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	<title>IBDP &#8211; Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário</title>
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	<description>O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário é uma associação civil sem fins lucrativos de cunho científico-jurídico focada em Direito Previdenciário. Promove cursos, eventos e estudos sobre vários temas dentro do universo do direito previdenciário, justiça e Previdência Social.</description>
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	<title>IBDP &#8211; Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário</title>
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		<title>Reversão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente para filha é reconhecida com base na lei vigente à época do óbito do instituidor</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2026/10/23/reversao-de-cota-parte-de-pensao-especial-de-ex-combatente-para-filha-e-reconhecida-com-base-na-lei-vigente-a-epoca-do-obito-do-instituidor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Oct 2026 13:16:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a uma filha de ex-combatente o direito à reversão da cota-parte da pensão especial que era recebida por sua madrasta, falecida em 2009. A União contestou o direito à reversão do benefício alegando prescrição do fundo de direito e [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a uma filha de ex-combatente o direito à reversão da cota-parte da pensão especial que era recebida por sua madrasta, falecida em 2009.</p>
<p>A União contestou o direito à reversão do benefício alegando prescrição do fundo de direito e argumentando que o falecimento da madrasta ocorreu durante a vigência da Lei n. 8.059/1990, que impediria a transferência da pensão.</p>
<p>Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que o direito à pensão especial de ex-combatente é regido pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor do benefício. Como o pai da autora morreu em 1986, aplicam-se as Leis n. 3.765/1960 e n. 4.242/1963, que permitem a reversão da cota-parte aos demais beneficiários, conforme a ordem legal.</p>
<p>O magistrado também afastou a alegação de prescrição do fundo de direito. Segundo o voto, nas relações de trato sucessivo a prescrição alcança, em regra, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio aplicável, não impedindo o reconhecimento do direito à reversão. No caso, a sentença fixou os efeitos financeiros a partir de 20 de janeiro de 2011.</p>
<p>A decisão do Colegiado foi unânime ao julgar prejudicado o agravo regimental interposto pela União.</p>
<p>Processo: 0016820-10.2016.4.01.3900<br />
Data:20/08/2026</p>
<p>MB/MLS</p>
<p>Tribunal Regional Federal da 1ª Região<br />
Assessoria de Comunicação Social</p>
<p>Fonte: TRF1 ( https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/reversao-de-cota-parte-de-pensao-especial-de-ex-combatente-para-filha-e-reconhecida-com-base-na-lei-vigente-a-epoca-do-obito-do-instituidor )</p>
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		<title>INSS não pode negar automaticamente pedido de benefício apto sem permitir complementação de prova</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2026/10/23/inss-nao-pode-negar-automaticamente-pedido-de-beneficio-apto-sem-permitir-complementacao-de-prova/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Oct 2026 13:15:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode negar automaticamente um pedido de benefício que esteja minimamente embasado sem que, antes do indeferimento, seja dada ao segurado a oportunidade de complementar a documentação ou a prova. A orientação vale tanto para decisões tomadas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode negar automaticamente um pedido de benefício que esteja minimamente embasado sem que, antes do indeferimento, seja dada ao segurado a oportunidade de complementar a documentação ou a prova. A orientação vale tanto para decisões tomadas por servidores públicos quanto para as análises realizadas com o uso de ferramentas automatizadas (robôs).</p>
<p>O esclarecimento foi feito no julgamento de <span class="termo-glossario" data-match="embargos de declaração" data-termo="Embargos de declaração" data-significado="Embargos de declaração (sigla EDcl), também chamados de declaratórios ou aclaratórios, são um tipo de recurso utilizado para corrigir omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial." data-chave-principal="embargos de declaracao" data-tipo-encontrado="principal" data-texto-encontrado="embargos de declaração">embargos de declaração</span> relativos ao <a href="https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=1124&amp;cod_tema_final=1124" target="_blank" rel="noopener">Tema 1.124</a> dos recursos <span class="termo-glossario" data-match="repetitivos" data-termo="Repetitivos" data-significado="Recurso repetitivo é um recurso escolhido para ser julgado como representativo de uma questão jurídica presente em muitos outros processos, para que a tese fixada pelo tribunal seja aplicada na solução dos casos semelhantes em todo o país." data-chave-principal="repetitivos" data-tipo-encontrado="principal" data-texto-encontrado="repetitivos">repetitivos</span>, que definiu critérios para o <span class="termo-glossario" data-match="interesse de agir" data-termo="Interesse processual" data-significado="O interesse processual, também chamado interesse de agir, é um dos pressupostos para a Justiça aceitar o processamento da ação, e se verifica quando: 1) o processo é necessário para o autor buscar seu direito; 2) o processo é útil porque pode trazer algum benefício jurídico ao autor." data-chave-principal="interesse processual" data-tipo-encontrado="sinonimo" data-texto-encontrado="interesse de agir">interesse de agir</span> nas ações previdenciárias e para a data de início dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente. Os embargos foram acolhidos parcialmente, porém sem alteração das teses fixadas pela Primeira Seção em 2025.</p>
