INSS ainda tem estoque de 1,8 milhão de pedidos de concessão de benefício

Número de requerimentos permaneceu praticamente o mesmo em todo o ano de 2021. Falta de servidores é o principal motivo da estagnação da fila, segundo especialistas em direito previdenciário.

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) segue com mais de 1,8 milhão de pedidos de concessão de benefícios em estoque. São 1.838.459 pedidos aguardando resposta, segundo dados obtidos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Os últimos dados de requerimentos em estoque mostram que, em todo este ano, praticamente não houve redução na fila. Em abril, eram 1.833.815 e, em julho, 1.844.820. Além disso, houve aumento se comparado com 2020, quando havia cerca de 1,5 milhão de pedidos na fila.

Pedidos de concessão de benefícios em estoque — Foto: Economia g1

Pedidos de concessão de benefícios em estoque — Foto: Economia g1

A estagnação da quantidade de pedidos se deve, principalmente, à falta de servidores públicos, segundo a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante.

“Não houve aumento do número de processos desde junho de 2021 e, por mais esforço que a equipe atual faça, sem o aumento do número de servidores qualificados ficará difícil diminuir esse estoque”, diz a advogada.

Os 1,8 milhão de pedidos em estoque só compreendem aqueles pedidos na fase de reconhecimento inicial do benefício. Além dessas, existem outras pessoas na fila, como aquelas aguardando pedidos de revisão ou em processo judicial.

O vice-presidente do IBDP, Diego Cherulli, ressalta que sempre haverá pedidos em estoque no INSS, uma vez que é um órgão que lida com milhões de pessoas todos os meses.

“Mas a estabilidade é muito preocupante, porque sem concurso público para contratação de novos servidores, as atuais medidas não têm sido suficientes”, afirma o especialista em direito previdenciário. O INSS chegou a convocar militares e servidores aposentados para ajudar nas análises de pedidos, mas o estoque não foi reduzido.

O amparo à pessoa com deficiência é o tipo de pedido de concessão com maior estoque. São cerca de 630 mil casos — mais de um terço do total de requerimentos que estão aguardando resposta do INSS.

Segundo Cherulli, vice-presidente do IBDP, estes casos estão em número mais expressivo porque são aqueles que dependem de mais servidores atuando — além da perícia, também é necessário fazer uma avaliação social do potencial segurado.

Benefícios em estoque — Foto: Economia g1

Benefícios em estoque — Foto: Economia g1

Um dos milhares de brasileiros aguardando o reconhecimento do benefício é Maria Silvalina da Silva, de 61 anos. A moradora de uma comunidade na Zona Sul de São Paulo deu entrada neste ano no pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).

No final de novembro, ela compareceu à perícia agendada. Agora, ela aguarda a avaliação social, que foi marcada para o dia 4 de março do próximo ano. “Marcaram muito longe da minha residência, mas eles falaram que no momento só tinha neste local para esta data, ou eu esperava até o final de 2022”, conta Maria Silvalina.

No momento, ela sobrevive com a renda que ganha do aluguel de uma garagem, de R$ 150 por mês, e com a aposentadoria de uma tia mais velha, que vive com Maria Silvalina pois precisa de ajuda por conta de problemas de locomoção.

“Mas [a aposentadoria] para ela é muito pouco. Gasta com remédios e fraldas, tirando a alimentação, que precisa de um pouco de frutas, verduras e legumes para a dieta dela.”

 

O vice-presidente do IBDP também ressalta que é importante reduzir essa fila de pessoas aguardando resposta com eficácia. “Se a fila não for reduzida com qualidade, muitas pessoas que tiveram o benefício negado vão entrar na fila de novo. É como enxugar gelo. Você não está resolvendo o problema”, explica.

“O INSS está melhorando sistemas e tecnologia, mas nesses casos a análise humana ainda é indispensável. Vemos má vontade do Ministério da Economia, que é quem tem que liberar a verba. O INSS tem sofrido uma escassez orçamentária cada vez maior.”

Além disso, Cherulli afirma que o prazo de análise desses pedidos não deve ultrapassar 60 dias. “Mais que isso prejudica muito o segurado. E, hoje, as análises têm demorado mais que isso, descumprindo, inclusive, o acordo feito com o STF”.

O que diz o INSS

 

Procurado pela GloboNews, o INSS informou que a fila atualmente é de 1.865.209 benefícios, e que recebe cerca de 800 mil novos pedidos por mês. Segundo o instituto, são analisados cerca de 700.000 benefícios por mês, e cerca de 20% da fila depende de documentos que devem ser entregues pelos cidadãos.

