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Previdenciário. Trabalhador marítimo. Aposentadoria especial. Garantia.

Fonte: STJ - Data: 19/2/2010

Contagem. Ano marítimo - 255 dias. Cumulação dos benefícios. Legalidade.

 

O(AR 3.349)

STJ concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria

com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo,

com 255 dias. A decisão foi da 3ª Seção e se deu no julgamento de uma ação

rescisória relatada pelo Min. ARNALDO ESTEVES LIMA. Por maioria, os Ministros

consideraram que os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por

razões diferentes. «O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho

diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da

insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais

categorias consideradas atividades insalubres», observou o ministro relator. Para o

Ministro, se assim não fosse, não haveria motivo para a adoção do ano marítimo,

uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada

de trabalho é de oito horas, têm o ano de 365 dias e a exigência do mesmo tempo

de serviço de 25 anos.

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