Nota técnica a respeito da medida provisória 780/17

30/05/2017 | Notas técnicas

O IBDP – Instituto Brasileiro de D. Previdenciário, na defesa dos interesses de seus associados e exercendo seu papel de investigação científica do Direito Previdenciário, vêm a público pronunciar-se a respeito da Medida Provisória nº 780/2017.

Em 19.05.2017 foi publicada a Medida Provisória nº 780, que traz o PRD – Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

O PRD consiste, essencialmente, em um parcelamento privilegiado aplicável as dívidas não tributárias, em relaçao às quais se aplica o REFIS.

Para quem os militantes e estudiosos do Direito Previdenciário é importante destacar que a MP 780/17 acrescenta um § 3º ao art. 115, da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:

“§ 3º. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.”

Embora esse dispositivo se apresente mais direcionado à cobrança de valores pagos administrativamente, mediante erro (de cálculo, relativamente aos critérios de RMI, ou puramente aritmético), também fala do benefício “indevido”, configurando cláusula extremamente aberta, a permitir também a inscrição em CDA das verbas previdenciárias decorrentes de decisão judicial (tutelas provisórias ou sentenças) posteriormente cassada (pela sentença ou acórdão, respectivamente).

Essa inovação normativa é inconstitucional e ilegal por diversos motivos, a saber:

  • A Medida Provisória 780/17 não atende aos requisitos de urgência e relevância, previstos no art. 62, caput,da Constituição Federal;
  • Outrossim, não cabe Medida Provisória relativa a matéria de direito processual civil, nos termos do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição Federal, e isso ocorre no caso concreto, quando se trata de inscrição de dívida previdenciária em CDA e posterior permissão de ajuizamento de execução fiscal;
  • Quanto à matéria de fundo, o IBDP têm se posicionado que todas as verbas previdenciárias possuem natureza alimentar e portanto são irrepetíveis;
  • Não se ignora o posicionamento firmado pelo STJ no recurso repetitivo nº 1.401.560/MT. Entretanto, até mesmo esse julgado afasta a possibilidade de cobrança de valores relativos a benefícios assistenciais (art. 203, V, da Constituição Federal);
  • Ademais, o próprio STJ têm praticado outras formas de distinguishing, como a tese da dupla confirmação da tutela provisória;
  • O STF, por sua vez, possui precedentes no sentido da irrepetibilidade das verbas previdenciárias, pois se caracterizam como prestações de cunho alimentar;
  • Sob o ponto de vista estritamente processual, vale registrar que o STJ, no recurso especial repetitivo nº 1.350.804/PR, fixou a tese de que é incabível o procedimento de execução fiscal para cobrança de valores relativos a benefício previdenciário supostamente “indevido”, pois caberia ao INSS o ajuizamento de ação própria, para uma necessária e antecedente discussão a respeito da exigibilidade do débito e do quantum a ser devolvido;
  • Ainda no campo estritamente processual, deve-se colher da Teoria Geral do Processo que toda forma de execução exige título judicial ou extrajudicial dotado de três características inafastáveis: liquidez, certeza e exigibilidade, o que não se afigura no caso dos assim denominados “benefícios indevidos”.

 

Curitiba, 30 de maio de 2017.

 

JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER
Presidente do IBDP

0 comentários