“O INSS fechou um acordo com o Ministério Público e com a Defensoria Pública, homologado pelo Supremo, para definir prazos que não haviam antes. Cada benefício possui um prazo que varia de acordo com a complexidade exigida para análise, reiterando a intenção em atender com responsabilidade e agilidade a todos os tipos de requerimentos que chegam. Além disso, estamos fazendo mutirões e implantando programas pilotos que podem se expandir para todos os municípios”, diz o INSS em nota.

“Quanto ao concurso público, o pedido foi enviado ao Ministério da Economia e agora aguardamos uma posição (…) A solicitação do concurso prevê 7.575 vagas, sendo 6.004 para Técnico do Seguro Social e 1.571 para Analista do Seguro Social”.

O que diz o Ministério da Economia

 

O Ministério da Economia informou que não divulga ou adianta informações sobre concursos, sendo o Diário Oficial da União e o portal do Ministério os meios oficiais de transparência e divulgação dos certames autorizados.

“Para 2022, eventuais autorizações dependerão da aprovação e sanção da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto de lei está em análise no Congresso Nacional”, apontou nota enviada à GloboNews.

STJ determina que médicos peritos mantenham de 70% a 85% do serviço durante a greve desta quarta (31)

STJ determina que médicos peritos mantenham de 70% a 85% do serviço durante a greve desta quarta (31)

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu parcialmente o pedido da União para limitar a greve dos peritos médicos federais prevista para esta quarta-feira (31) em todo o país.

Pela decisão do STJ, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), organizadora do movimento grevista, deve garantir o funcionamento das atividades de perícia médica de análise inicial de benefícios e direitos previdenciários e assistenciais, mantendo um percentual de 85% de peritos atuantes nos seguintes estados: Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins.

Além disso, deve garantir o funcionamento do mesmo serviço com 70% dos peritos nos estados do Acre, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

O ministro fixou em R$ 500 mil o valor da multa diária para o caso de descumprimento da decisão. A adoção de percentuais diferentes para os dois grupos de estados levou em conta informações do governo sobre o tempo médio de espera para agendamento das perícias médicas – que tem sido superior a 45 dias, sobretudo nas Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste.

Perícia é considerada atividade essencial

Segundo Og Fernandes, os médicos peritos exercem uma atividade de “natureza especialíssima”, reconhecida como essencial pela Lei 13.846/2019, pois se relaciona a uma etapa indispensável para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, a exemplo do auxílio-doença e do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

“De fato, as atividades médico-periciais estão afetas a benefícios de subsistência da população, cuja paralisação pode colocar em perigo iminente a sobrevivência e a saúde da comunidade envolvida”, justificou.

Sem entrar no mérito da legalidade ou não do movimento dos médicos, o ministro assinalou que o exercício do direito de greve deve observar a manutenção dos serviços essenciais, como determina o artigo 11, caput, da Lei 7.783/1989.

Governo alega que greve impediu realização de mais de 10 mil perícias

No pedido de tutela cautelar, a União afirmou que as paralisações organizadas pela ANMP nos dias 17 e 24 de janeiro impediram a realização de mais de 10 mil perícias presenciais agendadas para aquelas datas, causando inúmeros prejuízos à população, principalmente aos mais necessitados.

Por sua vez, a ANMP alegou que o governo descumpriu o acordo firmado com a categoria e não abriu um novo canal de negociação, mesmo após sucessivas tentativas da entidade classista.

Ao analisar o pedido da União, o vice-presidente do STJ comentou que o direito de greve dos servidores públicos, previsto na Constituição Federal e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser exercido com respeito a determinados requisitos, em especial o princípio da continuidade do serviço público.

“A manutenção da regularidade na prestação de serviços deve ser assegurada, levando-se em consideração, sobretudo, as particularidades das atividades envolvidas e as necessidades do setor público relacionado, bem como da população afetada. O descumprimento desse princípio pode caracterizar abuso de direito”, afirmou.

A decisão tomada pelo ministro Og Fernandes nesta terça-feira (30), em regime de plantão judiciário, é limitada aos percentuais de médicos que devem manter o serviço de perícia funcionando. Outros pedidos formulados pela União serão analisados posteriormente pelo relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, no âmbito da Primeira Seção.

Fonte STJ

STJ determina que médicos peritos mantenham de 70% a 85% do serviço durante a greve desta quarta (31)

Previdência Social completa 101 anos com a garantia de direitos e inclusão social

Data também comemora o Dia do Aposentado. Atualmente, são 23.034.648 aposentados no Brasil
Hoje, 24 de janeiro, a Previdência Social completa 24 anos de história e serviços prestados à população brasileira, celebrando também o Dia do Aposentado. O ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, chama de “uma nova era” ao falar no presente e futuro com seus avanços significativos na qualidade dos serviços. “É preciso compreender que o sistema previdenciário brasileiro é o maior de todos os programas sociais: 39,3 milhões de benefícios todo mês e uma injeção de mais de R$ 70 bilhões na economia do país”, afirmou no encerramento do Centenário da Previdência em dezembro passado.