<p>Ao analisar o recurso, o colegiado também detalhou situações que influenciam a definição da data a partir da qual são devidos os valores do benefício. Entre elas, estão os casos em que uma prova produzida em juízo apenas confirma elementos já apresentados ao INSS e aqueles em que a autarquia deixou de permitir ao segurado complementar a documentação no processo administrativo.</p>
<h5>Uso de ferramentas automatizadas não foi proibido</h5>
<p>Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do tema repetitivo, o julgamento do repetitivo não impediu o INSS de utilizar sistemas automatizados para identificar falta de documentos, necessidade de outras provas ou mesmo a existência de pedidos inadequados.</p>
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<p>O que não se admite, para o relator, é que um requerimento apto – isto é, suficientemente instruído para permitir a análise do pedido – seja negado sem que o segurado tenha a possibilidade de esclarecer ou complementar a documentação.</p>
<p>Domingues ressaltou que essa situação é diferente do chamado &#8220;indeferimento forçado&#8221;, no qual o segurado apresenta apenas documentos básicos, sem elementos mínimos capazes de demonstrar o direito ao benefício. Nesses casos, não há irregularidade no indeferimento, ainda que a insuficiência da documentação tenha sido identificada por ferramenta automatizada, cabendo ao interessado formular novo requerimento administrativo.</p>
<p>De acordo com o ministro, a tecnologia utilizada pelo INSS no exame dos requerimentos não modifica os deveres estabelecidos no Tema 1.124. Ele destacou que, nas hipóteses em que houver documentação suficiente para tornar o requerimento apto, mas ainda for necessário algum esclarecimento ou complemento, a autarquia deve permitir a apresentação de nova prova ou, quando cabível, a justificação administrativa.</p>
<h5>Nova prova deve, em regra, ser apresentada primeiro ao INSS</h5>
<p>Outro ponto discutido nos embargos dizia respeito à apresentação, na ação judicial, de uma nova prova sobre fato que já havia sido informado ao INSS. As entidades que participaram do julgamento defendiam uma diferenciação entre fato novo e prova nova de fato antigo, questão também apontada como relevante na discussão pública sobre os efeitos do repetitivo.</p>
<p>A Primeira Seção, contudo, manteve o entendimento de que, se o segurado reunir novas provas sobre fatos já apresentados no processo administrativo, deverá submetê-las previamente ao INSS no mesmo procedimento ou, quando não for possível, em novo requerimento administrativo. A mesma situação ocorre quando se pretende alegar um fato novo que ainda não tenha sido analisado pela autarquia.</p>
<p>O relator, porém, ressalvou as exceções já previstas no julgamento do repetitivo, entre elas a apresentação em juízo de documentos considerados pelo magistrado apenas complementares ou de reforço à prova administrativa já suficiente para a concessão do benefício. Ao fixar o precedente qualificado, a Primeira Seção também previu situações em que a prova somente poderia surgir posteriormente ou ser apresentada judicialmente devido à falta de condições concretas de produzi-la antes.</p>
<h5>Falha do INSS pode levar pagamento à data do requerimento</h5>
<p>Nos <span class="ignorar-glossario" data-match="embargos de declaração">embargos de declaração</span>, Paulo Sérgio Domingues também enfatizou que, nos casos em que uma prova técnica produzida judicialmente apenas confirmar fatos que já estavam demonstrados por documentação adequada apresentada ao INSS, todavia a autarquia tiver deixado de permitir a complementação da <span class="termo-glossario" data-match="instrução" data-termo="Instrução processual" data-significado="Procedimento de colheita de provas no processo judicial." data-chave-principal="instrucao processual" data-tipo-encontrado="sinonimo" data-texto-encontrado="instrução">instrução</span> administrativa, os efeitos financeiros do benefício poderão ser fixados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), caso já estivessem preenchidos naquele momento os requisitos para sua concessão.</p>
<p>Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, essa situação é diferente da hipótese em que uma prova efetivamente nova é apresentada somente na ação, sem ter sido antes submetida ao INSS. Nesse caso, em regra, não está configurado o <span class="ignorar-glossario" data-match="interesse de agir">interesse de agir</span> e a nova documentação deverá ser levada à análise administrativa, ressalvadas as exceções estabelecidas no próprio Tema 1.124.</p>
<p>A decisão também reiterou que a demora excessiva do INSS ou a existência de entendimento notoriamente contrário ao pedido podem dispensar o prévio requerimento administrativo, conforme as exceções já estabelecidas pelo <a href="https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3966199&amp;numeroProcesso=631240&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=350" target="_blank" rel="noopener">Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350</a>. Caberá ao juiz avaliar essas situações e, em caso de dúvida, o segurado deve demonstrar a resistência notória ou a demora excessiva na análise administrativa.</p>
<h5>Tese será aplicada sem modulação</h5>
<p>A Primeira Seção rejeitou, ainda, pedido para modular os efeitos do Tema 1.124. Segundo o colegiado, o julgamento não representou mudança da jurisprudência, mas consolidação e harmonização de entendimentos do STJ e do STF, razão pela qual não haveria fundamento para restringir a aplicação das teses aos processos ajuizados depois da publicação do <span class="termo-glossario" data-match="acórdão" data-termo="Acórdão" data-significado="Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou da Corte Especial." data-chave-principal="acordao" data-tipo-encontrado="principal" data-texto-encontrado="acórdão">acórdão</span>.</p>
