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	<title>direito</title>
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	<description>O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário é uma associação civil sem fins lucrativos de cunho científico-jurídico focada em Direito Previdenciário. Promove cursos, eventos e estudos sobre vários temas dentro do universo do direito previdenciário, justiça e Previdência Social.</description>
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	<title>direito</title>
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		<title>Oficio 161 Presidente INSS</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2025/06/18/oficio-161-presidente-inss/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eventos]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Jun 2025 17:25:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Atuação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<a href="https://www.ibdp.org.br/wp-content/uploads/2025/06/2025.05.29-Oficio-161-Presidente-INSS.pdf" class="pdfemb-viewer" style="" data-width="max" data-height="max" data-toolbar="top" data-toolbar-fixed="on">2025.05.29 -Oficio 161 Presidente INSS</a>
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		<title>NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE JULGAMENTO DA REVISÃO DA VIDA TODA</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2024/06/17/nota-de-esclarecimento-sobre-julgamento-da-revisao-da-vida-toda/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Giovanni (Nave)]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Jun 2024 11:53:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Atuação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[Na sessão extraordinária ocorrida em 21/03/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) nºs 2110 e 2111, confirmando a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.876/99 que haviam alterado a Lei nº 8.213/91. Nesse julgamento, o STF, por maioria, entendeu que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Na sessão extraordinária ocorrida em 21/03/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) nºs 2110 e 2111, confirmando a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.876/99 que haviam alterado a Lei nº 8.213/91.</p>
<p>Nesse julgamento, o STF, <u>por</u> <u>maioria</u>, entendeu que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 teria natureza <u>cogente</u>, “não tendo o segurado o direito de opção” pelo critério de cálculo do seu benefício previdenciário.</p>
<p>Ao atribuir natureza cogente a esse enunciado, o STF alterou sua jurisprudência, firmada no Recurso Extraordinário (“RE”) nº 1.276.977, que <u>facultava</u> ao segurado optar pela melhor forma de calcular seu benefício, diante da existência de alternativas.</p>
<p>Esse direito de opção, <em>a priori</em>, seria pressuposto para o direito de o segurado calcular sua prestação a partir de <u>todos</u> os salários-de-contribuição, e não apenas pelos posteriores à 07/1994: <strong>Revisão da Vida Toda (“RVT”)</strong>, porque se a norma de cálculo do benefício é cogente (premissa), o segurado não poderia optar pela extensão da base de cálculo.</p>
<p>A partir desse contexto e, sobretudo dos debates ocorridos naquela sessão, a imprensa publicizou que o STF havia “alterado” seu entendimento sobre a RVT, exarado no RE nº 1.276.977. Ou seja, de <u>forma</u> <u>indireta</u> e <u>em</u> <u>outros</u> <u>autos</u>, o STF havia provido esse recurso, para declarar a ilegitimidade da RVT.</p>
<p>Na qualidade de <em>amicus curiae</em>, o IBDP apresentou Questão de Ordem no RE nº 1.276.977, conjecturando que a decisão das ADI`s <strong>não deveria alterar o julgamento do RE nº 1.276.977, sendo possível a coexistência dessas duas decisões.</strong></p>
<p>Nessa Questão de Ordem, o IBDP, também, sugeriu ao STF fosse modulado os efeitos da decisão no RE nº 1.276.977, para que produzisse efeitos até a data da decisão das ADI`s, caso a Corte entendesse que essa decisão vinculava aquela.</p>
<p>A Questão de Ordem apresentada pelo IBDP ainda não foi apreciada pelo STF, que sequer julgou os Embargos de Declaração opostos pelas partes do RE nº 1.276.977. Assim, a despeito das notícias amplamente publicizadas na impressa geral e técnica, ainda não há um desfecho conclusivo e definitivo acerca da RVT, sobretudo sobre os efeitos da decisão das ADI`s no seu julgamento.</p>
<p>Em paralelo, o STF publicou, em 05/06/2024, os acórdãos das ADI`s, oportunizando às partes a oposição de Embargos de Declaração.</p>
<p>Além de <em>amicus curiae </em>do RE nº 1.276.977, o IBDP também é amigo da corte na ADI nº 2110, <em>status </em>que lhe confere direito/dever de participar do julgamento.</p>
<p>Após muita ponderação, o IBDP, apesar de identificar ambiguidades e contradições no acórdão dessa ADI, entendeu que o mais adequado à sua posição processual seria a <strong>não oposição de Embargos de Declaração</strong>, pelas seguintes razões:</p>
<p><em>Por um</em>, o IBDP não é parte da ADI, mas amigo da corte. Nessa condição, o IBDP entende que seu <em>mister </em>não é defender os interesses de uma ou da outra parte, mas de auxiliar o STF no desfecho mais justo.</p>
<p>Em razão dessa premissa, o IBDP entende que eventual oposição de Embargos de Declaração poderia suscitar dúvidas acerca da sua condição, prejudicando sua legitimidade perante o STF. A oposição dos Embargos de Declaração deveria ser, <u>nesse</u> <u>caso</u>, uma prerrogativa da parte.</p>