Atualmente, existem no Brasil 23.034.648 aposentados. Desse total, 11.238.991 são homens e 11.795.657 são mulheres, segundo dados de dezembro passado extraídos do Sistema Único de Informações de Benefício (Suibe).

Quase 70% dos municípios brasileiros dependem dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Nosso objetivo é humanizar o INSS e fazer com que o povo brasileiro retome o orgulho de possuir um dos maiores sistemas previdenciários do mundo”, afirmou Lupi.

Com o comprometimento do ministro e do presidente do instituto, Alessandro Stefanutto, a perspectiva é positiva. “Estamos cientes dos desafios que enfrentamos. Com a dedicação e empenho dos servidores, buscaremos proporcionar um serviço público de qualidade e mais humanizado para atender cada vez melhor”, disse Stefanutto, também presente ao evento no mês pasado.

O Ministério da Previdência e o INSS têm trabalhado para simplificar processos, agilizar a análise de requerimentos, automatizar procedimentos e aproximar-se ainda mais dos cidadãos.

Diversas iniciativas foram implementadas, como a realização de concursos, a simplificação dos requerimentos por canais remotos, a substituição da perícia médica presencial por análise documental (Atestmed), o retorno do atendimento presencial sem hora marcada para a entrega de atestados médicos para pedidos de benefícios por incapacidade temporária, a busca ativa por segurados pelo Central 135, o retorno do PREVMóvel, novos PREVBarcos, entre outras.

Para não esquecer:

  • O primeiro aposentado no Brasil, após a vigência da Lei Eloy Chaves, foi Bernardo Gonçalves, chefe de Estação da Repartição de Transportes da São Paulo Railway Company, em Piritiba (SP). O requerimento foi feito à Caixa de Aposentadorias e Pensões (CAP) da empresa, em 3 de junho de 1923, sendo concedido em 27 de julho do mesmo ano.
  • O Ministério da Previdência Social foi criado em 1974 com o nome Ministério da Previdência e Assistência Social, pela Lei n° 6.036, de 1º de maio, desmembrado do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev) foi criada também em 1974, pela Lei nº 6.125, de 4 de novembro.
  • A criação do INSS data de 27 de junho de 1990. O Decreto nº 99.350 efetivou a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Foi criada então, como autarquia, o INSS.
  • O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) foi instituído em 1989, pelo Decreto nº 97.936, de 10 de julho, com o nome de Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT). O mesmo decreto também criou o Número de Identificação do Trabalhador (NIT). A partir de 1992, passou a se chamar CNIS, sendo um sistema de informações mantido em banco de dados pela Dataprev, com todo o histórico da vida profissional dos trabalhadores. Os dados armazenados datam de 1976, e atualmente, o CNIS detém mais de 35 bilhões de informações laborais e cadastrais.

Texto: Denise Martins
Edição: Martha Imenes/Ascom

Fonte: Ministério da Previdência Social

STJ determina que médicos peritos mantenham de 70% a 85% do serviço durante a greve desta quarta (31)

É possível pagamento de auxílio-reclusão durante prisão domiciliar por Covid-19

“É possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor do benefício esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da pandemia de Covid-19, na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019”.

Essa tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região em um processo sobre a validade do pagamento do auxílio-reclusão no período em que o preso esteve em recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, entre 2020 e 2021, durante, portanto, a crise sanitária causada pela Covid-19.

A ação foi ajuizada em março de 2021 por uma mulher de Curitiba, atualmente com 21 anos de idade, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela narrou que começou a receber o auxílio em maio de 2019, quando ainda era menor de idade, em razão de o seu pai ter iniciado cumprimento de pena em regime fechado.

Segundo a autora, em junho de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, e do risco de contaminação entre a população carcerária, foi concedida ao seu pai a prisão domiciliar. Por causa disso, o INSS cessou o pagamento do auxílio, com o argumento de que o instituidor do benefício estava em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, e não mais em unidade carcerária. O pai da autora da ação retornou ao regime fechado em julho de 2021.

A defesa pediu à Justiça o restabelecimento do auxílio, com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e de correção monetária, inclusive do período em que o pai da beneficiária esteve em recolhimento domiciliar. A primeira instância proferiu sentença favorável a todos os pedidos da autora. O INSS, no entanto, recorreu à 4ª Turma Recursal do Paraná.

