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Aposentadoria. Função de direção. Incorporação.

Fonte: STF - Data: 19/2/2010

 

O Plenário do STF negou por(MS 25.697)

unanimidade um mandado de segurança no qual uma servidora pública aposentada

questionava decisão do TCU que cancelou a parcela da sua aposentadoria referente

ao exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em

comissão. Para a Minª. CÁRMEN LÚCIA, relatora do MS, a servidora aposentada

não comprovou ter exercido a função pelo mínimo de tempo necessário para

incorporá-la à aposentadoria – segundo o art. 193 da Lei 8.112 esse prazo seria de,

no mínimo, cinco anos corridos ou dez intercalados.

Tempo mínimo de

exercício. Comprovação. Obrigatoriedade.

 

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