<p>Como consequência, a orientação deve ser aplicada também aos processos pendentes em que a discussão sobre a data de início do benefício ainda não esteja superada. O tribunal ressaltou que a aplicação imediata alcança tanto os deveres de colaboração impostos ao segurado quanto aqueles atribuídos ao INSS.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=398192072&amp;registro_numero=202003411762&amp;peticao_numero=202501109680&amp;publicacao_data=20260921&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noopener">Leia a íntegra do acórdão dos EDcl no REsp 1.913.152</a>.</p>
</div>
</div>
<div>
<div id="pstj_elContProcessosRelacionados" class="obj_texto_label_processos"><span class="texto">Esta notícia refere-se ao(s) <span class="destaque">processo(s):</span></span><span id="pstj_elContItensProcessosRelacionados" class="obj_textos_rel_processos"><a class="" href="https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%201913152" target="janela_processos">REsp 1913152</a></span></div>
</div>
<div></div>
<div>Fonte: STJ ( https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/22102026-INSS-nao-pode-negar-automaticamente-pedido-de-beneficio-apto-sem-permitir-complementacao-de-prova-.aspx)</div>
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		<item>
		<title>Proposta para racionalizar judicialização previdenciária será analisada pelo CNJ</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2026/10/22/proposta-para-racionalizar-judicializacao-previdenciaria-sera-analisada-pelo-cnj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Oct 2026 14:43:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Para uniformizar e racionalizar o tratamento da judicialização previdenciária, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai analisar a proposta de criação da Política Judiciária Nacional para o Tratamento Adequado das Demandas Previdenciárias e Assistenciais. A proposta do ato normativo foi apresentada durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2026 do CNJ. A medida será analisada pelos conselheiros [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span data-contrast="auto">Para uniformizar e racionalizar o tratamento da judicialização previdenciária, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai analisar a proposta de criação da Política Judiciária Nacional para o Tratamento Adequado das Demandas Previdenciárias e Assistenciais.</span><span data-ccp-props="{}"> </span><span data-contrast="auto">A proposta do ato normativo foi apresentada durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2026 do CNJ. A medida será analisada pelos conselheiros e deve voltar à pauta na próxima sessão. </span></p>
<p><span data-contrast="auto">A minuta define que a política será implementada por meio do Programa AceleraPrev — Programa Nacional para a Redução da Litigiosidade Previdenciária e Assistencial, que foi lançado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, em agosto deste ano. </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Entre as diretrizes da política estão a atuação cooperativa dos órgãos que lidam com a gestão previdenciária e assistencial, com reforço ao incentivo à solução consensual de conflitos e ao diálogo interinstitucional voltado à prevenção de conflitos. A medida também está voltada à identificação, mapeamento e tratamento das causas e focos de litigiosidade, com a utilização de dados estatísticos, estudos e evidências para a formulação de ações e projetos.</span></p>
<p><span data-contrast="auto">O ministro Fachin destacou que o Programa AceleraPrev tem sido desenvolvido com muita dedicação. “O Judiciário tem um passivo de demandas judiciais em matéria previdenciária muito acima do tolerável. Vamos enfrentar e diminuir esse estoque que será tratado por meio desse ato normativo”, esclareceu.</span></p>
<p><span data-contrast="auto">Ao defender a iniciativa, a supervisora do FonaPrev e relatora do projeto, conselheira Daiane Lira, lembrou que, de acordo com dados do CNJ, o INSS figura atualmente como o maior litigante. “Até julho deste ano, o INSS estava como polo passível em mais de 4,7 milhões de processos pendentes de julgamento, seja em questões previdenciárias ou assistenciais”, informou.</span></p>
<p><span data-contrast="auto">Ela explicou </span><span data-contrast="auto">que a medida visa enfrentar as causas do congestionamento processual, reduzir processos antigos e melhorar, de forma permanente, a prestação jurisdicional. A conselheira destacou que a iniciativa vai seguir um modelo de governança similar ao que é aplicado para a área de saúde: um Comitê Nacional Executivo; comitês de tecnologia, com as regras de negócio e interoperabilidade; e os comitês estaduais, que vão trazer as especificidades de cada região.</span></p>
<p><span data-contrast="auto">O objetivo é aperfeiçoar a qualidade e a velocidade da tramitação das ações desse tema. Além disso, espera-se reduzir a litigiosidade, por meio do monitoramento da Política por meio de indicadores e soluções interinstitucionais das reais causas do processo. A ideia é uniformizar e racionalizar o tratamento da judicialização previdenciária e assistencial, por meio da integração tecnológica entre sistemas de tribunais e órgãos previdenciários, além de fortalecer a cooperação interinstitucional e a internalização dos precedentes judiciais pela administração pública.</span></p>
<p><span data-contrast="auto">Os tribunais promoverão, de forma progressiva, a automação de procedimentos e a interoperabilidade de seus sistemas de processo eletrônico com as soluções tecnológicas e plataformas do CNJ e dos órgãos previdenciários, em especial o </span><a href="https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sisperjud/"><span data-contrast="none">Sisperjud</span></a><span data-contrast="auto"> (Sistema de Perícias Judiciais) e o </span><a href="https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/"><span data-contrast="none">Prevjud</span></a><span data-contrast="auto"> (Serviço de Informação e Automação Previdenciária).</span></p>
