública e restringir ou suprimir seus direitos vai contra o mandamento constitucional do principio da dignidade da pessoa humana atropelando propósitos de vida almejados e causando um dano irreparável ao servidor público de caráter, principalmente e sobretudo, existencial.

O servidor público exerce uma atividade altamente importante para a sociedade. Ele não está contra a sociedade, mas realiza o seu trabalho conforme diretrizes do Estado para a sociedade! Ele é elementar para a Administração Pública e sociedade!

Embora, seja cediço que o mundo todo passa por uma transformação, no Brasil, não poderia ser diferente, elas são necessárias, mas desde que respeite o Princípio da segurança Jurídica, da confiança legítima, os preceitos Constitucionais respeitando os direitos sociais, para a construção de um Estado livre justo e solidário realmente.

O fato de tornar o sistema previdenciário brasileiro menos oneroso para equilibrar a conta fiscal do Estado não pode jamais se justificar em restringir e ou suprimir direitos sociais de ninguém, pois estes são de caráter elementares e de alta relevância em qualquer Estado Democrático de Direito!

Afinal, O Estado existe, principalmente, para isso, dirimir de forma limpa e moral as questões da sociedade, instituindo os respectivos direitos e deveres e respeitando, acima de tudo, e abaixo de Deus, os mandamentos constitucionais.

As mudanças são necessárias para o aprimoramento e desenvolvimento do Estado, mas será que essa reforma está no momento ideal de ser discutida?

É sabido, que muitos servidores tem enfrentado muitas dificuldades, inclusive financeira, devido ao parcelamento e atraso no pagamento de seus salários, mesmo trabalhando normalmente a serviço do próprio Estado e para a sociedade.

O déficit no salário dos servidores públicos também é outro problema que mesmo sendo direito constitucional, não lhes são repassados.

Até que ponto o servidor público terá que arcar com esse munus que nem é dele!

No que tange a reforma previdenciária no Regime Geral de Previdência, também justificou-se a restrição de muitos direitos, sob a afirmativa de déficit e que com a reforma o Brasil começaria a se desenvolver positivamente. Isso não ocorreu! Será que em Minas Gerais também seguirá o mesmo caminho?

A última alternativa do Estado, se é que poderia, deveria ser a de mexer nos direitos sociais dos trabalhadores, eis que segundo reza a nossa Carta Maior, é direito sagrado que leva em conta a proteção dos direitos humanos.

O Estado Mineiro não teria outras propostas a serem apresentadas para o caos deficitário do Estado do que restringir ou suprimir direitos sociais?

A reforma que se almeja dentro de um Estado de Direito digno é que se respeite a Constituição e seus verdadeiros objetivos, com moralidade, justiça e respeito aos direito humanos.

Por esse motivo, o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), estará atento para acompanhar também, mais essa reforma a fim de informar a todos sobre o direito previdenciário norteando seus preceitos constitucionais de justiça social moralizada e zelo pela dignidade da pessoa humana, com respeito a seus direitos,  lutando pela verdadeira efetividade e universalização dos mesmos.

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