Um intenso debate se deu na SDI-1 do TST sobre a possibilidade de aplicação de regras mistas no cálculo de aposentadoria. Trata-se do caso de um trabalhador do Banco do Brasil que pretendia aplicar regras válidas no tempo de sua admissão, combinadas com alterações posteriores, que lhe beneficiariam no cálculo da aposentadoria, de forma a obter o valor integral do salário da ativa. O relator, Min. HORÁCIO DE SENNA PIRES, destacou em seu voto que a Súmula 288, ao adotar normas mais benéficas, estabelece a substituição integral das anteriores pelas novas. «Não o faz em relação à teoria do instituto, ou seja, não prevê a aplicação apenas de uma ou outra cláusula de vários regulamentos. Assim, não há como aplicar cláusulas de várias normas internas, existentes ao longo do contrato de trabalho», concluiu o relator.
(E-RR
569/2006-008-09-00.0)