<p><span data-contrast="auto">A proposta indica ainda que será elaborado Plano Nacional de Tratamento Adequado das Demandas Previdenciárias e Assistenciais, com vigência de três anos. As ações prioritárias previstas no Plano de 2027–2029 serão executadas no âmbito do Programa AceleraPrev. Essa medida vai estabelecer os objetivos estratégicos, as metas nacionais, as ações prioritárias, o cronograma, os indicadores e os critérios de avaliação. A proposta passou por consulta junto aos tribunais e foi analisada pelos membros do FonaPrev.</span></p>
<p><span data-contrast="none">Processo relacionado: n. 0007084-71.2026.2.00.0000</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:0,&quot;335559740&quot;:240}"> </span></p>
<p><i><span data-contrast="auto">Texto: Lenir Camimura e Margareth Lourenço</span></i><span data-ccp-props="{}"><br />
</span><i><span data-contrast="auto">Edição: Beatriz Borges<br />
</span></i><span data-ccp-props="{}"><em>Revisão: Geovana Lima</em><br />
</span><i><span data-contrast="auto">Agência CNJ de Notícias</span></i><span data-ccp-props="{}"> </span></p>
<p>Fonte: CNJ ( https://www.cnj.jus.br/proposta-para-racionalizar-judicializacao-previdenciaria-sera-analisada-pelo-cnj/ )</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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		<item>
		<title>Pagamento retroativo de pensão por morte é justificado por filhos menores</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2026/10/20/pagamento-retroativo-de-pensao-por-morte-e-justificado-por-filhos-menores/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Oct 2026 19:02:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.ibdp.org.br/?p=20993</guid>

					<description><![CDATA[A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte à companheira de um segurado falecido, com efeitos financeiros retroativos à data da morte. A apelação foi interposta pelo INSS com o argumento de que, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de <a href="https://conjur.com.br/pensao-por-morte/">pensão por morte</a> à companheira de um segurado falecido, com efeitos financeiros retroativos à data da morte.</p>
<p>A apelação foi interposta pelo INSS com o argumento de que, como o homem morreu em julho de 2021 e o requerimento administrativo (DER) só foi protocolado em janeiro de 2025 — muito além do prazo legal de 90 dias —, os efeitos financeiros deveriam retroagir unicamente à data do protocolo administrativo, nos termos da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei 8.213/1991</a>.</p>
<p>Ao analisar o recurso, a relatora convocada, juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou que, embora tenha ocorrido o decurso do prazo na via administrativa, a existência de filhos menores absolutamente incapazes no núcleo familiar impede a fluência de prazos prescricionais e decadenciais, conforme estabelecem o <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10718041/artigo-198-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002" target="_blank" rel="noopener noreferrer">artigo 198</a>, inciso I, do Código Civil e o <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11344605/artigo-103-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991" target="_blank" rel="noopener noreferrer">artigo 103</a>, parágrafo único, da Lei de Benefícios.</p>
<p>Para a juíza, a inércia da mãe não pode prejudicar os direitos titularizados pelos incapazes, sendo devida a pensão por morte desde a data do falecimento do segurado.</p>
<p>A magistrada ressaltou ainda que a união estável ficou devidamente comprovada por prova testemunhal e material (filhos em comum e contrato de plano funerário).</p>
<p>Segundo ela, os consectários legais, juros de mora e correção monetária devem observar as teses firmadas nos Temas <a href="https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/tema.asp?num=810" target="_blank" rel="noopener noreferrer">810</a> do Supremo Tribunal Federal e <a href="https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;sg_classe=REsp&amp;num_processo_classe=1495144" target="_blank" rel="noopener noreferrer">905</a> do Superior Tribunal de Justiça, com a incidência exclusiva da taxa Selic desde dezembro de 2021, nos termos da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc113.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Emenda Constitucional 113/2021</a>.</p>
<p>A decisão foi unânime acompanhando integralmente o voto da relatora. <em>Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.</em></p>
<p><strong>Clique <a href="https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/10/1011529-96.2026.4.01.9999_464995544.pdf">aqui</a> para ler o acórdão</strong><br />
<strong>EDCiv 1011529-96.2026.4.01.9999</strong></p>
<p>Fonte: Conjur ( https://conjur.com.br/2026-out-20/filhos-menores-incapazes-justificam-pensao-retroativa-por-morte/ )</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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		<item>
		<title>Conselho aprova alteração normativa sobre administração de precatórios e RPVs</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2026/10/20/conselho-aprova-alteracao-normativa-sobre-administracao-de-precatorios-e-rpvs/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Oct 2026 19:00:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.ibdp.org.br/?p=20991</guid>

					<description><![CDATA[Processo foi apreciado na sessão de julgamento desta segunda-feira (19) Durante a sessão de julgamento desta segunda-feira (19), o Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CJF n. 727/2021, que dispõe sobre ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Processo foi apreciado na sessão de julgamento desta segunda-feira (19)</p>
