O Plenário do STF negou por(MS 25.697)
unanimidade um mandado de segurança no qual uma servidora pública aposentada
questionava decisão do TCU que cancelou a parcela da sua aposentadoria referente
ao exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em
comissão. Para a Minª. CÁRMEN LÚCIA, relatora do MS, a servidora aposentada
não comprovou ter exercido a função pelo mínimo de tempo necessário para
incorporá-la à aposentadoria – segundo o art. 193 da Lei 8.112 esse prazo seria de,
no mínimo, cinco anos corridos ou dez intercalados.
Tempo mínimo de
exercício. Comprovação. Obrigatoriedade.