RESOLUÇÃO Nº 004
De 16 de fevereiro de 2007
A Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, no uso de suas atribuições, com o objetivo de organização administrativa, RESOLVE criar os cargos abaixo, nos seguintes termos:
Art. 1º - Fica criado os seguintes cargos:
I - Diretor de divulgação e relações públicas,
II - Diretor Social,
III - Diretor de legislação e jurisprudência
IV - Representantes Estaduais
Art. 2º - O preenchimento do cargo será por associado do IBDP, para o período de gestão do Presidente que o nomeou, podendo ser destituído ou alterado por ato deste.
Art. 3º - Os Diretores nomeados aos cargos dos incisos I, II e III do art. 2º, deverão constituir sua comissão de trabalho de no mínimo três (3) associados do IBDP, com a homologação do Presidente.
Art. 4º - Os Representantes Estaduais deverão formar uma comissão de no mínimo cinco (5) membros, todos associados do IBDP, com a homologação do Presidente do IBDP.
Art. 5º - A dedicação ao cargo será a título gratuito.
Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2007
Cleci Maria Dartora
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 005
Em 16 de fevereiro de 2007
A Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Cleci Maria Dartora, no uso de suas atribuições, RESOLVE definir as atribuições dos cargos criados pela Resolução n. 004/2007, nos termos que seguem:
Art. 1º - São deveres e atribuições do Diretor de Divulgação e Relações Públicas:
I - Assessorar nos procedimentos de divulgação dos eventos e dos trabalhos do IBDP
II - Promover a divulgação do IBDP nos meios de comunicação
III - Coordenar e assessorar o Presidente e outros diretores nas entrevistas, comunicados e notícias aos meios de comunicação social
III - Coordenar e controlar as despesas da pasta, de tudo prestando informações à Diretoria.
Art. 2º - São deveres e atribuições do Diretor Social:
I - Promover eventos sociais de congraçamento, confraternização e aproximação dos associados do IBDP
II - Promover a realização de eventos de promoção social do IBDP com a sociedade geral
III - Organizar evento de destaques dos associados, na forma que dispuser o regimento interno do IBDP.
Art. 3º - São deveres e atribuições do Diretor de Legislação e Jurisprudência:
I - Acompanhar os atos legislativos e, sempre que necessário, formar e convocar comissão de estudos para apresentação de sugestões de emendas ou outro ato que couber as quais deverão ser homologadas pela Presidência do IBDP
II - Convocar eventos de estudos ou discussão de atos administrativos ou judiciais
III - Alimentar o banco de dados e informações de legislação e jurisprudência do IBDP, podendo para tanto, formar uma comissão de trabalhos quando for o caso
IV - Fazer sugestão de projeto de lei, para que, se aprovado pela Diretoria, dar o devido encaminhamento.
Art. 4º - São deveres e atribuições dos Representantes Estaduais:
I - Formar uma comissão de trabalhos de, no mínimo, cinco (5) associados do IBDP, que tenham residência no Estado que representa, que será submetida à apreciação e homologação do Presidente do IBDP
II - Planejar, executar, promover e coordenar as atividades e programas que tenham sido designados para o Estado, pela Presidência
III - Estudar as informações que receba dos associados e da Diretoria e recomendar as medidas adequadas à comissão
IV - Representar o IBDP sempre que for necessário ou lhe for solicitado pela Presidência do IBDP
V - Fomentar e planejar o crescimento, desenvolvimento e atuação do IBDP no Estado que representa, ressalvando a necessidade de apreciação do Presidente do IBDP
VI - Participar das reuniões de planejamento estratégico e metas do IBDP, apresentando proposições, sugestões e recomendações necessárias e objetivando os fins e metas do IBDP.
VII - Prestar informações ao Presidente do IBDP sobre as atuações e participações executadas.
Art. 5º - Os titulares dos cargos que se referem às Resoluções 004 e 005/2007 do IBDP, não podem contrair empréstimos, assinar compromissos em nome do IBDP, usar o nome do IBDP em proveito próprio, realizar atos que não sejam compatíveis com os objetivos e metas que lhes foram atribuídos.
Art. 6o - O exercício dos cargos é considerado como de relevância social e não implica em qualquer remuneração ou indenização de qualquer espécie.
Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Curitiba (Pr), 16 de fevereiro de 2007
Cleci Maria Dartora
Presidente - IBDP
RESOLUÇÃO Nº 006
Em 17 de setembro de 2007
A Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Melissa Folmann, no uso de suas atribuições, com fundamento nas Resoluções-IBDP nº 004/2007 e nº 005/2007, RESOLVE nomear o associado HUMBERTO TOMMASI para ocupar o cargo de DIRETOR SOCIAL, nos termos que seguem:
Art. 1º - São deveres e atribuições do Diretor Social:
I - Promover eventos sociais de congraçamento, confraternização e aproximação dos associados do IBDP
II - Promover a realização de eventos de promoção social do IBDP com a sociedade geral
III - Organizar evento de destaques dos associados, na forma que dispuser o regimento interno do IBDP.
Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Curitiba (Pr), 17 de setembro de 2007.
Melissa Folmann
Presidente-IBDP
RESOLUÇÃO Nº 007
Em 01 de Dezembro de 2008
A Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Melissa Folmann, no uso de suas atribuições e em conformidade com o artigo 5º do ESTATUTO SOCIAL, RESOLVE: criar a modalidade de ASSOCIADO PESSOA JURÍDICA, nos termos que seguem:
Art. 1º - Poderão ingressar no quadro associativo do IBDP, na modalidade de pessoa jurídica, as Sociedades de Advogados, atendidos aos requisitos:
I - Ter o contrato Constituição de Sociedade de Advogados devidamente registrado na OAB da sede do escritório
II - Ter inscrição ativa no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).
Art. 2º - São deveres dos associados na modalidade de pessoa jurídica:
I - Quando da inscrição nesta modalidade enviar para o IBDP os documentos:
a) - Cópia do Contrato de Constituição de Sociedade de Advogados devidamente registrado na OAB
b) - Cópia das Carteiras da OAB, dos advogados sócios.
II - Sempre que houver alteração no Contrato supra mencionado, enviar a alteração devidamente registrada na OAB para o IBDP
Art. 3º - São Formas de ingresso no quadro associativo do IBDP, na modalidade de Pessoa Jurídica:
I - Inscrição de até 03 (três) profissionais, que poderão ser sócios da Sociedade de Advogados ou Sócios e Advogados Associados à Sociedade de Advogados.
II - Inscrição de até 05 (cinco) profissionais, que poderão ser sócios da Sociedade de Advogados ou Sócios e Advogados Associados à Sociedade de Advogados.
Parágrafo Único: Havendo inscrição de advogado associado, a Sociedade de Advogados deverá enviar para o IBDP, juntamente com os documentos solicitados no artigo 2º, cópia da carteira da OAB do advogado associado bem como o contrato de Associação com Advogado, devidamente registrado na OAB, devendo informar ao Instituto sempre que houver alteração nesta condição.
Art. 4º - O valor de anuidade para associados Pessoa Jurídica será cobrado na seguinte forma:
I - Valor para inscrição de até 03 (três) profissionais
II - Valor para inscrição acima de 03 (três) e no máximo 05 (cinco) profissionais.
Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Curitiba (Pr), 01 de Dezembro de 2008.
Melissa Folmann
Presidente - IBDP
RESOLUÇÃO Nº 008
De 20 de fevereiro de 2009
A Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, no uso de suas atribuições, com o objetivo de organização administrativa, RESOLVE criar o cargo abaixo, nos seguintes termos:
Art. 1º - Fica criado o seguinte cargo:
I - Diretor Científico
Art. 2º - São deveres e atribuições do Diretor Científico:
I - Orgão consultivo para temas a serem ventilados nos eventos e cursos promovidos pelo IBDP, como também para os palestrantes dos mesmos
II - Realizar sugestões no intuito de aprimorar o fórum de debates e grupos de estudos do IBDP.
Art. 3º - O preenchimento do cargo será por associado do IBDP, para o período de gestão do Presidente que o nomeou, podendo ser destituído ou alterado por ato deste.
Art. 4º - O Diretor nomeado ao cargo, deverá constituir sua comissão de trabalho de no mínimo três (3) associados do IBDP, com a homologação do Presidente.
Art. 5º - A dedicação ao cargo será a título gratuito.
Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2009.
Melissa Folmann
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 319, DE 17 DE JANEIRO DE 2006
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,
R E S O L V E:
Art. 1º - As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:
T A B E L A "A"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Valor - R$
I - Recurso em Mandado de Segurança............................................... 102,63
II - Recurso Extraordinário........................................................ 102,63
T A B E L A "B"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Valor - R$
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n,
CF - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Suspensão de
Tutela Antecipada)........................................................... 206,40
II - Ação Penal Privada........................................................... 102,63
III - Ação Rescisória.............................................................. 206,40
IV - Embargos de Divergência ou Infringentes....................................... 51,76
V - Mandado de Segurança:a) um impetrante........................................ 102,63
b) mais de um impetrante (cada excedente)........................................ 51,76
VI - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior salvo
quando reclamante o Procurador-Geral da República............................. 51,76