<p>Durante a sessão de julgamento desta segunda-feira (19), o Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, por unanimidade, a alteração da <a href="http://justicafederal.jus.br/cjf/unidades/orcamento-e-financas-na-justica-federal-1/legislacao/copy_of_ppa/resolucoes/copy_of_resolucao-cjf-633-2020-abono-pecuniario">Resolução CJF n. 727/2021</a>, que dispõe sobre ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs), serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico e a aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e segundo graus.</p>
<p>O processo foi relatado pelo presidente do CJF, ministro Luis Felipe Salomão, que, durante a apresentação do voto, afirmou que a medida busca “conferir mais eficiência e flexibilidade à gestão das receitas próprias provenientes desses ajustes, sem afastar sua vinculação ao interesse público primário e à melhoria da prestação jurisdicional”.</p>
<p>A proposta objetiva revogar a vedação à utilização desses recursos para custeio de despesas obrigatórias, observando os critérios definidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nos Acórdãos n. 2732/2017-TCU-Plenário e n. 235/2018-TCU-Plenário. Além disso, visa aperfeiçoar o conceito de melhoria da prestação jurisdicional.</p>
<p>A alteração tem fundamento, entre outros aspectos, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI n. 7.641, de que as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, destinadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem ao limite de gastos previstos na Lei Complementar n. 200/2023. Nesse contexto, a medida permite a utilização dessas receitas no custeio de despesas primárias, obrigatórias ou discricionárias, desde que destinadas às ações finalísticas do órgão e observados os critérios estabelecidos pelo TCU, bem como os requisitos legais, orçamentários e fiscais aplicáveis.</p>
<p>Procedimento Normativo 0002144-71.2020.4.90.8000</p>
<p>Fonte: CJF ( https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2026/outubro/conselho-aprova-alteracao-normativa-sobre-administracao-de-precatorios-e-rpvs )</p>
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		<title>Conselho referenda norma que reforça controle sobre precatórios</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2026/10/20/conselho-referenda-norma-que-reforca-controle-sobre-precatorios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Oct 2026 18:58:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Resolução disciplina os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor e o cancelamento das requisições expedidas em desconformidade com as exigências estabelecidas pela norma O Conselho referendou na sessão de julgamento desta segunda-feira (19), a Resolução CJF n. 995, de 6 de outubro [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Resolução disciplina os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor e o cancelamento das requisições expedidas em desconformidade com as exigências estabelecidas pela norma</p>
<p>O Conselho referendou na sessão de julgamento desta segunda-feira (19), a <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cjf-n-995-de-6-de-outubro-de-2026-736930866">Resolução CJF n. 995, de 6 de outubro de 2026,</a> direcionada ao aperfeiçoamento dos controles relativos à expedição de precatórios e requisições de pequeno valor.</p>
<p>A alteração da Resolução CJF n. 983/2026 busca conferir maior segurança e uniformidade aos procedimentos adotados pelos órgãos da Justiça Federal, mediante a disciplina dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade definitivas para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, bem como do cancelamento daqueles expedidos em desconformidade com essas exigências.</p>
<p>O presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, destacou a importância do aprimoramento desses controles. “A alteração busca conferir maior segurança. Eu o fiz monocraticamente diante da emergência que tínhamos naquela ocasião, em que havia uma cobrança muito grande para que adotássemos procedimentos que se espalhassem na Justiça Federal, adotando cautela principalmente na expedição e na negociação posterior dos precatórios”, explicou.</p>
<p>Em síntese, a alteração estabelece que a expedição dos requisitórios pressupõe o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito, da decisão proferida na fase de liquidação, quando necessária, e da decisão que julga eventual impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, ou o decurso do prazo para sua apresentação.</p>
<p>Admite-se, contudo, a expedição relativa à parcela autônoma e efetivamente incontroversa do crédito, observadas as condições previstas na norma.</p>
<p>A resolução também veda a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor em cumprimento provisório de sentença, bem como com indicação de bloqueio, de levantamento condicionado à expedição de alvará ou de qualquer outra restrição de saque destinada a suprir a ausência dos pressupostos estabelecidos, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Tema Repetitivo n. 1.444 do STJ.</p>
<p>Prevê, ainda, o cancelamento das requisições expedidas em desconformidade com essas exigências, assegurados o contraditório e a manifestação do credor e, quando houver, do cessionário registrado, sem prejuízo da apreciação, pelo juízo competente, da existência, da extensão e da exigibilidade do crédito.</p>
<p>Outro aspecto relevante diz respeito às requisições já expedidas. Para evitar a realização de um levantamento geral pelos tribunais, com possível sobrecarga dos setores responsáveis pelo processamento dos requisitórios, mostra-se mais adequado atribuir à AGU a identificação das situações concretas que considere em aparente desacordo com a nova regulamentação e a formulação do correspondente pedido de cancelamento ao tribunal competente, sem que haja cancelamento automático.</p>
<p>Ademais, a implementação integral das novas exigências demandará adaptações nos sistemas eletrônicos utilizados pelo CJF e pelos TRFs. Para essa finalidade, foi estabelecido prazo de 6 meses para a adequação dos sistemas, especialmente quanto aos campos destinados à certificação dos requisitos de definitividade do crédito e aos mecanismos de validação das informações, sem prejuízo da aplicação imediata das novas regras.</p>