<p><em>Por dois</em>, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da <u>ilegitimidade</u> de o <em>amicus curiae </em>opor Embargos de Declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI nº 4233 e ADC nº 49). Assim, enquanto amigo da corte, o IBDP entende que essa oposição seria inadequada às funções processuais atribuídas ao IBDP.</p>
<p>A não oposição desses Embargos de Declaração não significa que o IBDP deixará de acompanhar o desfecho da ADI, tampouco de se posicionar no RE nº 1.276.977; continuaremos participando de ambos os julgamentos, auxiliando tecnicamente a Corte a encontrar o desfecho mais justo, razoável e adequado aos interesses da Seguridade Social.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Diretora de Atuação Judicial</strong></p>
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		<title>Tema 995</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2019/10/24/tema-995/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrativo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Oct 2019 19:37:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Atuação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[Tema 995 Questão submetida a julgamento Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Tema 995</strong></p>
<p>Questão submetida a julgamento</p>
<p>Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção</p>
<p>Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS BRESSAM e provido, por unanimidade, pela PRIMEIRA SEÇÃO</p>
<p>23/10/2019 &#8211; 17:50:00 &#8211; Proclamação Final de Julgamento: &#8220;A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator</p>
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		<item>
		<title>Processos Pautados</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2019/06/26/processos-pautados/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrativo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Jun 2019 16:19:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Atuação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[RE 791961 – Tema 709 – sobre a possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde – pautado para o dia 25/09/2019. &#160; RE 1045273 – Tema 529 &#8211; Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>RE 791961 – Tema 709 – sobre a possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde – pautado para o dia 25/09/2019.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>RE 1045273 – Tema 529 &#8211; Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte – pautado para o dia 25/09/2019.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>RE 596701 – Tema 160 &#8211; Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003. &#8211; pautado para o dia 06/11/2019.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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		<item>
		<title>TEMA 966 STJ</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2019/02/14/tema-966-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrativo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Feb 2019 15:00:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Atuação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou hoje, 13 de fevereiro, o julgamento da tese acerca da incidência do prazo rescricional do fundo de direito nas ações de revisão que objetivam o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. O início do julgamento aconteceu em 13.6.2018, quando o Relator dos autos, Ministro Mauro [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou hoje, 13 de fevereiro, o julgamento da tese acerca da incidência do prazo rescricional do fundo de direito nas ações de revisão que objetivam o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.</p>
<p>O início do julgamento aconteceu em 13.6.2018, quando o Relator dos autos, Ministro Mauro Campbell Marques, negou provimento à pretensão do Segurado, asseverando que a incidência do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, não pode ser excepcionada, ainda que se busque o reconhecimento ao direito de concessão do melhor benefício.</p>
<p>O julgamento foi interrompido, com pedido de vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que em 24.10.2018, inaugurou divergência para reconhecer que o fundamento da revisão do melhor benefício é o reconhecimento de direito adquirido a benefício incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado, que atende a todas as exigências legais e de custeio vigentes no momento de implemento dos requisitos, direito este que pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo indeferimento expresso da Administração de tal reconhecimento, não haveria que se falar em incidência de prazo decadencial em tais ações. Em seu voto divergente, o Ministro Napoleão defendeu que o prazo decadencial, elencado no art. 103 da Lei 8.213/1991, atinge o direito à revisão do ato de concessão do benefício, limitando-se à possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração, nem atingir o direito à concessão do benefício, ao estabelecer que o direito ao beneficio está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.</p>
<p>Hoje a Primeira Seção concluiu o julgamento do feito, após a proclamação de voto da Ministra Regina Helena Costa acompanhando a divergência para reconhecer que a omissão do INSS em cumprir seu dever institucional de conceder o melhor benefício não pode ser acobertada pelo decurso do tempo, impondo-se o reconhecimento do direito à revisão, ainda que decorridos mais de 10 anos da concessão do benefício originário. Os ministros acompanharam o voto do relator.</p>