VII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada......................... 102,63
T A B E L A "C"
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
Valor - R$
I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)................................. 0,54
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto................................................................. 40,47
b) nas cidades satélites.......................................................... 121,31
III - Editais e Mandados:
a) primeira ou única folha ........................................................ 1,96
b) por folha excedente ............................................................. 0,54
Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos permanece com seus valores inalterados:
TABELA "D"
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
ORIGEM: DF
| Nº FOLHAS/PESO (kg) | DF | GO, MG | MT, MS, RJ, SP, TO | BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
| até 54 (0,3 kg) | 21,00 | 31,00 | 41,00 | 49,00 | 53,00 | 57,00 | 69,20 |
| 55 a 180 (1kg) | 22,00 | 33,00 | 45,00 | 51,00 | 55,00 | 59,00 | 73,00 |
| 181 a 360 (2kg) | 24,00 | 39,00 | 51,00 | 63,00 | 69,00 | 75,00 | 93,60 |
| 361 a 540 (3kg) | 26,00 | 45,00 | 57,20 | 75,00 | 82,60 | 91,40 | 114,80 |
| 541 a 720 (4kg) | 27,00 | 49,00 | 63,00 | 81,00 | 91,00 | 105,00 | 133,00 |
| 721 a 900 (5kg) | 28,00 | 53,00 | 69,80 | 92,90 | 104,80 | 116,60 | 153,00 |
| 901 a 1080 (6kg) | 30,00 | 59,40 | 78,20 | 105,90 | 119,80 | 132,60 | 172,00 |
| 1081 a 1260 (7kg) | 32,00 | 65,80 | 86,60 | 118,90 | 134,80 | 148,60 | 191,00 |
| 1261 a 1440 (8kg) | 34,00 | 72,20 | 95,00 | 131,90 | 149,80 | 164,60 | 210,00 |
| 1441 a 1620 (9kg) | 36,00 | 78,60 | 103,40 | 144,90 | 164,80 | 180,60 | 229,00 |
| 1621 a 1800 (10kg) | 38,00 | 85,00 | 111,80 | 157,90 | 179,80 | 196,60 | 248,00 |
| 1801 a 1980 (11kg) | 40,00 | 91,00 | 119,80 | 170,50 | 194,40 | 212,20 | 267,00 |
| 1981 a 2160 (12kg) | 42,00 | 97,00 | 127,80 | 183,10 | 209,00 | 227,80 | 285,60 |
| 2161 a 2340 (13kg) | 44,00 | 103,00 | 135,80 | 195,70 | 223,60 | 243,40 | 305,60 |
| 2341 a 2520 (14kg) | 46,00 | 109,00 | 143,80 | 208,30 | 238,20 | 259,40 | 326,80 |
| 2521 a 2700 (15kg) | 48,00 | 115,00 | 151,80 | 220,90 | 252,80 | 276,20 | 348,00 |
| 2701 a 2880 (16kg) | 50,00 | 121,00 | 159,80 | 233,50 | 267,40 | 293,00 | 369,20 |
| 2881 a 3060 (17kg) | 52,00 | 127,00 | 167,80 | 246,10 | 282,00 | 309,80 | 390,40 |
| 3061 a 3240 (18kg) | 54,00 | 133,00 | 175,80 | 258,70 | 296,60 | 326,60 | 411,60 |
| 3241 a 3420 (19kg) | 56,00 | 139,00 | 183,80 | 271,30 | 311,20 | 343,40 | 432,80 |
| 3421 a 3600 (20kg) | 58,00 | 145,40 | 191,80 | 283,90 | 325,80 | 360,20 | 454,00 |
| 3601 a 3780 (21kg) | 60,00 | 151,80 | 200,00 | 295,90 | 339,80 | 377,00 | 475,20 |
| 3781 a 3960 (22kg) | 62,00 | 158,20 | 208,40 | 307,90 | 353,80 | 393,80 | 496,40 |
| 3961 a 4140 (23kg) | 64,00 | 164,60 | 216,80 | 319,90 | 367,80 | 410,60 | 517,60 |
| 4141 a 4320 (24kg) | 66,00 | 171,00 | 225,20 | 331,90 | 381,80 | 427,40 | 538,80 |
| 4321 a 4500 (25kg) | 68,00 | 177,40 | 233,60 | 343,90 | 395,80 | 444,20 | 560,00 |
| 4501 a 4680 (26kg) | 70,00 | 183,80 | 242,00 | 355,90 | 409,80 | 461,00 | 581,20 |
| 4681 a 4860 (27kg) | 72,00 | 190,20 | 250,40 | 367,90 | 423,80 | 477,80 | 602,40 |
| 4861 a 5040 (28kg) | 74,00 | 196,60 | 258,80 | 379,90 | 437,80 | 494,60 | 623,60 |
| 5041 a 5220 (29kg) | 76,00 | 203,00 | 267,20 | 391,90 | 452,60 | 511,40 | 644,80 |
| 5221 a 5400 (30kg) | 78,00 | 209,40 | 275,60 | 403,90 | 467,40 | 528,20 | 666,00 |
FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
VIGÊNCIA: A PARTIR DE 03/11/2005
Art. 3º - O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de:
I - recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
II - interposição de Agravo de Instrumento.
Art. 4º - Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
I - custas, por feito:
a) de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, código e classificação de receita: &ldquo1505 - Custas Judiciais - Outras&rdquo
b) de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 - Custas Judiciais
II - porte de remessa e retorno dos autos:
a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 68813-4 - Porte de Remessa e Retorno dos Autos
b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, código identificador 040001 00001 042
c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:
1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada e
2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas "a" e "b" deste inciso.
Art. 5º - Fica revogada a Resolução nº314, de 7 de novembro de 2005.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigorna data de sua publicação.
Ministro
NELSON JOBIM