<p>(Procedimento Normativo 0003463-90.2026.4.90.8000)</p>
<p>Fonte: CJF (https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2026/outubro/conselho-referenda-norma-que-reforca-controle-sobre-precatorios )</p>
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		<item>
		<title>TRF6 nega adicional de 25% a beneficiário do BPC por falta de previsão legal</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2026/10/20/trf6-nega-adicional-de-25-a-beneficiario-do-bpc-por-falta-de-previsao-legal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Oct 2026 18:51:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[A 1ª Turma Suplementar do TRF6 manteve a decisão que negou a uma pessoa que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) o direito ao adicional de 25% sobre o valor do benefício. O acréscimo é conhecido popularmente como “auxílio-acompanhante”. O Tribunal entendeu que a legislação não permite conceder esse adicional a quem recebe o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="wp-block-paragraph">A 1ª Turma Suplementar do TRF6 manteve a decisão que negou a uma pessoa que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) o direito ao adicional de 25% sobre o valor do benefício. O acréscimo é conhecido popularmente como “auxílio-acompanhante”.</p>
<p class="wp-block-paragraph">O Tribunal entendeu que a legislação não permite conceder esse adicional a quem recebe o BPC. O artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 prevê o acréscimo apenas para aposentados por incapacidade permanente que necessitem do auxílio constante de outra pessoa. A lei não estende esse direito a benefícios assistenciais, como o BPC.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/1993, o BPC tem natureza assistencial e não previdenciária. Isso significa que seu recebimento não depende de contribuições prévias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O benefício corresponde a um salário mínimo mensal, sem previsão legal de adicionais.</p>
<h6 class="wp-block-heading"><strong>Reserva legal e entendimento do STF</strong></h6>
<p class="wp-block-paragraph">O acórdão também destacou que conceder o adicional por decisão judicial violaria o princípio da reserva legal, segundo o qual o benefício precisa estar previsto em lei, e o da separação dos Poderes. A decisão também apontou que a concessão contraria a regra constitucional da contrapartida financeira, que exige uma fonte de custeio para os benefícios previdenciários, mas não se aplica ao BPC nos mesmos termos.</p>
<p class="wp-block-paragraph">Por fim, a decisão citou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.446/SP (Tema 1.095). Segundo esse entendimento, somente uma lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias. Assim, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Golpes e</strong> <strong>projeto de lei</strong></p>
<p class="wp-block-paragraph">O INSS alerta para golpes praticados por pessoas que se passam por advogados ou assessores previdenciários e prometem liberar o adicional de 25% para quem recebe o BPC. Em caso de dúvida, a orientação é consultar os canais oficiais do Instituto: o aplicativo ou site Meu INSS e o telefone 135.</p>
<p class="wp-block-paragraph">No Congresso Nacional, tramita o projeto de lei nº 4.680/2024, que propõe incluir na Lei Orgânica da Assistência Social que o valor do BPC seja acrescido de 25%, quando o beneficiário necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Não há perspectiva de aprovação do projeto até o momento.</p>
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Processo nº 0011186-73.2018.4.01.9199</strong></p>
<p>Fonte: TRF6 ( https://portal.trf6.jus.br/trf6-nega-adicional-de-25-a-beneficiario-do-bpc-por-falta-de-previsao-legal/ )</p>
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		<item>
		<title>TRF3 reconhece especialidade de trabalho em colheita de laranja por exposição a radiação e agentes químicos</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2026/10/20/trf3-reconhece-especialidade-de-trabalho-em-colheita-de-laranja-por-exposicao-a-radiacao-e-agentes-quimicos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Oct 2026 18:50:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Segurado obteve conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o período de trabalho de um segurado na colheita de laranjas, entre julho de 1979 e dezembro de 1985, e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Segurado obteve conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial</p>
<p>A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o período de trabalho de um segurado na colheita de laranjas, entre julho de 1979 e dezembro de 1985, e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.</p>
<p>“Segundo o laudo de perícia judicial, o autor executava o trabalho de colhedor de laranjas, com exposição a radiações não ionizantes proveniente de luz solar e a agentes químicos utilizados para pulverização da lavoura, sem a comprovação do fornecimento, utilização e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que possibilita o enquadramento do intervalo de 02/07/1979 a 31/12/1985 como especial”, afirmou o relator, desembargador federal Marcos Moreira.</p>
<p>O magistrado considerou entendimento dos tribunais de que a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, e não exaustiva, &#8220;sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos&#8221;.</p>
<p>O trabalhador rural aposentou-se por tempo de contribuição em agosto de 2009. O INSS enquadrou como especial o período a partir de janeiro de 1986. No ano seguinte, ele pediu a revisão na via administrativa e, posteriormente, moveu ação na Justiça Federal requerendo o reconhecimento da especialidade desde 1979.</p>
<p>Inicialmente, o pedido foi negado na primeira instância, e ele recorreu ao TRF3 argumentando cerceamento de defesa. O Tribunal determinou o retorno dos autos para realização de perícia técnica.</p>