O colegiado confirmou que o INSS deveria retomar o auxílio-reclusão a partir da data em que o pai da autora retornou à prisão em regime fechado, mas também entendeu que a cessação dos pagamentos no período em que ele esteve em recolhimento domiciliar foi correta.

Dessa forma, a autora interpôs um pedido de uniformização de interpretação de lei para a TRU. A defesa sustentou que a posição da turma paranaense divergiu de entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, ao julgar caso semelhante, determinou o seguinte: “A prisão domiciliar humanitária concedida em razão da Covid-19 não equivale à progressão de regime, de modo que a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sem possibilidade de exercer atividade remunerada, não impede a concessão do auxílio-reclusão”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator da matéria, juiz federal José Antonio Savaris, destacou que a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou a redação do artigo 80 da Lei 8.213/91 sobre a concessão de auxílio-reclusão. “Com a nova redação, o benefício é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado”, pontuou o magistrado.

Em seu voto, Savaris destacou que, no caso dos autos, “o instituidor passou à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a partir de junho de 2020, porém continuou em regime fechado; ele estava obrigado ao recolhimento domiciliar em tempo integral, podendo se ausentar apenas para eventuais saídas para tratamento de saúde, mediante prévio requerimento, o que, evidentemente, impedia o exercício de atividade laborativa nos termos autorizados para o regime fechado”.

O juiz concluiu sua manifestação explicando que “a interpretação que parece melhor atender ao fim da Lei nº 8.213/91 é a de que é possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da Covid-19, na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, até mesmo porque não lhe seria possível o exercício de qualquer atividade remunerada para a garantia da manutenção do grupo familiar”.

O processo deve retornar à turma recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

Fonte: ConJur

STJ determina que médicos peritos mantenham de 70% a 85% do serviço durante a greve desta quarta (31)

É possível o pagamento de auxílio-reclusão durante prisão domiciliar por Covid-19

“É possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor do benefício esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da pandemia de Covid-19, na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019”.

Esta tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região na última sessão de julgamento de 2023 do colegiado, realizada no dia 15 de dezembro na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

A TRU julgou um processo envolvendo a validade do pagamento do auxílio-reclusão no período em que o preso esteve em recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico entre 2020 e 2021, durante a pandemia de Covid-19. Leia a seguir o resumo do processo.

O caso

A ação foi ajuizada em março de 2021 por uma mulher, atualmente com 21 anos de idade, residente em Curitiba contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela narrou que começou a receber o auxílio em maio de 2019, quando ainda era menor de idade, em razão do seu pai ter iniciado cumprimento de pena em regime fechado.

Segundo a autora, em junho de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, e do risco de contaminação entre a população carcerária, foi concedida ao seu pai a prisão domiciliar. Por causa disso, o INSS cessou o pagamento do auxílio, com o argumento de que o instituidor do benefício estava em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e não mais em unidade carcerária. O genitor retornou ao regime fechado em presídio em julho de 2021.

A defesa requereu à Justiça o restabelecimento do auxílio, com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e de correção monetária, inclusive do período em que o pai da beneficiária esteve em recolhimento domiciliar.

A 18ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, proferiu sentença favorável a todos os pedidos da autora. O INSS, no entanto, recorreu à 4ª Turma Recursal do Paraná.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso. A Turma confirmou que o INSS deveria retomar o auxílio-reclusão a partir da data em que o pai da autora retornou à prisão em regime fechado, mas também entendeu que a cessação dos pagamentos no período em que ele esteve em recolhimento domiciliar foi correta.

Dessa forma, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A defesa sustentou que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgar caso semelhante, determinou o seguinte: “a prisão domiciliar humanitária concedida em razão da Covid-19 não equivale à progressão de regime, de modo que a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sem possibilidade de exercer atividade remunerada, não impede a concessão do auxílio-reclusão”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator, juiz federal José Antonio Savaris, destacou que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 sobre a concessão de auxílio-reclusão. “Com a nova redação, o benefício é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado”, pontuou o magistrado.

Em seu voto, Savaris destacou que no caso dos autos, “o instituidor passou à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a partir de junho de 2020, porém continuou em regime fechado; ele estava obrigado ao recolhimento domiciliar em tempo integral, podendo se ausentar apenas para eventuais saídas para tratamento de saúde, mediante prévio requerimento, o que, evidentemente, impedia o exercício de atividade laborativa nos termos autorizados para o regime fechado”.

O juiz concluiu sua manifestação explicando que “a interpretação que parece melhor atender ao fim da Lei nº 8.213/91 é a de que é possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da Covid-19, na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, até mesmo porque não lhe seria possível o exercício de qualquer atividade remunerada para a garantia da manutenção do grupo familiar”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

Fonte: ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)