<p>Ao fim do julgamento, prevaleceu a tese apresentada pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em um resultado final de 7 votos em desfavor da tese em benefício do Segurado, vencidos os  Ministros Napoleão Nunes Maia e Regina Helena Costa.</p>
<p>Em fala emocionada o Ministro Napoleão retomou a palavra ao fim do julgamento lamentando que a parte mais vulnerável da relação previdenciária, que é o Segurado, não encontre o amparo que necessite nas esferas Judiciais e Administrativas. Em sua fala o Ministro citou os Professores do IBDP José Antônio Savaris e Maria Fernanda Wirth como atuais expoentes e pensadores do Direito Previdenciário, com votos de que no futuro o entendimento firmado seja revisto pelo Judiciário.</p>
<p>PROCESSOS: RESP 1631021 E 1612818.</p>
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		<title>Processos pautados para 2019</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2018/12/21/processos-pautados-para-2019/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrativo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Dec 2018 18:43:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Atuação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[Processos pautados para 2019 em que o IBDP está habilitado como amicus curiae: Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. (TEMA 709) Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Processos pautados para 2019 em que o IBDP está habilitado como amicus curiae:</p>
<p>Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. (TEMA 709)</p>
<p>Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte. (TEMA 529)</p>
<p>Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003. (TEMA 160)</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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		<item>
		<title>ACP nº 5012400-56.2017.4.04.7100</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2018/12/06/acp-no-5012400-56-2017-4-04-7100/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrativo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Dec 2018 15:55:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Atuação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[O IBDP pediu habilitação na ACP nº 5012400-56.2017.4.04.7100 da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que trata de Ação Civil Pública na qual os Sindicatos-autores contra campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O IBDP pediu habilitação na ACP nº 5012400-56.2017.4.04.7100 da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que trata de Ação Civil Pública na qual os Sindicatos-autores contra campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência.</p>
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		<item>
		<title>ACP nº 0011429-85.2017.4.01.3400</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2018/12/06/acp-no-0011429-85-2017-4-01-3400/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrativo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Dec 2018 15:29:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Atuação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[O IBDP pediu habilitação na ACP nº 0011429-85.2017.4.01.3400 da Justiça Federal do Distrito Federal, que discute a suspensão da propaganda midiática lançada em defesa da PEC nº 28716 que propõe a reforma da previdência.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O IBDP pediu habilitação na ACP nº 0011429-85.2017.4.01.3400 da Justiça Federal do Distrito Federal, que discute a suspensão da propaganda midiática lançada em defesa da PEC nº 28716 que propõe a reforma da previdência.</p>
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		<title>RE 968414</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2018/12/06/re-968414/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrativo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Dec 2018 15:27:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Atuação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[O IBDP atua como Amicus Curiae no RE 968414, tema 996 do Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade de revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo, sempre que mais vantajoso que o reajuste nominal dos demais benefícios.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O IBDP atua como <em>Amicus Curiae</em> no RE 968414, tema 996 do Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade de revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo, sempre que mais vantajoso que o reajuste nominal dos demais benefícios.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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		<title>RE 1072485</title>
		<link>https://www.ibdp.org.br/2018/12/06/re-1072485/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrativo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Dec 2018 15:00:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Atuação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[O IBDP atua como Amicus Curiae no RE 1072485, tema 985 do Supremo Tribunal Federal, que discute a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O IBDP atua como <em>Amicus Curiae</em> no RE 1072485, tema 985 do Supremo Tribunal Federal, que discute a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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