<p>Em 2025, uma nova sentença julgou o pedido improcedente, e o autor da ação revisional previdenciária apelou novamente ao Tribunal.</p>
<p>O INSS contestou o resultado da perícia, mas o colegiado rejeitou a alegação da autarquia. “A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica”, pontuou o relator.</p>
<p>De acordo com a Décima Turma, o laudo foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, amparado em prova material das atividades exercidas, tendo comprovado as condições especiais do trabalho.</p>
<p>“A radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos”, destacou o desembargador federal Marcos Moreira.</p>
<p>O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi estabelecido na data da citação, em 12 de setembro de 2016.</p>
<p>Apelação Cível 5000570-47.2018.4.03.6143</p>
<p>Assessoria de Comunicação Social do TRF3</p>
<p>Fonte: TRF3 ( https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/447384-trf3-reconhece-especialidade-de-trabalho-em-colheita )</p>
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		<item>
		<title>Novo serviço do CNJ automatiza e acelera cumprimento de decisões previdenciárias</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2026/10/19/novo-servico-do-cnj-automatiza-e-acelera-cumprimento-de-decisoes-previdenciarias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Oct 2026 18:01:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.ibdp.org.br/?p=20983</guid>

					<description><![CDATA[Uma decisão judicial que determina a concessão de um benefício previdenciário precisa chegar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ser efetivada. O Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud), solução do Conselho Nacional de Justiça desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, automatiza essa comunicação e permite que ordens da Justiça sejam enviadas eletronicamente ao [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Uma decisão judicial que determina a concessão de um benefício previdenciário precisa chegar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ser efetivada. O Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud), solução do <a href="https://conjur.com.br/cnj/">Conselho Nacional de Justiça</a> desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, automatiza essa comunicação e permite que ordens da Justiça sejam enviadas eletronicamente ao órgão.</p>
<p>Os resultados dessa automação aparecem no tempo de resposta. Quase quatro em cada dez intimações judiciais relacionadas a benefícios por incapacidade enviadas ao INSS tiveram respostas em menos de um dia. Entre 2024 e setembro deste ano, o Prevjud registrou 477,5 mil intimações judiciais relacionadas a benefícios por incapacidade. Considerando-se todo o período, 93,6% das intimações enviadas pelo Judiciário ao INSS foram respondidas, segundo o <a id="m_-7140367275530726734m_762197374887650273OWA2a7fd43d-16e3-c122-1872-fa655047462c" href="https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=4c55ff65-7ae8-4f08-ba5d-26a3e90faca7&amp;sheet=a02f810d-c7ea-4ed2-a90f-f4443e8e0a13&amp;theme=horizon&amp;lang=pt-BR&amp;opt=ctxmenu,currsel" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid%3D4c55ff65-7ae8-4f08-ba5d-26a3e90faca7%26sheet%3Da02f810d-c7ea-4ed2-a90f-f4443e8e0a13%26theme%3Dhorizon%26lang%3Dpt-BR%26opt%3Dctxmenu,currsel&amp;source=gmail&amp;ust=1792260890923000&amp;usg=AOvVaw3PI1qckudrV8xSsBXgCogU"><u>painel de dados do Prevjud</u></a>.</p>
<p>O serviço não substitui a análise administrativa de benefícios feita pelo INSS. A ferramenta atua quando a demanda já chegou ao Judiciário, buscando reduzir etapas no tratamento dos processos judicializados. Disponível para magistrados e servidores habilitados em todo o país, o Prevjud permite a consulta, em tempo real, a informações necessárias ao julgamento dos processos.</p>
<h5>Tecnologia e celeridade</h5>
<p>Em alguns tipos de benefício, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, o INSS também conta com procedimentos automatizados para cumprir as determinações judiciais. Isso permite que, após o envio da ordem pelo Prevjud, o andamento processual seja ainda mais rápido e o benefício seja implantado em poucos minutos, reduzindo muito o tempo entre a decisão da Justiça e sua efetivação.</p>
<p>Esse ganho de tempo ocorre em um cenário de elevada judicialização. O acervo chegou a 4,6 milhões de processos pendentes envolvendo o INSS, atualmente o maior litigante no polo passivo do Judiciário, segundo estatísticas do <a id="m_-7140367275530726734m_762197374887650273OWA95464ec3-1373-2f2f-1e4f-55b9b77822c4" href="https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-inss/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-inss/&amp;source=gmail&amp;ust=1792260890923000&amp;usg=AOvVaw2awuZ5hmej6QMlsmFOm94s"><u>Painel de Dados do INSS</u></a>, mantido pelo CNJ. O BPC responde por cerca de 830 mil casos, aproximadamente um em cada cinco.</p>
<p>Desde fevereiro deste ano, o Prevjud também permite o envio automático de ordens judiciais para descontos ou penhora de valores sobre benefícios pagos pelo INSS, nos casos autorizados pela legislação. A funcionalidade substitui o envio de ofícios e agiliza o cumprimento de determinações judiciais, como aquelas relacionadas ao pagamento de pensão alimentícia. Com isso, pode contribuir para que os valores devidos cheguem mais rapidamente a quem tem direito a recebê-los.</p>
<p>A juíza <strong>Luciana Veiga</strong>, auxiliar da Presidência do CNJ e coordenadora do Prevjud, elogiou a celeridade que a ferramenta tem garantido às ações.</p>
<p>“Com a eliminação do envio de ofícios em papel e o fim das etapas manuais de comunicação entre a Justiça e o INSS, a ferramenta reduz significativamente o tempo total de tramitação dos processos. Essa integração concede a magistrados e servidores o acesso imediato a informações essenciais para o julgamento, como Dossiê Médico, Dossiê Biopsicossocial, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário (PAP).”</p>
<h5><b>Outras ações para reduzir o acervo</b></h5>
