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Aposentadoria. Cálculo. Regras mistas. Impossibilidade.

Fonte: TST - Data: 18/12/2009

Um intenso

debate se deu na SDI-1 do TST sobre a possibilidade de aplicação de regras mistas

no cálculo de aposentadoria. Trata-se do caso de um trabalhador do Banco do Brasil

que pretendia aplicar regras válidas no tempo de sua admissão, combinadas com

alterações posteriores, que lhe beneficiariam no cálculo da aposentadoria, de forma

a obter o valor integral do salário da ativa. O relator, Min. HORÁCIO DE SENNA

PIRES, destacou em seu voto que a Súmula 288, ao adotar normas mais benéficas,

estabelece a substituição integral das anteriores pelas novas. «Não o faz em relação

à teoria do instituto, ou seja, não prevê a aplicação apenas de uma ou outra cláusula

de vários regulamentos. Assim, não há como aplicar cláusulas de várias normas

internas, existentes ao longo do contrato de trabalho», concluiu o relator.

(E-RR

569/2006-008-09-00.0)

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