Contagem. Consolidação. TCU. Posterior mudança de posicionamento. Inadmissibilidade.
Por unanimidade, o Plenário do STF(MS 27.185)
concedeu um mandado de segurança, assegurando a um fiscal do trabalho,
aposentado há 14 anos, o direito de continuar tendo computado, para efeitos de sua
aposentadoria, o tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica
pública. Aposentado em 1994 e incorporando aquele benefício por força da Súmula
96 do TCU, em 2008 ele recebeu carta da Corte de Contas informando mudança de
entendimento sobre o assunto e que ele deveria voltar ao trabalho, na condição
anterior, para completar o tempo de serviço que faltava para aposentar-se. A
unanimidade dos Ministros endossou o voto da Minª. CÁRMEN LÚCIA, relatora,
segundo a qual o benefício deveria ser mantido, em consideração aos princípios da
segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, vez que o TCU mudara seu
entendimento sobre o assunto depois da aposentadoria do fiscal do trabalho.
Segundo a Ministra, o tempo transcorrido entre 1994, quando ele se aposentou, e
2008, quando recebeu a correspondência do TCU, já havia sedimentado uma
situação, por sinal criada por entendimento do próprio TCU.