<p>A automação do envio de ordens judiciais ao INSS integra um conjunto de ações do Judiciário para <a href="https://conjur.com.br/desjudicializacao/">lidar com o volume de processos</a> previdenciários já em tramitação e buscar soluções que também reduzam a litigiosidade. Uma delas é o Programa Nacional para a Redução da Litigiosidade Previdenciária e Assistencial, o AceleraPrev, lançado pelo CNJ em agosto, que prevê a priorização dos processos que tramitam há mais de dez anos.</p>
<p>Outra frente é o <a href="https://conjur.com.br/desjudicializaprev/">DesjudicializaPrev</a>, que visa desincentivar contestações e apresentação de recursos por parte do INSS, além de estimular a apresentação de propostas de acordo e outras soluções consensuais.  Já o <a href="https://conjur.com.br/sisperjud/">Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud)</a> reúne, em um só ambiente, todas as etapas da perícia no caso judicializado. Uma de suas principais funções é padronizar as informações que precisam constar nos laudos periciais judiciais. <em>Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.</em></p>
<p><strong>Clique <a id="m_-7140367275530726734m_762197374887650273OWAafc9515e-1855-df9b-d38b-29db5e44fc7d" href="https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/&amp;source=gmail&amp;ust=1792260890923000&amp;usg=AOvVaw23GBpwhnzhIJ5_O3aQR5aB"><u>aqui</u></a> para conhecer o Prevjud </strong></p>
<p>Fonte: Conjur ( https://conjur.com.br/2026-out-16/novo-servico-do-cnj-automatiza-e-acelera-cumprimento-de-decisoes-previdenciarias/ )</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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		<item>
		<title>Pensão de viúva por morte de sócio não responde por dívida</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2026/10/19/pensao-de-viuva-por-morte-de-socio-nao-responde-por-divida/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Oct 2026 17:58:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.ibdp.org.br/?p=20981</guid>

					<description><![CDATA[A pensão recebida por uma viúva meeira — aquela que tem direito a 50% dos bens comuns do casal — é impenhorável para sanar a dívida da empresa da qual o falecido era sócio. Isso porque as verbas recebidas pela mulher têm natureza pessoal e particular. Baseando-se nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A pensão recebida por <a href="https://conjur.com.br/viuva/">uma viúva meeira</a> — aquela que tem direito a 50% dos bens comuns do casal — <a href="https://conjur.com.br/impenhorabilidade/">é impenhorável</a> para sanar a dívida da empresa da qual o falecido era <a href="https://conjur.com.br/socio/">sócio</a>. Isso porque as verbas recebidas pela mulher têm natureza pessoal e particular.</p>
<p>Baseando-se nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou o desbloqueio de valores penhorados sobre a pensão/aposentadoria recebida pela viúva meeira de um sócio falecido. A decisão manteve a sentença da primeira instância.</p>
<p>A pessoa que cobrava a dívida interpôs agravo de petição contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG), que havia afastado a penhora incidente sobre os proventos recebidos pela viúva de sócio da empresa executada. A parte autora sustentou que, apesar do falecimento do devedor principal, a meeira teria se beneficiado da força de trabalho do empregado e, por isso, deveria responder com seus bens e rendimentos pelo crédito trabalhista, de natureza alimentar.</p>
<div id="content-core">
<div id="parent-fieldname-text" class="">
<h5>Bens particulares da viúva</h5>
<p>Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, destacou que o <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art790iv" target="_blank" rel="noopener noreferrer">artigo 790, IV</a>, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de responsabilização patrimonial do cônjuge ou companheiro quando seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.</p>
<p>“No caso do regime de bens de comunhão parcial, comunicam-se ditos bens, pelo que os de um cônjuge respondem pelas dívidas do outro que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com algumas exceções, dentre as quais as que provenientes de atos ilícitos, salvo se revertidas em proveito do casal (<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1658" target="_blank" rel="noopener noreferrer">arts. 1658</a> e <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1659iv" target="_blank" rel="noopener noreferrer">1659, IV</a>, do CCB)”, destacou o magistrado.</p>
<p>Entretanto, ele explicou que a norma legal não é aplicável ao caso, pois não se pode considerar bem comum do casal a pensão percebida pela viúva meeira após o falecimento do cônjuge, devedor principal no processo de execução trabalhista.</p>
<p>Na sentença, mantida pelo colegiado, foi ressaltado que a jurisprudência trabalhista admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade de salários e proventos para satisfação de créditos trabalhistas. Mas salientou que essa possibilidade não se aplica à pensão recebida pela viúva meeira, por não integrar o patrimônio comum do casal, devido à sua natureza, origem e o fato de que passaram a ser recebidos após o falecimento do devedor principal.</p>
<p>Dessa forma, o TRT-3 negou provimento ao agravo de petição, mantendo o desbloqueio da constrição e o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos recebidos pela viúva meeira, que, nesse caso, não podem quitar a dívida do sócio falecido. <em>Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.</em></p>
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<p><strong>Clique <a href="https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/10/Documento_71f1e0e.pdf">aqui</a> para ler o acórdão</strong><br />
<strong>Processo 0011599-38.2018.5.03.0052</strong></p>
<p>Fonte: Conjur ( https://conjur.com.br/2026-out-18/penhora-de-pensao-de-viuva-de-socio-para-pagar-divida-de-empresa-e-invalida/ )</p>
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